TJES - 0009498-54.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de KARLA GONCALVES MACHADO em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:16
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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09/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0009498-54.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA GONCALVES MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por KARLA GONÇALVES MACHADO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora que: 1) foi admitida em 13/12/17 pela empresa TARTALIA SEG.
VIGILANCIA EIRELI, na função de vigilante patrimonial, estando seu contrato de trabalho suspenso em decorrência de seu precário estado de saúde; 2) a jornada contratual era das 18:00 as 06:00, quando das 06:00 às 18:00, na escala 12x36, porém sua jornada sempre se estendia pelo menos 1 hora e meia a cada turno de trabalho; 3) não era possível usufruir/gozar do intervalo para descanso e refeição, apenas 15/20 minutos no máximo; 4) durante o contrato de trabalho a requerente foi submetida a uma rotina de trabalho desgastante que culminou com que adquirisse transtornos psicológicos e de comportamento, que originaram seu afastamento de suas funções e a receber remuneração por meses junto ao requerido, mas que foi cessado a sua revelia, já que não encontrava-se apta para exercer as funções que se especializou e para qualquer outra; 5) em virtude das doenças se equiparam a acidente e que originou outros fatos, passou a receber remuneração junto a ré, mas que em decorrência de sua cessação, voltou a trabalhar junto a sua empregadora, porém com limitações, sendo demitida meses após esse retorno e enquanto seu quadro de saúde não era o mesmo de quando admitido para sua empregadora; 6) em decorrência das lesões adquiridas em virtude do acidente de trabalho, foi demitida, quando deveria ter sido encaminhada para o INSS, e atualmente, esta sem renda e vem sobrevivendo de ajuda de amigos e familiares.
Requer que seja reconhecida a perda da capacidade laborativa no decorrer de suas atividades para o empregador TARTALIA SEG.
VIGILÂNCIA EIREL e o nexo causal, para que o réu seja obrigado a efetuar o devido enquadramento legal quanto a espécie de benefício de direito da autora, nos períodos que deixou de fazer constar, bem como para que este lhe pague os benefícios acidentários pertinentes, retroativo a data em que foi constatada a incapacidade/perda laborativa (14/08/2019).
Sucessivamente, que o Requerido seja obrigado a pagar os benefícios acidentários pertinentes, retroativo a data em que foi cessado/cortado; seja o réu condenado a fornecer a reabilitação/habilitação profissional da autora; seja o réu condenado a pagar o benefício de auxílio doença acidentário, até o momento em que a autora receber alta da habilitação/reabilitação profissional, e, ou de forma vitalícia; seja o réu condenado a pagar o auxílio-acidente vitalício, a partir da data da alta do auxílio doença acidentário.
Decisão às fls. 72/74 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar.
Contestação às fls. 78/94 e réplica às fls. 96/103.
Manifestação do Ministério Público (fl. 106 e verso).
Decisão às fls. 108/109 deferindo prova pericial e documental e apresentado quesitos do juízo.
Laudo técnico pericial (fls. 118/ 128).
Intimadas as partes, apenas o réu manifestou-se acerca do laudo e apresentou alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-acidente vitalício, ao fundamento de haver nexo causal entre a atividade laborativa desenvolvida e a sua enfermidade.
Pois bem.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário.
A Lei 8.213/91, exige, para o caso de: (i) aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42); (ii) auxílio-acidente, incapacidade parcial e permanente para o trabalho (art. 86); e auxílio-doença acidentário, incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivas (art. 59).
Obviamente, em todas essas situações é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre a incapacidade detectada e o exercício da atividade laboral.
Portanto, em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial da capacidade funcional.
Assim, tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Para tanto, a autora foi submetida a exame pericial designado pelo Juízo.
No laudo, o perito judicial, após analisar os autos e examinar a autora, concluiu que “A autora apresenta laudos médicos com diagnósticos diferentes: há citação de que seria portadora do CIO F33.1 - transtorno depressivo recorrente; outro informando CID F31.3 - transtorno afetivo bipolar; outro citando CIO F43.2- transtorno de adaptação; ou seja, não há um consenso acerca do diagnóstico da autora.
Embora a perita tenha mantido um único contato com a reclamante, não identificou sinais nem sintomas que apontassem para transtorno afetivo bipolar nem transtorno depressivo recorrente, mas vislumbrou apenas um indivíduo com transtorno de ansiedade e depressão, sem nexo causal com o trabalho, mas que necessita de tratamento multiprofissional objetivando a estabilização do quadro.
No momento encontra-se sem condições psíquicas para retornar ao trabalho pois apresenta-se instável emocionalmente, cabendo acompanhamento psiquiátrico e psicológico, traduzindo-se em incapacidade total e temporária.” E respondeu, ainda, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Resposta: Sim.
Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Não.
As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não.
A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim.
Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Total temporária.
A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Passível de tratamento.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Não há registros de acidente de trabalho.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial atesta que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, porém destaca a perita que a incapacidade apresentada pela autora não possui nexo causal com a função desempenhada.
Sabe-se que o auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez são oriundos de incapacidade permanente.
O ponto de distinção entre esses dois últimos institutos (auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez) é a possibilidade ou não de reabilitação profissional.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, a autora faz jus ao auxílio-doença, ante a incapacidade temporária atestada pela Expert, que foi enfática ao pontuar que a moléstia de que padece a autora não possui ligação com as atividades exercidas em seu labor.
Dessa forma, entendo que não foram preenchidos os requisitos para concessão do auxílio acidentário requerido, apenas para o auxílio-doença.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para DETERMINAR que o réu conceda à autora o auxílio-doença, a partir da data do laudo que atestou a sua incapacidade total e temporária.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ante a sucumbência ínfima, condeno o réu apenas ao pagamento das custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
02/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:26
Processo Inspecionado
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30/05/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de KARLA GONCALVES MACHADO - CPF: *97.***.*65-19 (REQUERENTE).
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30/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de KARLA GONCALVES MACHADO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0009498-54.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA GONCALVES MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Diante do que consta nos autos, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
01/04/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:30
Decorrido prazo de KARLA GONCALVES MACHADO em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:02
Processo Inspecionado
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10/06/2024 04:12
Decorrido prazo de KARLA GONCALVES MACHADO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 05:04
Decorrido prazo de ROQUE FELIX NICCHIO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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