TJES - 5003014-55.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003014-55.2024.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SOCIEDADE PRO-COLONIA DE FERIAS DE MARATAIZES REPRESENTANTE: RONES FONTOURA DE SOUZA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) EMBARGANTE: ARAMIS BAYERL DE LIMA - ES38105, EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 SENTENÇA Cuido de embargos de terceiro c/c pedido de tutela antecipada opostos por SOCIEDADE PRÓ COLÔNIA DE FÉRIAS DE MARATAÍZES em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, ambos qualificados.
Em resumo, sustenta a embargante que: 1) é a legítima possuidora do lote de terreno de número 15, da quadra 11, medindo 288m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados), embora na certidão do CRI conste 300,00m² (trezentos metros quadrados), com inscrição imobiliária de número 01.01.109.0247.001, matriculado com a matrícula 26.872, ficha 001, CRI Comarca de Itapemirim – ES; 2) “a posse de referido terreno já foi objeto de discussão no processo nº *69.***.*01-12 (178/98) TJES, Comarca de Marataízes, Vara Cível, tendo a R. sentença datada de 27 de abril de 2005, transitada em julgado, reconhecendo a carência de ação do então requerente (ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES MACHADO SOARES), visto que ficou comprovado, à época, a pose exercida com animus domini pela SOCIEDADE PRÓ COLÔNIA DE FÉRIAS DE MARATAÍZES, ora EMBARGANTE”; 3) o imóvel mencionado foi indevidamente penhorado na execução fiscal nº 0004073-86.2012.8.08.0069, movida em face do espólio de José Marques Machado.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse “deferida a tutela provisória de urgência antecipada liminarmente, inaudita altera pars, para suspender toda e qualquer constrição e penhora sobre o imóvel, até o deslinde do feito”.
No mérito, pugna pela procedência dos embargos, determinando-se o “desfazimento de quaisquer atos constritivos que incidam sobre os imóveis, bem como seja mantida a posse do imóvel pela Embargante”.
A análise do pedido de urgência foi postergada para após a apresentação de resposta pelo embargado.
Citado, o embargado apresentou a impugnação de ID nº 66482236, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que “os direitos da embargante não correm mais qualquer risco em razão da pretensão executiva sob nº 0004073-86.2012.8.08.0069, haja vista que a postura do ora embargado foi inequívoca quanto a desistência da penhora sobre o imóvel de inscrição 01.01.109.0247.001, pois o exequente informou a quitação administrativa do débito relacionado a esse bem e, ainda, postulou a penhora de outro imóvel a fim de dar regular prosseguimento ao feito, o que foi deferido pelo despacho por esse Douto Juízo”.
No mérito, aduz que “apesar da embargada ter sua posse reconhecida judicialmente nos idos de 2005 (id. 50158108) até a presente data não compareceu à sede do embargado a fim de promover a alteração do Cadastro Imobiliário do imóvel sob inscrição nº 01.01.109.0247.001, obrigação tributária acessória que lhe compete, haja vista os termos do art. 94 do Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2000)”.
Na réplica de ID nº 67598722, a embargante ratificou a pretensão vertida na exordial, destacando que “a análise do processo principal revela que ainda que a dívida referente ao imóvel em questão tenha sido quitada, a cobrança do restante dos valores devidos ainda persiste” e, “considerando que a transferência não foi formalizada, o bem continua a sofrer ameaça de constrição”. É o breve relato.
DECIDO.
No que toca à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Pois bem! Sem delongas, tenho que a tese de ausência de interesse processual merece acolhida.
Em verdade, como já adiantado no ato judicial de ID nº 54484339, o débito de IPTU que pesava sobre o imóvel objeto dos presentes embargos (inscrição imobiliária nº 01.01.109.0247.001) já havia sido quitado, conforme informação constante no ID nº 52213584 dos autos da execução fiscal nº 0004073-86.2012.8.08.0069), tanto que a penhora que pesava sobre o respectivo lote (penhora essa que fundamenta os presentes embargos) foi desconstituída.
No detalhe, por mais que a jurisprudência pátria admita o caráter preventivo dos embargos de terceiro, não há que se falar em receio de nova constrição do lote com inscrição imobiliária nº 01.01.109.0247.001, pois o próprio embargado manifestou desinteresse em tal medida ao reconhecer a posse da embargante sobre o bem em comento.
Sobre o ponto, vale rememorar que os autos da execução principal demonstram a existência de outros imóveis em nome do espólio de José Marques Machado, tanto que foi promovida a penhora do imóvel de inscrição municipal nº 01.01.100.0294.001, com o fim de satisfazer débitos de imposto predial descritos na(s) CDA’s em execução, conforme se vê da Certidão de ID nº 70983186 (autos nº 0004073-86.2012.8.08.0069).
