TJES - 5012527-51.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012527-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS FONTES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 INTIMAÇÃO Intimação das PARTES, nos termos da decisão Id 66724967, para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
EDSON NASCIMENTO VALLADAO DE ASSIS Diretor de Secretaria -
25/06/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:44
Desentranhado o documento
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24/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FONTES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5012527-51.2025.8.08.0024 REQUERENTE: JOAO MARCOS FONTES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Nome: INSSEndereço: Avenida Alice Coutinho Santos, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-785 DECISÃO/MANDADO Trata-se de "AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO SEGURADO ESPECIAL C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA", proposta por JOÃO MARCOS FONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo em 26/06/2024.
Sustenta o autor que sofreu acidente automobilístico em 28/03/2002, durante o exercício da atividade rural na colheita de café, o que lhe causou diversas lesões que foram tratadas por meio de procedimento cirúrgico, evoluindo para importante limitação de flexão de seu membro inferior esquerdo, marcha claudicante, decorrente do encurtamento do membro em razão da fratura sofrida.
Alega que, embora tenha formulado requerimento administrativo em 26/06/2024, este foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de ausência de incapacidade, mesmo diante de documentação médica que atesta o encurtamento de 1,9 cm do membro inferior esquerdo, redução da densidade mineral óssea e presença de haste e parafusos metálicos na articulação coxo-femoral esquerda.
Postula a concessão do auxílio-acidente de segurado especial. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11.
Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (...). 6.
Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013). [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011).
Na mesma esteira, segue o egrégio TJES, in verbis: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º , da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) No caso concreto, o pedido liminar possui caráter satisfativo e irreversível, uma vez que a concessão imediata do auxílio-acidente pleiteado esgotaria, de forma antecipada, o objeto principal da demanda, inviabilizando o retorno ao status quo ante, caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Ademais, considerando que a matéria demanda dilação probatória para apuração do grau de incapacidade e da extensão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico, bem como da condição de segurado especial à época do infortúnio, mostra-se temerária a concessão da tutela pretendida neste momento processual.
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar, por ora.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para integrar a relação processual, bem como para, querendo, apresentar contestação.
Após, INTIME-SE a requerente para, querendo, apresentar réplica.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Parquet (art. 179, inciso I do CPC).
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040510223307200000059121007 AUXÍLIO-ACIDENTE SEGURADO ESPECIA.
Petição inicial (PDF) 25040510223325100000059121008 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040510223356100000059121009 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25040510223372600000059121010 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25040510223393100000059121012 CNH Documento de Identificação 25040510223413600000059121011 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25040510223430200000059121013 DIAGNOSTICO VASCULA EM 21_05_2002 Documento de comprovação 25040510223446000000059121015 FOTOS SEQUELAS Documento de comprovação 25040510223465700000059121016 LAUDO MÉDICO EM 25.02.15 Documento de comprovação 25040510223481400000059121017 MATERIAL DE CURATIVO Documento de comprovação 25040510223498800000059121018 RAGIOGRAFIA DE MEMBRO INFERIOR EM 18.03.2014 Documento de comprovação 25040510223515300000059121020 RECEITA MÉDICA Documento de comprovação 25040510223530100000059121021 RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de comprovação 25040510223545700000059121022 SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXPECIONAIS EM 12_07_2002 Documento de comprovação 25040510223562400000059121024 ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - 2002 Documento de comprovação 25040510223581500000059121320 ESCRITURA PÚBLICA DE AUTORIZAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA Documento de comprovação 25040510223606200000059121319 EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E SEPARAÇÃO DE QUINHÃO - 1991 Documento de comprovação 25040510223631700000059121318 FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA AGROPECUÁRIA - 1986_1990 Documento de comprovação 25040510223650300000059121317 GUIA RECOLHIMENTO EM 21.03.2002 Documento de comprovação 25040510223675600000059121316 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - 1999 A 2003 Documento de comprovação 25040510223691700000059121315 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) -1997 Documento de comprovação 25040510223724200000059121314 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Documento de comprovação 25040510223740700000059121313 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)-1998 Documento de comprovação 25040510223760300000059121312 ITR 28.01.2003 - BOA VISTA Documento de comprovação 25040510223776900000059121311 NOTA FISCAL EM NOME DO PAI EMITIDA EM 28.02.1974 E 30.04.1974 - ENDEREÇO DO IMOVEL RURAL CORTA PERNA Documento de comprovação 25040510223791200000059121310 PROPOSTA DE FINANCIAMENTO-2002 Documento de comprovação 25040510223810400000059121309 TRANSFERÊNCIA DE LOTE - 2003 