TJES - 5004873-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004873-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ DOS SANTOS ALVARENGA AGRAVADO: DENIZE DOS SANTOS ALVARENGA DA CONCEICAO, KEYLLE DOS SANTOS ALVARENGA SCOPEL, JHENNIFER DOS SANTOS ALVARENGA CARARA, MAURA DOS SANTOS ALVARENGA GOMES, RONALDO DOS SANTOS ALVARENGA, KATIA DOS SANTOS ALVARENGA DOS SANTOS, ROSANGELA DOS SANTOS ALVARENGA BONFIM, DAVI DOS SANTOS ALVARENGA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817, NATALIA MARIM BAZILIO - ES31675 Advogado do(a) AGRAVADO: RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ DOS SANTOS ALVARENGA em face da r. decisão (fl. 02 do evento 12961341), proferida pela douta magistrada da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, na ação demarcatória registrada sob o nº 0008165-49.2020.8.08.0030, movida por KEYLLE DOS SANTOS ALVARENGA e OUTROS em desfavor do ora agravante, determinou a intimação daqueles para o recolhimento dos honorários periciais e indeferiu o pedido deste de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
A juíza de primeiro grau fundamentou que “a decisão de ID n. 39068737 já estabeleceu providências suficientes para resguardar os interesses das partes envolvidas no presente litígio” (fl. 02 do evento 12961341).
Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-07 do evento 12961337, em síntese, o agravante alega que: (I) “sustenta a indivisibilidade do bem, o que originou o ajuizamento da ação nº 0008165-49.2020.8.08.0030 para confirmar a possibilidade da divisão do bem, mediante perícia técnica pendente de agendamento.” (fl. 03); (II) “em 05/2024, os agravados citados descumpriram a ordem judicial e voltaram a praticar atos contra o agravante e seus bens, conforme boletim de ocorrência registrado em 15/05/2024: atearam fogo em seu local de trabalho, cortaram suas árvores frutíferas, envenenaram e mataram seus animais, ameaçaram e proferiram xingamentos contra o agravante e sua família, inclusive apontando um facão contra o agravante no intuito de ameaçá-lo.” (fl. 04); (III) “Em 19/10/2024, novamente praticaram ato contra a vida do agravante: o cercaram, amarraram seus pés, mãos e pescoço, o agrediram com um pedaço de madeira, deram um tiro para céu no intuito de ameaçá-lo, quebraram seu capacete, e somente cessaram as agressões quando a esposa do agravante chegou no local para socorrê-lo, conforme boletim de ocorrência registrado.” (fl. 04); (IV) “nunca teve a intenção de obstar o acesso ao bem comum, somente bloqueando a área que desenvolve sua atividade laborativa, de tamanho correspondente ao seu quinhão hereditário, para garantir a proteção e segurança de sua família e de seus bens, tendo em vista os sucessivos e intermináveis atentados sofridos.” (fl. 05); e que (V) “Mesmo que inicialmente houvesse boa fé em acessar o local, diante dos graves fatos que se sucederam, a revogação da tutela de ID nº 39068737 é necessária, pois foi demonstrado que o agravante corre risco de vida e de ter a sua única atividade econômica inviabilizada por atentados cometidos pelos agravados.” (fl. 06).
Com fulcro nesses argumentos, sustentou a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para a antecipação da tutela recursal.
Quanto ao mérito, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada para obstar o acesso dos recorridos ao imóvel.
No evento 13007943, indeferi o efeito ativo ao recurso.
Em sede de contrarrazões acostadas às fls. 01-06 do evento 13282492, os agravados pugnam que o recurso seja conhecido e desprovido, pois, “a concessão da tutela vindicada pelo Agravante implicaria em verdadeira inversão antecipada da posse exclusiva sobre o bem comum, o que seria temerário e ilegal, notadamente em fase de produção de provas periciais que objetivarão justamente a delimitação dos quinhões de cada herdeiro.” (fl. 06).
No evento 14114601, as advogadas que patrocinavam o interesse do agravante informaram o seu assassinato no dia 30 de maio de 2025 (evento 14114602) e pleitearam o reconhecimento da perda de objeto deste agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, indefiro o pedido de reconhecimento da perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, uma vez que os poderes especiais conferidos (evento 12916339) pelo agravante Luiz dos Santos Alvarenga à Dra.
Maria Regina Couto Uliana (OAB/ES nº 8.817) e à Dra.
Natália Marim Bazílio de Souza (OAB/ES nº 31.675) cessaram a partir da morte do recorrente1.
Impende destacar que as referidas causídicas o interesse do recorrente Luiz dos Santos Alvarenga já informaram (evento 70116914) ao juízo de origem que apresentarão oportunamente os documentos necessários à habilitação dos herdeiros, porém, até a presente oportunidade não foi efetivada a sucessão processual do requerido/agravante.
Como é cediço, a morte da parte acarreta a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), por isso, determino a intimação dos autores/agravados para que promovam a citação do espólio do réu/agravante Luiz dos Santos Alvarenga, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, requisitando-lhe as pertinentes informações.
