TJES - 5000652-10.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de K. V. CANZIAN - ME em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de LUCIMARA DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCIMARA DE OLIVEIRA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de K. V. CANZIAN - ME em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 00:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000652-10.2024.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K.
V.
CANZIAN - ME EXECUTADO: LUCIMARA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por K.
V.
CANZIAN LTDA em face de LUCIMARA DE OLIVEIRA BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes apresentaram petição conjunta (ID 63016288) informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, bem como a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Pois bem.
De fato, o petitório de ID. 63016288 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne ao crédito objeto da presente execução, com o fito de pôr fim a qualquer litígio a ele referente, tendo sido oportunamente requerida a extinção do feito.
Dessarte, considerando que o instrumento encontra-se assinado por todas as partes, as quais são plenamente capazes para firmar o acordo, tenho por bem homologar a transação realizada e, via de consequência, extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as partes no ID 63016288, e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua-ES, 1º de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM N.º 0326/2025 -
01/04/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 16:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:39
Homologado o pedido de K. V. CANZIAN - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de LUCIMARA DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 00:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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20/12/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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