TJES - 5003019-23.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003019-23.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAUDINO CLEMASCO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, considero ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pelo autor, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. 2.
Decerto, as alegações iniciais acerca das supostas cobranças objeto de reclamação autoral não se encontram, neste inicial estágio processual, suficientemente demonstradas.
Em verdade, os fatos postos na exordial reclamam maiores comprovações e esclarecimentos.
Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral, como já mencionado, ulteriores demonstrações. 3.
Razoável, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 5.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
01/04/2025 16:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/04/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/04/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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