TJES - 5000455-89.2023.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/05/2025 15:52
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 15:43
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 01:09
Publicado Sentença - Carta em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000455-89.2023.8.08.0060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ADEMIR TORRES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANTONIO TORRES, MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sentença (Servindo esta como Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em favor de ANTONIO TORRES, em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em síntese, narra a parte Requerente que o paciente Antonio Torres, com 87 anos, foi acometido por e Alzheimer (CID G30), e em razão de sua condição de saúde, necessita fazer uso contínuo de fralda geriátrica tamanho G, que devem ser trocadas pelo menos 5x ao dia, de acordo com laudo médico apresentado.
Acrescenta que a família do idoso requereu administrativamente o fornecimento do insumo, por solicitação realizada junto à Secretaria Municipal de Saúde de Atílio Vivácqua, tendo sido disponibilizado tão somente 1 (um) pacote com 30 (trinta) unidades por mês, o que não é suficiente para atender às necessidades do requerente, uma vez que o laudo médico atesta a necessidade do uso de, ao menos, 150 (cento e cinquenta) unidades de fralda por mês.
Diante do exposto, pretende a condenação do Município e do Estado ao fornecimento de fraldas geriátricas necessárias a suprir as necessidades mensais, conforme especificado no documento médico.
Decisão que concedeu a antecipação da tutela no ID 31479077.
Contestação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no ID 34406093, alegando, de forma preliminar, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA no ID 34926808 suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO informou o cumprimento da decisão liminar através do ID 35256687.
Despacho de ID 39096530 determinou a intimação do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA para comprovar o cumprimento da decisão liminar, o que foi realizado por ele através do ID 40037816.
Réplica à contestação no ID 40128534, pugnando pela procedência integral da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Versa a pretensão inicial sobre ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora objetiva que os entes Municipal e Estadual sejam compelidos a fornecer fraldas descartáveis em quantidade suficiente para suprir o uso mensal ao idoso Antonio Torres, acometido por Alzheimer (CID G30) e que, em razão de sua condição de saúde, necessita fazer uso de fraldas geriátricas tamanho G, sendo 5 fraldas/dia.
Desse modo, postula a parte requerente pelo julgamento procedente da ação, para condenar o requerido ao fornecimento de fraldas, correspondente à 150 (cento e cinquenta) unidades mensais no tamanho G, conforme laudo médico.
Pois bem.
Nos termos do disposto nos arts. 6º e 196, ambos da CRFB/88, a saúde é direito de todos, cabendo ao Estado adotar as medidas necessárias para viabilizar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como é cediço, o direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever conjunto dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Descabidas as alegações de ilegitimidade passiva sustentadas pelo Estado e pelo Município.
Celebrando a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial lato sensu no âmbito da saúde pública é dos entes federados, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes.
Precedentes STF (RE 855.178 e ED no RE N.º 855.178).
Ademais, o MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA sustenta a ausência do interesse processual do autor sob o argumento de que não houve pretensão resistida apta a ensejar a tutela jurisdicional.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual disponibilização de medicamentos/insumos à tentativa de composição amigável, decerto que, ainda que houvesse, seria ela inconstitucional, uma vez que o princípio acima mencionado possui status de direito fundamental.
Dito isto e adentrando à análise das provas documentais, em específico o laudos médico contido no ID 31465322, verifico que Antonio Torres, idoso com 87 anos se encontra acamado e com histórico de Alzheimer.
Os laudos médicos ainda ressaltaram que o paciente não possui autonomia e independência, apresentando incontinência urinária e, por isso, faz uso de 05 (cinco) fraldas geriátricas diariamente, tamanho G.
Sendo assim, comprovada a necessidade do tratamento expressamente indicado em documento/laudo técnico demonstrados, justifica-se a intervenção judicial para que se cumpra esse desiderato.
Além disso, os demais documentos coligidos à inicial são hábeis à conclusão de que a paciente não possui capacidade financeira de arcar com os custos do insumo prescrito.
O fornecimento de fraldas descartáveis, inclusive em elevada quantidade, não se trata de mero capricho higiênico, mas sim uma forma de garantir a dignidade da pessoa humana, porquanto mesmo que não sejam classificadas como medicamento, seu uso é essencial para a manutenção das condições mínimas de bem-estar à enferma que dela necessita.
Sobre a questão, manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme ementas exemplificativas abaixo transcritas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRALDA GERIÁTRICA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Autor é idoso, encontrando-se enfermo e acamado, necessitando do uso contínuo de fraldas geriátricas, conforme consta do receituário acostado aos autos, confeccionado pelo Dr.
Walter Andreas Kandler Jr., CRM 2950, que atende pelo Sistema Único de Saúde. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reverbera entendimento consagrado pelo art. 196 da Constituição da República segundo o qual: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.. 3.
O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente reafirmando sua posição pela responsabilidade solidária de todos os entes da Federação em disponibilizar serviços de saúde a todos que deles necessitem. 4.
Verificada a necessidade do paciente de uso diário de fraldas geriátricas, este Egrégio Tribunal vem decidindo pelo dever do Ente Público de fornecer ao paciente as fraldas solicitadas. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - AI: 00007427520198080029, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 19/10/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CUSTEIO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA PELO PODER PÚBLICO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSÁRIA A NEGATIVA OU O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA – TEMA 1002 DO STF - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Com o intuito de evitar a judicialização desnecessária foram encaminhados, pela Defensoria Pública, ofícios à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), à Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim (SRSCI) e à Secretaria de Educação de Cachoeiro de Itapemirim (SEME).
Em resposta, tanto a SEMUS como a SRSCI informaram que não disponibilizam tratamentos no Método ABA.
Já a SEME não respondeu o ofício.
Desnecessária a negativa ou o esgotamento das vias administrativas para satisfação do direito alegado.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão de Geral 793, “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3.
Apesar de financiados pela União, a aquisição dos fármacos está sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado, com transferência de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde a título de ressarcimento, sendo desnecessária a inclusão do Ente Federal como litisconsorte passivo necessário. 4.
A necessidade de fornecer ao menor o tratamento pelo método ABA, o medicamento e as fraldas infantis foram demonstradas pelo laudo médico e teve parecer favorável do Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, sendo salutar tutelar direito fundamental à saúde, consoante o artigo 227, caput, da Constituição Federal. (...) (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL nº 5012499-30.2022.8.08.0011; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; SERGIO RICARDO DE SOUZA; 08/Feb/2024).
Logo, entendo que a procedência da presente demanda é medida que se impõe.
Quanto ao requerimento formulado nos autos visando a aplicação da pena de multa por descumprimento (atraso na entrega do insumo), verifico que não merece prosperar, uma vez que, com espeque no art. 537, § 1º, II, do CPC, cumprida pelo ente público a obrigação de fazer fixada, ainda que de forma superveniente ao prazo estipulado, é possível a exclusão da multa arbitrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a liminar a seu tempo deferida (ID 31479077) e condenar o Município de Atílio Vivácqua e o Estado do Espírito Santo a fornecerem FRALDAS GERIÁTRICAS NO TAMANHO G, para o paciente ANTONIO TORRES, na forma prescrita pelo médico.
Deixo de condenar o Requerido em custas processuais e honorários sucumbenciais, em vista do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e artigo 128, §5º, II, alínea “a” da CF/88, bem como do princípio da simetria.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua-ES, 03 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
03/04/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:57
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 17/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 05:08
Decorrido prazo de ADEMIR TORRES em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/11/2023 14:26
Juntada de Intimação eletrônica
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13/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:42
Juntada de Ofício
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06/10/2023 15:33
Expedição de Mandado - intimação.
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06/10/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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