TJES - 5004756-18.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5004756-18.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MIGUEL SABINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária com Pedido de Liminar ajuizada por FÁBIO MIGUEL SABINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para contestar a suspensão indevida do benefício de auxílio-doença e o não fornecimento de prótese necessária à sua reabilitação profissional.
O autor argumenta que: i) há comprovação documental de que sofreu acidente de trabalho típico em 27/12/2012, resultando na amputação do membro inferior esquerdo; ii) o INSS concedeu-lhe inicialmente o benefício de auxílio-doença previdenciário (código 31) em vez de auxílio-doença acidentário (código 91), descumprindo a legislação previdenciária aplicável; iii) o processo de reabilitação profissional foi interrompido indevidamente pelo INSS, mesmo antes da conclusão da protetização e do treinamento de marcha; iv) o fornecimento de prótese é uma obrigação legal do INSS, que falhou em disponibilizá-la, causando sofrimento físico e psicológico, além de prejuízos financeiros e limitação profissional; v) a suspensão do benefício previdenciário sem a conclusão do processo de reabilitação profissional caracteriza ilegalidade, prejudicando sua subsistência e violando princípios constitucionais.
Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça, pois declara ser pessoa economicamente hipossuficiente; ii) o reconhecimento da natureza acidentária do benefício e a reimplantação do auxílio-doença acidentário (código 91) até a conclusão do processo de reabilitação, incluindo o pagamento dos valores em atraso desde a suspensão indevida; iii) a condenação do INSS ao fornecimento imediato da prótese adequada, conforme as especificações médicas indicadas, e ao devido treinamento de marcha, sob pena de multa diária; iv) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento causado pela suspensão indevida do benefício e pela demora no fornecimento da prótese, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente; v) o pagamento de honorários advocatícios, custas judiciais, correção monetária e juros legais sobre os valores devidos.
A inicial de ID 22070072 veio instruída com documentos nos IDs de 22070253 a 22070271.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no ID 22070269 páginas 3 a 5 , argumentando em síntese: i) a ausência de comprovação da incapacidade do autor para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, conforme disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91; ii) a necessidade de comprovação da qualidade de segurado do autor, do cumprimento da carência mínima exigida e da relação entre a incapacidade e o período de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; iii) que a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade laboral por período superior a 15 dias consecutivos, sendo a aposentadoria por invalidez condicionada à irreversibilidade da incapacidade para qualquer atividade remunerada; iv) que o auxílio-acidente somente pode ser concedido se comprovado que a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente ou doença relacionada à atividade profissional; v) a impossibilidade de concessão automática do adicional de 25% para aposentados por invalidez, salvo comprovação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa; vi) a obrigatoriedade do segurado em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se submeter a exames periódicos e reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício; vii) a inexistência de fundamento para a concessão de indenização por danos morais, uma vez que não há ato administrativo ilegal ou abusivo por parte do INSS.
Ao final, requer: i) a improcedência total da ação, ou, subsidiariamente: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial que constatou a suposta incapacidade; c) a expressa menção de que o benefício poderá ser cancelado caso o autor retorne ao trabalho ou recobre a capacidade laborativa; d) a fixação da data de cessação do benefício; e) a aplicação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação determinada pela Lei 11.960/2009, até 20/09/2017, ou, subsidiariamente, a partir de 25/03/2015, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
A competência foi declinada da Justiça Federal para Justiça Estadual.
Decisão proferida no ID 26908235 convalidando os atos praticados e determinando a intimação das partes para tomar ciência da remessa dos autos a esta Vara Especializada e requererem o que entenderem de direito.
Petição do requerente no ID 27232872 requerendo a produção da prova pericial ortopédica.
O MP manifestou-se no ID 36813256 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido no ID 43888712 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
O requerente manifestou-se no ID 51675161 pugnando pela produção de prova pericial, enquanto o INSS no ID 52406775 manifestou-se pela improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Em relação a este pedido reitero as razões já dispensadas pelo Juízo Federal e que foram convalidados por esta especializada, motivo pelo qual, mantenho integralmente as razões dispensadas na decisão proferida no ID 22070268 pág. 86.
B) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
No caso em tela, considerando que o autor ajuizou a presente ação em 24/01/2019, todas as parcelas vencidas anteriormente a 24/01/2014 encontram-se alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme disposto no referido decreto.
Este entendimento está em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não afetando o fundo do direito.
Segue jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Acidentária – Cumprimento de sentença – Decisão que acolheu parcialmente a impugnação autárquica, para, reconhecendo o excesso de execução, determinar que a exequente refaça os cálculos, excluindo as prestações mensais alcançadas pela prescrição quinquenal – Admissibilidade - Prescrição apenas das parcelas e não do direito – Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula nº 85, do Col.
STJ – Precedentes - Decisão mantida – Recurso não provido, revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0011691-74.2024.8.26 .0000 Duartina, Relator.: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 25/04/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2024)” Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelo requerido para, em observância ao prazo prescricional de cinco anos, reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 24/01/2014, limitando o eventual direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias apenas às parcelas vencidas após essa data.
C) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
D) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como ponto controvertido: i) se o autor comprova a incapacidade para justificar a concessão ou reimplantação do benefício previdenciário; ii) se o benefício concedido inicialmente ao autor deveria ser classificado como auxílio-doença acidentário (código 91) e não auxílio-doença previdenciário (código 31); iii) se há nexo entre a incapacidade do autor e sua atividade profissional, justificando a concessão do benefício na modalidade acidentária; iv) se houve interrupção indevida do processo de reabilitação profissional e se a suspensão do benefício previdenciário foi ilegal; v) se o INSS tem a obrigação legal de fornecer a prótese adequada e se falhou ao não disponibilizá-la; vi) se a ausência da prótese e do treinamento de marcha impacta a capacidade do autor de retornar ao trabalho; vii) se há fundamento para a concessão de indenização por danos morais em razão da suspensão do benefício e da demora no fornecimento da prótese; viii) se o autor cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, incluindo qualidade de segurado, carência mínima e submissão a exames médicos; ix) se o benefício pode ser cessado caso o autor recupere sua capacidade laborativa ou retorne ao trabalho.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) a adequação da concessão e classificação do benefício previdenciário pleiteado pelo autor; ii) a legalidade da suspensão do benefício previdenciário e a conformidade dos atos administrativos do INSS; iii) a obrigatoriedade do INSS em fornecer a prótese e concluir o processo de reabilitação profissional; iv) a responsabilidade civil do INSS por eventual dano moral sofrido pelo autor.
E) DAS PROVAS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Sob tais fundamentos, tenho por deferir: i) a produção da Prova Pericial Médica na área Ortopédica e prova documental suplementar, desta forma: 1) No tocante à prova, DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL Médica na área Ortopédica, formulado no ID 51675161, razão pela qual o Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas CPF: *13.***.*64-00 Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES.
Tel.: (27) 98113-3391 E-mail: [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, com a juntada do respectivo currículo. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita e o direito social inerente a matéria tenho que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados, motivo pelo qual, fixo os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). 3) Intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 5) Não havendo objeções, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 6) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 7) Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 8) Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9) Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 11) Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. 12) A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
01/04/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:58
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:46
Processo Inspecionado
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27/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 21:40
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL SABINO em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 10:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 09:50
Declarada incompetência
-
06/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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