Documento de comprovação 25040510223857600000059121308 ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - CORTA PERNA - EM 2003 Documento de comprovação 25040510223874600000059121307 BILHETES A MÃO PARA COMPRADORES Documento de comprovação 25040510223888700000059121306 Certidão de Registro de Imóvel - BOA VISTA EM 2003 Documento de comprovação 25040510223910700000059121055 CERTIDAO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMOVEL RURAL - 2003 Documento de comprovação 25040510223926000000059121054 CERTIDÃO EM 29_01_1999 Documento de comprovação 25040510223941700000059121053 CERTIDÃO EM 29_07_2003 Documento de comprovação 25040510223958500000059121052 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMOVEL RURAL - 2000_2001_2002 Documento de comprovação 25040510223974500000059121051 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMOVEL RURAL- 1998 _ 1999 Documento de comprovação 25040510223993600000059121050 Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária em CAFÉ 10.01.2002 Documento de comprovação 25040510224011200000059121049 CONTRATO FIXO DE CAFÉ EM 01.10.2001 Documento de comprovação 25040510224037800000059121048 CONTRATO PARTICULAR DE COMISSÃO POR VENDA DE IMOVEL EM 20_11_2002 Documento de comprovação 25040510224058400000059121047 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE AGRICOLA EM 09_03_1998 Documento de comprovação 25040510224072900000059121046 CREA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CORTA PERNA Documento de comprovação 25040510224090400000059121045 DARF - 1997 A 2001 Documento de comprovação 25040510224107600000059121044 DARF - AUTO DE INFRAÇÃO (2003) Documento de comprovação 25040510224130400000059121043 DARFs Documento de comprovação 25040510224153600000059121042 DECLARAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ EM 2003 Documento de comprovação 25040510224185300000059121041 DECLARAÇÃO ITR CORTA PERNA EM 28.12.99 Documento de comprovação 25040510224220400000059121040 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DARFs Documento de comprovação 25040510224236400000059121039 ESCRITURA DE AUTORIZAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA - 2003 Documento de comprovação 25040510224255800000059121038 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25040510224284700000059121037 ESCRITURA PÚBLICA CONFISSÃO DE DÍVIDA - CAFÉ - EM 21.08.2002 Documento de comprovação 25040510224302500000059121034 ESCRITURA PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E SEPARAÇÃO DE QUINHÃO EM 22.03.1991 Documento de comprovação 25040510224320500000059121033 Escritura Pública de Quitação - CAFÉ - 22.02.2002 Documento de comprovação 25040510224341300000059121032 FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA AGROPECUÁRIA - CORTA PERNA EM 24.05.90 Documento de comprovação 25040510224358700000059121031 ITR 02.06.2003 - BOA VISTA Documento de comprovação 25040510224380100000059121028 ITR 1993 Documento de comprovação 25040510224395600000059121027 ULTRASSONAGRAFIA DA PERNA ESQUERDA EM 05_07_2003 Documento de comprovação 25040510224410600000059121321 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040714135670300000059161859 -
14/05/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5012527-51.2025.8.08.0024 REQUERENTE: JOAO MARCOS FONTES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Nome: INSSEndereço: Avenida Alice Coutinho Santos, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-785 DECISÃO/MANDADO Trata-se de "AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO SEGURADO ESPECIAL C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA", proposta por JOÃO MARCOS FONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo em 26/06/2024.
Sustenta o autor que sofreu acidente automobilístico em 28/03/2002, durante o exercício da atividade rural na colheita de café, o que lhe causou diversas lesões que foram tratadas por meio de procedimento cirúrgico, evoluindo para importante limitação de flexão de seu membro inferior esquerdo, marcha claudicante, decorrente do encurtamento do membro em razão da fratura sofrida.
Alega que, embora tenha formulado requerimento administrativo em 26/06/2024, este foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de ausência de incapacidade, mesmo diante de documentação médica que atesta o encurtamento de 1,9 cm do membro inferior esquerdo, redução da densidade mineral óssea e presença de haste e parafusos metálicos na articulação coxo-femoral esquerda.
Postula a concessão do auxílio-acidente de segurado especial. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11.
Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (...). 6.
Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013). [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011).
Na mesma esteira, segue o egrégio TJES, in verbis: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º , da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) No caso concreto, o pedido liminar possui caráter satisfativo e irreversível, uma vez que a concessão imediata do auxílio-acidente pleiteado esgotaria, de forma antecipada, o objeto principal da demanda, inviabilizando o retorno ao status quo ante, caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Ademais, considerando que a matéria demanda dilação probatória para apuração do grau de incapacidade e da extensão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico, bem como da condição de segurado especial à época do infortúnio, mostra-se temerária a concessão da tutela pretendida neste momento processual.
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar, por ora.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para integrar a relação processual, bem como para, querendo, apresentar contestação.
Após, INTIME-SE a requerente para, querendo, apresentar réplica.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Parquet (art. 179, inciso I do CPC).
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040510223307200000059121007 AUXÍLIO-ACIDENTE SEGURADO ESPECIA.
