TJES - 5000540-09.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000540-09.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CIRLENE DE SOUZA LOUREIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: JADE GARCIA COSTA BORTOLINI - ES39932 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição de ID 75127344, designando perícia para DATA DA PERÍCIA: 08/08/2025 Hora: 10h30mins ARACRUZ-ES, 31 de julho de 2025.
PEDRO ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
31/07/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:08
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA LOUREIRO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000540-09.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CIRLENE DE SOUZA LOUREIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: JADE GARCIA COSTA BORTOLINI - ES39932 DECISÃO Vistos etc., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (ID 65882526) e por CIRLENE DE SOUZA LOUREIRO (ID 65952339) em desfavor da decisão de ID 61954255, objetivando sanar suposta contradição. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso vertente, a embargante CIRLENE DE SOUZA LOUREIRO sustenta a existência de contradição no decisum embargado, ao argumento de que o decisum vergastado determinou a fixação dos honorários periciais de maneira "PRO RATA" entre os litigantes, em contrariedade ao benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido na decisão de ID 38243171.
Alega que tal determinação viola o disposto nos artigos 98, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, que garantem à parte beneficiária da justiça gratuita a isenção do pagamento de despesas processuais, incluindo os honorários periciais, os quais devem ser suportados pelo Estado caso a parte não tenha condições de arcar com tais custos.
De igual modo, o embargante MUNICÍPIO DE ARACRUZ aponta contradição na mesma decisão, sustentando que a prova pericial não foi determinada de ofício pelo Juízo, mas sim requerida pela parte autora na peça de ID 46318174, em razão da decisão de ID 45572133 que determinou a especificação das provas, enquanto a municipalidade, em sua peça de ID 46274314, asseverou não ter mais provas a produzir.
Argumenta que não cabe à municipalidade promover o adiantamento de honorários periciais ainda que pro rata, já que a perícia foi requerida pela parte autora, devendo os honorários serem custeados pelo Estado do Espírito Santo em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, a embargante destaca que ao impor o pagamento de honorários periciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a decisão embargada viola o direito assegurado por lei, ensejando a necessidade de sua correção para evitar prejuízos à parte economicamente hipossuficiente.
O embargante município, por sua vez, pelo princípio da eventualidade, caso se entenda por manter tal determinação, requer modificação quanto ao parágrafo que defere o prazo de 05 dias para depositar o valor proposto, devendo constar que, caso haja concordância pela municipalidade quanto ao valor proposto, expeça-se RPV para pagamento, tendo em vista os procedimentos administrativos necessários (empenho, liquidação, pagamento) que inviabilizam o cumprimento no prazo estabelecido.
Assim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que o Juízo sane a contradição apontada quanto à fixação dos honorários periciais pro rata, reconhecendo que a embargante, por ser beneficiária da justiça gratuita, não pode ser compelida ao pagamento dos honorários periciais, ou, subsidiariamente, que se manifeste expressamente sobre a possibilidade de responsabilização do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, conferindo segurança jurídica à execução da decisão.
Analisando detidamente os autos, entendo que a insurgência merece acolhimento, de modo que o decisum seja retificado quanto à condenação ao pagamento das verbas honorárias.
Explico.
De fato, conforme apontado pelas partes embargantes, há contradição no tocante à fixação dos honorários periciais de forma “pro rata” entre os litigantes, especialmente diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da decisão de ID 38243171.
Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, cabendo ao Estado arcar com tais custos quando a parte beneficiária não possui condições de fazê-lo, conforme expressamente previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal.
Além disso, como corretamente pontuado pelo Município de Aracruz, a prova pericial não foi determinada ex officio por este Juízo, mas sim requerida anteriormente pela parte autora, conforme peça de ID 46318174, em atendimento à determinação de especificação das provas constante do despacho de ID 45572133.
A municipalidade, por sua vez, manifestou-se no sentido de não possuir outras provas a produzir (ID 46274314), circunstância que evidencia sua ausência de iniciativa quanto à produção da prova técnica.
Diante desse contexto fático, não é cabível a imposição do rateio da despesa pericial entre os litigantes.
Isso porque, além de a parte autora estar protegida pela gratuidade da justiça, foi ela quem requereu a produção da prova técnica, sendo incabível transferir total ou parcialmente à parte adversa a responsabilidade pelo custeio da perícia, especialmente quando esta se encontra alheia à sua iniciativa probatória e à determinação judicial.
Ademais, o custeio pelo Estado da perícia requerida por parte beneficiária da justiça gratuita não representa afronta à paridade entre os litigantes ou à legalidade, mas sim a efetivação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual confere proteção especial aos economicamente hipossuficientes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES provimento, de modo que, onde consta: “Ante a complexidade da matéria e imprescindibilidade da análise profissional dos documentos anexados aos autos, entendo por determinar novamente a produção de laudo pericial.
