TJES - 5028844-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:12
Juntada de Alvará
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5028844-86.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MARQUES DE AGUIAR MENDONCA - ES38430 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Diante do depósito efetuado e da manifestação da ré do id. 65453625 dando conta do cumprimento da obrigação de fazer e, da manifestação da parte autora (id. 66099419), que não apresentou nenhuma impugnação, extingue-se a fase de cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, inclusive em nome de seu patrono se possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
SERRA, 31 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito .
Nome: FABRICIO DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ibiraçu, 305, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-362 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
01/04/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:46
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:03
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5028844-86.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MARQUES DE AGUIAR MENDONCA - ES38430 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO A Secretaria deverá certificar trânsito e julgado e promover nova conclusão para análise do pedido formulado pela parte autora, mas de toda maneira intima-se a ré para se manifestar sobre o pedido formulado, no id. 65206956 e se for o caso, diligenciar na forma da sentença no prazo de até 15 (quinze) dias.
SERRA, 18 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: FABRICIO DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ibiraçu, 305, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-362 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
18/03/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e FABRICIO DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*23-26 (REQUERENTE).
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18/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:55
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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22/02/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5028844-86.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MARQUES DE AGUIAR MENDONCA - ES38430 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FABRICIO DA SILVA OLIVEIRA (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO PAN S.
A, através da qual alega que no dia 12/09/2022 arrematou motocicleta em hasta pública e embora promovida a baixa do gravame em 21/09/2022, o demandado teria restabelecido o registro de alienação fiduciária sob o veículo, o que teria o impedido de alienar o bem a terceiros, motivo pelo qual postula seja o réu obrigado a promover a baixa do gravame e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 50934122), dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes, com registro de que o demandado apresento contestação escrita (id. 53061529), e o autor, réplica (id. 53522180).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento e julgamento da demanda à prévia tentativa de solução extrajudicial da lide importa violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em relação ao mérito, a contestação restringe-se a alegar que o veículo em questão ainda está registrado em nome de FELIPE BASILIO HERCULANO, nº 080392203, cujo financiamento se encontra pendente de quitação, o que tornaria lícitas as cobranças questionadas.
Com efeito, em que pese os argumentos deduzidos pela defesa, imperioso salientar que não foram enfrentados os fatos e argumentos suscitados pelo autor, isso porque o requerente alega ser o legítimo proprietário do bem desde 12/09/2022, e o banco réu teria inserido gravame em 08/07/2024 em nome de Felipe Basílio Herculano, antigo proprietário do bem, adquirido em hasta pública.
Nesse sentido, constata-se que o requerente cumpriu o ônus que lhe imputa o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que juntou aos autos carta de arrematação do veículo Yamaha Fazer, 2016, placas PPP7595, renavam *10.***.*25-10, em 12 de setembro de 2022 (id. 50934129) e em consulta ao sistema do DETRAN/ES, constata-se que o veículo foi transferido para o nome do requerente em 12.09.2022, data da arrematação, mas o réu inseriu gravame em 15.08.2024, em nome do antigo proprietário.
Destarte, as provas dos autos confirmam que a arrematação implicou na transferência da propriedade do credor fiduciário (réu) para o nome do autor, promovido o respectivo registro perante a autarquia de trânsito, inexistindo dúvidas acerca da ilicitude do gravame promovido pelo demandado em nome do devedor fiduciário em 15.08.02024, quase dois anos após a aquisição da propriedade pelo arrematante do bem em hasta pública, motivo pelo qual se defere o pedido de obrigação de fazer, impondo-se ao réu a obrigação de promover a baixa do gravame registrado no veículo Yamaha Fazer, 2016, placas PPP7595, renavam *10.***.*25-10, no prazo de até quinze dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo da imposição de medidas atípicas, na forma do artigo 139, IV, CPC.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de rejeitar a existência de lesão moral presumida decorrente da falha na prestação do serviço, no caso dos autos, nota-se que o autor juntou aos autos mensagens de interessado na aquisição da motocicleta, todavia, desistiu do negócio em razão do gravame indevido promovido pelo réu, circunstância capaz de violar direito de personalidade, por causar angústia que excede o mero dissabor cotidiano.
Por fim, relativamente ao quantum indenizatório, considerando que ao arbitrá-lo o magistrado deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, motivo pelo qual se condena o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia suficiente para reparar o dano se ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, nos termos da fundamentação, para o fim de: a) OBRIGAR o demandado a promover a baixa do gravame registrado em 15.08.2024 no veículo Yamaha Fazer, 2016, placas PPP7595, renavam *10.***.*25-10, no prazo de até quinze dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo da imposição de medidas atípicas, na forma do artigo 139, IV, CPC b) CONDENAR o demandado a pagar ao demandante a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual – súmula 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). c) DEFERIR, neste ato, a tutela de urgência antecipada para o fim de obrigar o demandado a promover a baixa do gravame registrado em 15.08.2024 no veículo Yamaha Fazer, 2016, placas PPP7595, renavam *10.***.*25-10, no prazo de até quinze dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo da imposição de medidas atípicas, na forma do artigo 139, IV, CPC Publique-se, registre-se, intime-se (intimação pessoal - súmula 410 do STJ) e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitado em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquive-se.
SERRA, 5 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 10:49
Processo Inspecionado
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06/02/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIO DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*23-26 (REQUERENTE).
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04/12/2024 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:24
Expedição de intimação - diário.
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21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:39
Expedição de intimação - diário.
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18/09/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 13:36
Audiência Una cancelada para 18/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABRICIO DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*23-26 (REQUERENTE)
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18/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:24
Audiência Una designada para 18/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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