Petição inicial (PDF) 25040510223325100000059121008 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040510223356100000059121009 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25040510223372600000059121010 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25040510223393100000059121012 CNH Documento de Identificação 25040510223413600000059121011 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25040510223430200000059121013 DIAGNOSTICO VASCULA EM 21_05_2002 Documento de comprovação 25040510223446000000059121015 FOTOS SEQUELAS Documento de comprovação 25040510223465700000059121016 LAUDO MÉDICO EM 25.02.15 Documento de comprovação 25040510223481400000059121017 MATERIAL DE CURATIVO Documento de comprovação 25040510223498800000059121018 RAGIOGRAFIA DE MEMBRO INFERIOR EM 18.03.2014 Documento de comprovação 25040510223515300000059121020 RECEITA MÉDICA Documento de comprovação 25040510223530100000059121021 RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de comprovação 25040510223545700000059121022 SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXPECIONAIS EM 12_07_2002 Documento de comprovação 25040510223562400000059121024 ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - 2002 Documento de comprovação 25040510223581500000059121320 ESCRITURA PÚBLICA DE AUTORIZAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA Documento de comprovação 25040510223606200000059121319 EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E SEPARAÇÃO DE QUINHÃO - 1991 Documento de comprovação 25040510223631700000059121318 FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA AGROPECUÁRIA - 1986_1990 Documento de comprovação 25040510223650300000059121317 GUIA RECOLHIMENTO EM 21.03.2002 Documento de comprovação 25040510223675600000059121316 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - 1999 A 2003 Documento de comprovação 25040510223691700000059121315 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) -1997 Documento de comprovação 25040510223724200000059121314 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Documento de comprovação 25040510223740700000059121313 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)-1998 Documento de comprovação 25040510223760300000059121312 ITR 28.01.2003 - BOA VISTA Documento de comprovação 25040510223776900000059121311 NOTA FISCAL EM NOME DO PAI EMITIDA EM 28.02.1974 E 30.04.1974 - ENDEREÇO DO IMOVEL RURAL CORTA PERNA Documento de comprovação 25040510223791200000059121310 PROPOSTA DE FINANCIAMENTO-2002 Documento de comprovação 25040510223810400000059121309 TRANSFERÊNCIA DE LOTE - 2003 Documento de comprovação 25040510223857600000059121308 ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - CORTA PERNA - EM 2003 Documento de comprovação 25040510223874600000059121307 BILHETES A MÃO PARA COMPRADORES Documento de comprovação 25040510223888700000059121306 Certidão de Registro de Imóvel - BOA VISTA EM 2003 Documento de comprovação 25040510223910700000059121055 CERTIDAO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMOVEL RURAL - 2003 Documento de comprovação 25040510223926000000059121054 CERTIDÃO EM 29_01_1999 Documento de comprovação 25040510223941700000059121053 CERTIDÃO EM 29_07_2003 Documento de comprovação 25040510223958500000059121052 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMOVEL RURAL - 2000_2001_2002 Documento de comprovação 25040510223974500000059121051 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMOVEL RURAL- 1998 _ 1999 Documento de comprovação 25040510223993600000059121050 Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária em CAFÉ 10.01.2002 Documento de comprovação 25040510224011200000059121049 CONTRATO FIXO DE CAFÉ EM 01.10.2001 Documento de comprovação 25040510224037800000059121048 CONTRATO PARTICULAR DE COMISSÃO POR VENDA DE IMOVEL EM 20_11_2002 Documento de comprovação 25040510224058400000059121047 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE AGRICOLA EM 09_03_1998 Documento de comprovação 25040510224072900000059121046 CREA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CORTA PERNA Documento de comprovação 25040510224090400000059121045 DARF - 1997 A 2001 Documento de comprovação 25040510224107600000059121044 DARF - AUTO DE INFRAÇÃO (2003) Documento de comprovação 25040510224130400000059121043 DARFs Documento de comprovação 25040510224153600000059121042 DECLARAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ EM 2003 Documento de comprovação 25040510224185300000059121041 DECLARAÇÃO ITR CORTA PERNA EM 28.12.99 Documento de comprovação 25040510224220400000059121040 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DARFs Documento de comprovação 25040510224236400000059121039 ESCRITURA DE AUTORIZAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA - 2003 Documento de comprovação 25040510224255800000059121038 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25040510224284700000059121037 ESCRITURA PÚBLICA CONFISSÃO DE DÍVIDA - CAFÉ - EM 21.08.2002 Documento de comprovação 25040510224302500000059121034 ESCRITURA PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E SEPARAÇÃO DE QUINHÃO EM 22.03.1991 Documento de comprovação 25040510224320500000059121033 Escritura Pública de Quitação - CAFÉ - 22.02.2002 Documento de comprovação 25040510224341300000059121032 FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA AGROPECUÁRIA - CORTA PERNA EM 24.05.90 Documento de comprovação 25040510224358700000059121031 ITR 02.06.2003 - BOA VISTA Documento de comprovação 25040510224380100000059121028 ITR 1993 Documento de comprovação 25040510224395600000059121027 ULTRASSONAGRAFIA DA PERNA ESQUERDA EM 05_07_2003 Documento de comprovação 25040510224410600000059121321 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040714135670300000059161859 -
09/04/2025 14:48
Expedição de Citação eletrônica.
-
08/04/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCOS FONTES - CPF: *47.***.*35-68 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO MARCOS FONTES - CPF: *47.***.*35-68 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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