Dessa forma, na esteira do artigo 95, caput2, do CPC, visto que tal deliberação foi realizada de ofício pelo Juízo, o seu custo deve ser rateado entre os litigantes.
Isto posto, FIXO os HONORÁRIOS PERICIAIS de maneira“PRO RATA”.”, passe a constar “Ante a complexidade da matéria e imprescindibilidade da análise profissional dos documentos anexados aos autos, entendo por determinar novamente a produção de laudo pericial.
A fim de evitar atrasos processuais, TORNO SEM EFEITOS a nomeação da Imparcial Perícias para atuação como perito judicial; e NOMEIO José Antônio Saadi Abi-Zaid, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho registrado sob o CREA n° 5.395-D/ES, atendendo aos telefones de contato (27) 3325-0480 e (27) 8808-8080 e no endereço eletrônico [email protected].
Filiado ao Instituto de Avaliações e Perícias de Engenharia do Espírito Santo (IBAPE-ES), com endereço na Rua José Farias, n° 98, Ed.
Plena Center, sala 606, Santa Luzia, Vitória/ES, CEP n° 29045-945; atendendo aos números para contato (27) 3345-6760 e (27) 3345-6761 e no endereço eletrônico [email protected]., para atuação como PERITO.” Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Entretanto, conforme se depreende da Certidão de ID 65360972, os e-mails encaminhados ao perito anteriormente nomeado não retornaram com aviso de erro de entrega ou de endereço inexistente.
Ademais, as tentativas de contato telefônico, realizadas por meio dos números informados na qualificação do perito, restaram infrutíferas, diante da ausência de atendimento ou retorno de chamadas.
Diante da inércia do profissional nomeado, bem como da impossibilidade de comunicação por qualquer dos meios disponíveis nos autos, impõe-se, por medida de celeridade e regularidade processual, a nomeação de novo perito, a fim de viabilizar a realização da prova técnica anteriormente determinada.
Nesse sentido, TORNO SEM EFEITOS a nomeação de José Antônio Saadi Abi-Zaid para atuação como perito judicial e NOMEIO Vitor Hugo Breda Barbosa, Engenheiro Florestal e de Segurança do Trabalho, registrado no CREA sob o nº MG-186.217/D, telefone para contato: (27) 99118-5958, e-mail: [email protected] para atuação como PERITO.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC.
Concomitantemente, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a aceitação ou não do encargo e fornecer todos os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para futuras intimações (art. 465, § 2º, inciso III, do CPC).
Fica o perito ciente de que: i) sendo a parte requerente da perícia beneficiária da gratuidade da justiça, aplica-se a Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016, de forma que FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), referente a cinco vezes o valor previsto para os laudos de insalubridade (art. 2º, §4º), em virtude da complexidade da matéria e do fato da perito ter seu domicílio profissional em outra comarca; ii) o pagamento dos honorários periciais ocorrerá na forma do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021; iii) o laudo deverá ser entregue até o dia 14/07/2025; iv) deverá indicar a data, o local e o horário de realização da perícia aos litigantes, mediante meio que seja possível posterior comprovação.
O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos e os quesitos elaborados pelos litigantes.
Os quesitos eventualmente elaborados pelas partes e os pontos controvertidos devem acompanhar o ofício que será encaminhado ao perito nomeado.
Caso o perito aceite o encargo, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, em atenção ao procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto nº 008/2021.
Caso o perito não aceite o encargo, haja discordância com a proposta de honorários ou as partes manifestem arguição de suspeição ou impedimento, VENHAM-ME os autos para deliberação.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ou quesitação complementar, INTIME-SE o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Após a manifestação da perito, OUÇAM-SE novamente os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, VENHAM-ME os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
INTIMEM-SE.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Aracruz/ES, data e hora em que efetivada a assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
03/07/2025 11:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:13
Nomeado perito
-
16/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA LOUREIRO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA LOUREIRO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000540-09.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CIRLENE DE SOUZA LOUREIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: JADE GARCIA COSTA BORTOLINI - ES39932 DESPACHO Ante a possibilidade que os embargos de declaração (IDs 65882526 e 65952339) apresentem efeitos infringentes, INTIMEM-SE os embargados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/04/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:33
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:32
Nomeado perito
-
31/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 02:38
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA LOUREIRO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:10
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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08/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 23:22
Processo Inspecionado
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19/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JADE GARCIA COSTA BORTOLINI em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 15:47
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2024 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE (64)
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23/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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