TJES - 5040564-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5040564-50.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE SOUZA FERREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por Bruno de Souza Ferreira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A autora celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, no qual diz que há cobrança indevida de taxas administrativas e de juros superiores à média do mercado.
Nessa senda, pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que seja determinada a redução da parcela, bem como a abstenção do réu de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito e de cobrança de encargos moratórios.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, haja vista os documentos acostados no id. 56713131.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Embora alegue a existência de encargos excessivos e tarifas abusivas no contrato de financiamento, não apresenta prova técnica capaz de atestar a abusividade alegada, limitando-se a sustentar sua insatisfação com os termos do contrato firmado.
Em que pese o parecer técnico acostado no id. 56713136, por ter sido feito unilateralmente e por inexistir manifestação da parte contrária a seu respeito, não pode, por ora, servir para a conclusão de que há aplicação de taxa de juros indevida.
Ressalte-se que a simples discordância com as condições contratuais previamente acordadas, por si só, não autoriza a intervenção judicial.
E mais, o mero ajuizamento da ação revisional é insuficiente para que a parte seja autorizada a pagar parcela distinta da que foi contratada e, menos ainda, ser resguardada dos efeitos da mora.
Dessarte, ausentes os pressupostos, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a ré, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, 08 de janeiro de 2025.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56713122 Petição Inicial Petição Inicial 24121717330352300000053708787 56713124 01.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA - BRUNO DE SOUZA FERREIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121717330416700000053708789 56713128 02.DOCUMENTO PESSOAL - BRUNO DE SOUZA FERREIRA Documento de Identificação 24121717330460200000053708793 56713129 03.COMPROVANTE DE ENDEREÇO - BRUNO DE SOUZA FERREIRA Documento de Identificação 24121717330500200000053708794 56713130 04.DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - BRUNO DE SOUZA FERREIRA Documento de comprovação 24121717330534000000053708795 56713131 04.RENDIMENTOS - BRUNO DE SOUZA FERREIRA Documento de comprovação 24121717330569300000053708796 56713135 05.CONTRATO DE FINANCIAMENTO - BRUNO DE SOUZA FERREIRA Documento de comprovação 24121717330608300000053708800 56713136 06.CÁLCULO - Bruno De Souza Ferreira Documento de comprovação 24121717330646500000053708801 56747187 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121814412068300000053741325 -
09/04/2025 14:48
Expedição de Citação eletrônica.
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08/04/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE SOUZA FERREIRA - CPF: *67.***.*38-80 (AUTOR).
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10/01/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNO DE SOUZA FERREIRA - CPF: *67.***.*38-80 (AUTOR)
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18/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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