A propósito, seguem os arestos abaixo destacado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
OPOSIÇÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITO.
AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE DE CONSTRIÇÃO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA.
RISCO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL À POSSE DOS EMBARGANTES.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO EM MERA ESPECULAÇÃO.
RISCO EXISTENTE TÃO SOMENTE NO CAMPO HIPOTÉTICO.
ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro estão disciplinados no art. 674 do Código de Processo Civil e incorpora ação a ser utilizada por aquele que não participou do processo, com o objetivo de afastar ameaça ou efetiva constrição de bem sobre o qual tenha direito ou posse. 2.
O manejo preventivo dos embargos de terceiro é admitido e encontra amparo na própria redação do art. 675, do CPC, na doutrina e na jurisprudência, mas pressupõe a existência de ameaça concreta e iminente à posse do embargante. 3.
Não demonstrado, minimamente, que a decisão no processo que se pretende suspender com a oposição dos embargos de terceiro terá por consequência atingir a posse do embargante, o que se cogita tão somente no campo hipotético, sem amparo fático, o interesse processual fica comprometido e emerge desnecessária a atuação da jurisdição, de modo que se prestigia a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência da falta de condição da ação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1724549, 0707329-48.2022.8.07.0012, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 27/07/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA DE CONSTRIÇÃO DO BEM.
Interesse processual.
Valor da causa.
Majoração.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela empresa autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos de terceiro na modalidade preventiva.
A autora buscava obstar eventual penhora da embarcação -option II-, alegando fundado receio de constrição judicial, já que o guindaste e o gerador efetivamente penhorados no processo principal estavam instalados sobre a referida balsa, de sua propriedade.
A sentença reconheceu a ausência de ameaça concreta ou atual e majorou o valor da causa para R$ 100.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se há interesse processual no ajuizamento de embargos de terceiro com caráter preventivo quando inexistente qualquer ato de penhora ou ameaça concreta de constrição judicial; (II) estabelecer se a majoração do valor da causa para R$ 100.000,00 foi adequada à natureza e ao proveito econômico da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse processual nos embargos de terceiro exige demonstração de ameaça concreta e iminente de constrição, o que não se verifica quando o bem é apenas mencionado como local de instalação dos bens efetivamente penhorados, sem qualquer pedido ou ordem de penhora incidente sobre ele. 4.
A mera localização da embarcação da empresa embargante nas dependências do executado ou o fato de abrigar os bens efetivamente constritos não configura, por si só, risco concreto apto a justificar o ajuizamento da demanda, sendo incabível o uso da via preventiva dos embargos de terceiro. 5.
Assim, dada a ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, correta a extinção do feito sem exame do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, e em embargos de terceiro, este corresponde ao valor do bem supostamente ameaçado de constrição, conforme jurisprudência firme do STJ; nesse sentido, a majoração operada na sentença de R$ 1.000,00 para R$ 100.000,00 é razoável e o montante não foi objeto de recurso. 7.
Não se verifica conduta processual temerária que justifique a condenação da parte autora por litigância de má-fé. lV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido. --------- dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 674 e 675; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 2.169.767/DF, Rel.
Min.
Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 05.05.2025; STJ, RESP nº 1.689.175/MS, Rel.
Min.
Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 06.03.2018. (TJRJ; APL 0013627-29.2024.8.19.0001; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; Julg. 25/06/2025; DORJ 27/06/2025) Pelo exposto, e diante da ausência de risco concreto à posse do embargante, DEIXO de RESOLVER O MÉRITO dos presentes embargos, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Reconheço, todavia, que a exigibilidade de tais verbas se encontra suspensa, pois a embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, § 3º).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal nº 0004073-86.2012.8.08.0069, arquivando-se os presentes embargos na sequência.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 23:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003014-55.2024.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SOCIEDADE PRO-COLONIA DE FERIAS DE MARATAIZES REPRESENTANTE: RONES FONTOURA DE SOUZA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) EMBARGANTE: ARAMIS BAYERL DE LIMA - ES38105, EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Réplica, no prazo legal.
MARATAÍZES-ES, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE PRO-COLONIA DE FERIAS DE MARATAIZES em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003014-55.2024.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SOCIEDADE PRO-COLONIA DE FERIAS DE MARATAIZES REPRESENTANTE: RONES FONTOURA DE SOUZA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) EMBARGANTE: ARAMIS BAYERL DE LIMA - ES38105, EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 DESPACHO Ante a peculiaridade narrada no ato judicial de ID nº 54484339, deixo para apreciar o pedido de urgência em momento posterior ao contraditório.
Assim, determino a imediata citação do embargado para apresentar resposta, no prazo de lei.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:21
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/02/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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