TJES - 5002011-36.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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14/06/2025 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002011-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA CYPRIANO DE MELO, A.
F.
C.
M.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., para ciência dos Embargos de declaração interposto pela parte Requerente em ID nº 66789186, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA -
21/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5002011-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA CYPRIANO DE MELO, A.
F.
C.
M.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda, pois na via sumaríssima é vedado a possibilidade do incapaz figurar no polo ativo da demanda, conforme dispõe o art. 8°, §1°, I, da Lei 9099/95: "[...] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas [...]" A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INGESTÃO DE SUCO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
DANOS SOFRIDOS PELA FILHA, MENOR DE 18 ANOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 27/08/2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/07/2013) JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
AUTOR.
INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
OS INCAPAZES NÃO PODEM SER PARTE EM FEITOS QUE TRAMITAM PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. (ART. 8º,CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). 2.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 3.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0362-57 DF 0003625-92.2013.8.07.0009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2013 .
Pág.: 289) Portanto, reconheço, ex offício, a incompetência absoluta do Juizados Especial Civel para apreciar essa causa.
Pelo exposto, declaro, ex offício, a incompetência do Juizado Especial para processamento da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, caput, cumulado com o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Cancele eventual audiência marcada.
Sem custas e honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
03/04/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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