TJES - 5010628-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5010628-86.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Anderson Filete Stofel, qualificado na petição inicial, em face de Topcar Comércio de Veículos Eireli, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5010628-86.2023.8.08.0024.
Em sua petição inicial afirmou o exequente que “[...] é credor do Requerido no montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) representado por meio do cheque nº 000196, do Banco Bradesco (237), Agência 3901, Conta 008810, datado de 15/02/2023, portanto, dentro do prazo legal para execução.” Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não opôs embargos, mas apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da execução porque “[...] foi ajuizada tendo como base, o título executivo cheque nº 000196, do Banco Bradesco (237), Agência 3901, Conta 000194, datado de 15/02/2023, no valor de R$ 80.000,00, DEVOLVIDO PELO MOTIVO 20 QUE É CHEQUE SUSTADO OU REVOGADO DEVIDO A ROUBO, conforme comprovado pelo boletim de ocorrência em anexo BU 50040386, o referido título foi roubado [...]” (ID 51328936).
Requereu a parte executada a invalidade do título executivo e baixa das averbações premonitórias realizadas.
A parte exequente refutou a objeção, aduzindo, em suma, que é terceiro detentor de boa-fé do cheque e, portanto, legítimo portador do título executivo, que não precisa da comprovação da causa debendi para a execução.
Aduz, ainda, que a alegação do furto do cheque necessitaria de dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, que o boletim de ocorrência policial é documento unilateral que não comprova o alegado roubo e que a sustação bancária não invalida o cheque.
Sustenta, também, a validade das averbações premonitórias realizadas (ID 67108777).
Este é o relatório.
O título executivo que aparelha a execução é um cheque, datado de 15 de fevereiro de 2023, que tem como emissor a executada Topcar Comércio de Veículos Eireli e como beneficiário o exequente Anderson Filete Stofel (ID 23668732).
Não se cuida de título que tenha havido circulação cambial e, por isso, o exequente não se encontra na figura de terceiro de boa-fé, vez que não é endossatário, mas sim o próprio beneficiário.
Desse modo, ainda que para a propositura da execução fundada em cheque não haja a necessidade de demonstrar a causa debendi, isso não impede que a parte executada invoque a sua ausência em defesa, em embargos à execução, ou em exceção de pré-executividade, uma vez que a nulidade do título executivo é matéria suscetível de conhecimento de ofício, e desde que, nesta última hipótese, ela esteja fundada em documentos hábeis à prova da alegação a dispensar a dilação probatória (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
Aliás, a regra do parágrafo único do artigo 803 do Código de Processo Civil é expressa ao prescrever que a nulidade de que cuida este artigo [dentre elas , se a execução o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível] será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Em caso de extravio, por furto ou roubo, a jurisprudência tem admitido como prova suficiente a realização das “diligências necessárias para evitar a sua circulação, especialmente junto à autoridade policial e à instituição financeira” (TJ-SP, A.C. nº 3002421-50.2013.8.26.0035, Rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 26/11/2015).
No presente caso, consta no verso do cheque a informação de que foi devolvido pelo banco, em 1º de março de 2023, pelo motivo 20, ou seja, por conta de sustação ou revogação devido a roubo, extravio ou furto (ID 23668732).
O cheque está datado de 15 de fevereiro de 2023 (ID 23668732) e a parte executada comprovou que, antes disso, em 23 de janeiro de 2023, lavrou boletim de ocorrência policial do furto (ID 51328940).
A prova documental produzida, portanto, é suficiente para comprovar que o cheque que aparelha a presente execução não possui o atributo da certeza que deve possuir o título executivo e, com isso, revela-se a sua nulidade.
Nesse sentido colhe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consoante as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA ATÍPICA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO.
MOTIVO 20.
CERTEZA DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
A ausência de certeza da obrigação do título pode ser arguida em sede de exceção de pré -executividade, uma vez que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, ressalvadas as situações que necessitarem de dilação probatória. 3.
O cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.535, de 16/05/11, do Banco Central do Brasil, não é dotado de certeza suficiente para instruir execução extrajudicial. 4.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-DFT - APELAÇÃO CÍVEL 0710608-46.2020.8.07.0001, 5ª Turma Cível, Relatora Desembargadora ANA CANTARINO, julgamento em 06 de julho de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO.
MOTIVO 20.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A ciência eletrônica automática de ato processual no sistema PJe, diante da ausência de consulta do ato no prazo previsto na Portaria GC 160/17, supre a intimação eletrônica ou por DJe do Patrono constituído nos autos.
II - O indeferimento da prova oral inútil ao julgamento da lide não gera cerceamento de defesa, art. 370, parágrafo único, do CPC.
III – O cheque sustado ou revogado pelo “motivo 20”, por roubo ou furto de folha em branco, não é título apto a embasar processo executivo, uma vez que não há certeza da obrigação nele estampada, art. 783 do CPC.
Assim, é nula a execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, cabendo ao credor postular o seu direito em ação de conhecimento.
IV – Os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com os parâmetros dos incs.
I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 8º do CPC.
Verba reduzida.
V – Apelação parcialmente provida. (TJ-DFT APELAÇÃO CÍVEL 0724057-71.2020.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI, julgamento em 27 de maio de 2021).
Por tais motivos, há de se acolher a objeção apresentada pela parte executada.
Diante do expendido, pronuncio a nulidade da execução, por ausência de certeza do título executivo (CPC, art. 803, inc.
I e par. ún.), ao tempo em que extingo o processo com suporte na regra do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais pendentes, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios ali referidos.
Oficie-se imediatamente para a baixa das averbações premonitórias realizadas pelo exequente (IDs 64566167 e 66340435).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 18 de junho 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/06/2025 06:47
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5010628-86.2023.8.08.0024 DESPACHO Em atenção ao necessário contraditório, ouça-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade, pelo prazo de cinco (05) dias.
Após, à conclusão imediatamente.
Cumpra-se com urgência.
Vitória-ES, 21 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/06/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 06:59
Juntada de
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20/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:21
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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