TJES - 5020039-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KELY VIEIRA MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020039-94.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: KELY VIEIRA MARTINS PACIENTE: WILSON MOREIRA DA SILVA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA CRIMINAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de WILSON MOREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Serra/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Para tanto, sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada na origem por estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP bem como diante do excesso de prazo na conclusão do processo.
Alinha que o coacto não foi validamente citado nos autos do processo originário, o que comprometeu sua ciência formal acerca da acusação.
Assim, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Após leitura da inicial, observo que foram apresentados à superior instância uma série de argumentos sobre os quais o juízo de primeiro grau não teve a oportunidade de se manifestar, o que poderia ser feito em eventual pleito de liberdade provisória.
As razões em que se funda o pedido de liberdade, antes de serem avaliadas pelo Tribunal, devem ser submetidas ao juiz natural da causa, autoridade competente para o conhecimento originário de tais matérias.
Logo, o exame acerca dos fundamentos expostos por este Relator resta inviabilizada, sob pena de usurpação a competência da instância de base.
No mesmo sentido, segue precedente da E.
Primeira Câmara Criminal: […] 2.
PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Tratando-se de fatos não analisados pelo juízo competente, a análise por este Tribunal de Segundo Grau resultaria em clara violação ao princípio do juiz natural, levando em conta que o juiz de primeiro grau é a autoridade competente e com mais condições de analisar a situação do Paciente, já que mais próxima aos fatos. 3.
Apesar de haver prova da materialidade e indícios de autoria, não estão presentes os requisitos do periculum in libertatis, ante, entre outros, a primariedade do réu, o comportamento não violento.4.
Habeas corpus prejudicado em face de HAYNO FREITAS FERRAZ VIANA e concedida a ordem em face de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA. (TJES, Habeas Corpus Criminal 100200026191, Rel.
Des.
Elisabeth Lordes, Primeira Câmara Criminal, 15/09/2020).
Na hipótese em apreço, impõe-se o não conhecimento do writ, ressalvado o caso de flagrante ilegalidade a legitimar a atuação oficiosa deste E.
Sodalício, cuja ocorrência também não constato.
Isto posto, em razão da inexistência prévia análise da matéria pelo juízo a quo e, não sendo possível vislumbrar ilegalidade evidente, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Dê-se ciência ao Impetrante e à douta Procuradoria de Justiça.
Vitória, 16 de janeiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
02/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KELY VIEIRA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:00
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de KELY VIEIRA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:00
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:13
Não conhecido o Habeas Corpus de WILSON MOREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*50-68 (PACIENTE).
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16/01/2025 13:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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16/01/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 12:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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16/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:38
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2025 18:49
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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10/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:35
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2025 18:21
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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08/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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08/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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24/12/2024 09:21
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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24/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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