Ao final, conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 AgInt na ExeMS n. 11.678/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024. -
25/06/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/06/2025 13:08
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/06/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS ALVARENGA em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004873-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ DOS SANTOS ALVARENGA AGRAVADO: DENIZE DOS SANTOS ALVARENGA DA CONCEICAO, KEYLLE DOS SANTOS ALVARENGA SCOPEL, JHENNIFER DOS SANTOS ALVARENGA CARARA, MAURA DOS SANTOS ALVARENGA GOMES, RONALDO DOS SANTOS ALVARENGA, KATIA DOS SANTOS ALVARENGA DOS SANTOS, ROSANGELA DOS SANTOS ALVARENGA BONFIM, DAVI DOS SANTOS ALVARENGA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ DOS SANTOS ALVARENGA em face da r. decisão (fl. 02 do evento 12961341), proferida pela douta magistrada da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, na ação demarcatória registrada sob o nº 0008165-49.2020.8.08.0030, movida por KEYLLE DOS SANTOS ALVARENGA e OUTROS em desfavor do ora agravante, determinou a intimação daqueles para o recolhimento dos honorários periciais e indeferiu o pedido deste de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
A juíza de primeiro grau fundamentou que “a decisão de ID n. 39068737 já estabeleceu providências suficientes para resguardar os interesses das partes envolvidas no presente litígio” (fl. 02 do evento 12961341).
Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-07 do evento 12961337, em síntese, o agravante alega que: (I) “sustenta a indivisibilidade do bem, o que originou o ajuizamento da ação nº 0008165-49.2020.8.08.0030 para confirmar a possibilidade da divisão do bem, mediante perícia técnica pendente de agendamento.” (fl. 03); (II) “em 05/2024, os agravados citados descumpriram a ordem judicial e voltaram a praticar atos contra o agravante e seus bens, conforme boletim de ocorrência registrado em 15/05/2024: atearam fogo em seu local de trabalho, cortaram suas árvores frutíferas, envenenaram e mataram seus animais, ameaçaram e proferiram xingamentos contra o agravante e sua família, inclusive apontando um facão contra o agravante no intuito de ameaçá-lo.” (fl. 04); (III) “Em 19/10/2024, novamente praticaram ato contra a vida do agravante: o cercaram, amarraram seus pés, mãos e pescoço, o agrediram com um pedaço de madeira, deram um tiro para céu no intuito de ameaçá-lo, quebraram seu capacete, e somente cessaram as agressões quando a esposa do agravante chegou no local para socorrê-lo, conforme boletim de ocorrência registrado.” (fl. 04); (IV) “nunca teve a intenção de obstar o acesso ao bem comum, somente bloqueando a área que desenvolve sua atividade laborativa, de tamanho correspondente ao seu quinhão hereditário, para garantir a proteção e segurança de sua família e de seus bens, tendo em vista os sucessivos e intermináveis atentados sofridos.” (fl. 05); e que (V) “Mesmo que inicialmente houvesse boa fé em acessar o local, diante dos graves fatos que se sucederam, a revogação da tutela de ID nº 39068737 é necessária, pois foi demonstrado que o agravante corre risco de vida e de ter a sua única atividade econômica inviabilizada por atentados cometidos pelos agravados.” (fl. 06).
Com fulcro nesses argumentos, sustentam a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para a antecipação da tutela recursal, de modo que seja obstado o acesso dos agravados ao imóvel. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ter sido cumprida a regra do artigo 1.017, inciso I, do CPC quanto à formação do instrumento.
Nesta oportunidade, reputo que deve ser aplicado o princípio da confiança no juiz da causa, que está mais próximo das partes e dos fatos, e que já conferiu tutela provisória de urgência de natureza antecipada para resguardar os interesses de todas as partes.
Na decisão do evento 12961341, a douta magistrada de primeira instância determinou que o ora agravante permitisse acesso dos agravados ao imóvel objeto da lide, enquanto estes deveriam cessar condutas contra aquele e sua propriedade, sob pena de configuração de atos atentatórios à dignidade da justiça e crime de desobediência.
Ademais, diante dos graves relatos narrados no boletim de ocorrência nº 56033628 (fls. 47-49 do evento 12961340), a eminente juíza de primeira instância teve o zelo de encaminhar os autos ao Parquet para tomar ciência acerca do conflito fundiário e de eventuais práticas de infrações penais por parte dos agravados.
Cumpre notar que conferir o uso exclusivo do imóvel ao agravado com base somente nos relatos unilaterais deste, isto é, antes de ultimada a instrução probatória e eventuais investigações criminais, teria o condão de potencializar o conflito fundiário e a flagrante animosidade familiar.
Por isso, considero que a magistrada de primeiro grau foi prudente e guiada por evitar o mal maior, de modo que – momentaneamente – deve prevalecer a solução da decisão hostilizada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Na sequência, intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
04/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 14:22
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ DOS SANTOS ALVARENGA - CPF: *87.***.*05-23 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 18:52
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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02/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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