TJES - 5010017-11.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010017-11.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MALVINA MARIA DE SOUSA EMBARGADO: ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ARCANJO DE OLIVEIRA - MG169128 Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO - ES19255 - DECISÃO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas tais considerações, com sua respectiva advertência, dessume-se dos autos que o embargado foi regularmente intimado a comprovar sua alegada pobreza jurídica (ID 63360532), manifestando-se, e coligindo documentos, no ID 67000360.
Segundo argumenta, dentre as contas bancárias ativas identificadas por este Juízo, existem alguns vínculos que desconhecia estarem ativos, pois teriam sido utilizados para aquisição pretérita de produtos em lojas virtuais ou financiamento de algum bem.
Afirma, ainda, que não possui declaração de imposto de renda nos últimos cinco anos, e aduz o cumprimento das demais determinações judiciais, mediante a juntada de todos os extratos das contas bancárias em relação às quais possui acesso e também de suas faturas de cartão de crédito.
Dessa maneira, cotejando os elementos probatórios, verifico que restaram preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento da benesse legal.
Isto porque, depreende-se a existência de movimentações financeiras de pequena monta em suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito, não havendo, de igual modo, demais bens e direitos discriminados em declarações de imposto de renda, cuja consulta e juntada, em complemento à aferição da real capacidade financeira do embargado, promovo, de ofício, nestes autos.
Nesse sentido, concluo que o embargado não goza de condição econômico-financeira que lhe permite custear com o pagamento de eventuais custas/despesas do processo e eventuais honorários de advogado, sem prejuízo de sua subsistência, de maneira que pode ser beneficiado com o deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargado, sob as penas da lei.
Determino, à luz do teor da manifestação contida em réplica (ID 62999319), a intimação do embargado para que esclareça, de forma objetiva e pormenorizada, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece a procedência da pretensão formulada nestes embargos, manifestando, de forma inequívoca, e, em caso positivo, sua aquiescência à pretensão autoral.
Em caso de silêncio ou discordância, determino, de antemão, que ambas as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/07/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO - CPF: *02.***.*01-45 (EMBARGADO).
-
14/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5010017-11.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MALVINA MARIA DE SOUSA EMBARGADO: ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO - DESPACHO - Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito do embargado, advogado em causa própria, em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Com efeito, revela-se indispensável que o embargado instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais o embargado mantém vínculo ativo, a saber: BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MAGALUPAY, PICPAY, BCO BRADESCO S.A., BCO DO BRASIL S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, MERCADO PAGO IP LTDA., STONE IP S.A. e BANCO SICOOB S.A.
Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido.
Nesse sentido, alinho a presente decisão à iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que enfatiza o poder-dever deste Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: (...) 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). [grifos apostos] Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Na mesma esteira perfilham-se os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, intime-se o embargado para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 09:46
Desapensado do processo 0005078-83.2018.8.08.0021
-
01/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 06:46
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000607-49.2025.8.08.0002
Maria Angela Ribeiro Jorge
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Rhaony Duarte Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 11:21
Processo nº 0011388-85.2018.8.08.0545
Felipe Duarte Heringer
Banco Santander (Brasil) S.A
Advogado: Ricardo Chamon Ribeiro Ii
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2018 00:00
Processo nº 5035141-84.2024.8.08.0024
Paulo Sergio Nascimento da Cunha
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Lucas Chagas Lourenco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 10:08
Processo nº 5017401-85.2021.8.08.0035
Raul Pereira Gomes Filho
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Paulo Roberto da Cruz Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2021 21:56
Processo nº 5004873-85.2025.8.08.0000
Luiz dos Santos Alvarenga
Keylle dos Santos Alvarenga Scopel
Advogado: Natalia Marim Bazilio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 08:29