TJES - 0011256-30.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO QUIRINO VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSE PEREIRA GONCALVES em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0011256-30.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE PEREIRA GONÇALVES, GILBERTO QUIRINO VASCONCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA - ES23720 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA - ES23720, PAULO CEZAR AMÂNCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 REQUERIDO: HOSPITAL METROPOLITANO S/A, UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a) REQUERIDO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA ANDREÃO RONCHI - ES15717, FERNANDO LINHARES PACHE DE FARIA - ES19643 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ROSE PEREIRA GONÇALVES e GILBERTO QUIRINO VASCONCELOS em face da sentença de id. 45375224, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 51352036), a parte embargante alega que a sentença contém omissão e erro material, pois somente o embargante Gilberto pediu a desistência da ação.
Expedida intimação eletrônica para apresentação de contrarrazões (id. 52847320) Em suas contrarrazões (id. 53006816), o embargado HOSPITAL METROPOLITANO S/A pede pelo desprovimento do recurso. É breve o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, efetuar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No caso em comento, o embargante alega que a sentença não observou que somente a parte GILBERTO QUIRINO VASCONCELOS solicitou a desistência da ação, não incluindo a parte ROSE PEREIRA GONÇALVES.
Contudo, a sentença levou à extinção do processo.
Conforme se observa aos autos, a parte GILBERTO QUIRINO VASCONCELOS pediu a desistência da ação (fl. 1524).
No despacho de fl. 1525, a parte autora/embargante foi intimada, através de seu advogado, para se manifestar, de modo a esclarecer se o pedido de desistência era relativa apenas ao autor Gilberto.
Em sua manifestação (fl. 1527), a parte autora expôs novamente o pedido de desistência, inclusive como ROSE PEREIRA GONÇALVES e OUTRO.
Logo após, as partes requeridas/embargadas foram intimadas para se manifestar a respeito do pedido de desistência, tendo somente HOSPITAL METROPOLITANO S/A se pronunciado (id. 38830918).
Por todo o exposto, a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto a embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
31/03/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de ROSE PEREIRA GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de GILBERTO QUIRINO VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:00
Decorrido prazo de UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 16:23
Processo Inspecionado
-
24/06/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011947-26.2022.8.08.0024
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Alfredo Gerszt Nogueirinha
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 09:40
Processo nº 5002042-74.2024.8.08.0008
Raquel de Morais Cunha Oliveira
Nathalina de Morais Cunha
Advogado: Ivan Handerson Pontes Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2024 15:39
Processo nº 5003820-69.2025.8.08.0000
Lediceia dos Santos Pereira
Juizo de Itapemirim - 1 Vara Criminal
Advogado: Everson Coelho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 18:31
Processo nº 5002113-22.2025.8.08.0047
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Rogerio da Silva Pontes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 10:42
Processo nº 5001879-08.2024.8.08.0069
Ana Claudia Costa Pereira
Municipio de Marataizes
Advogado: Juliana da Silva Carvalho Martelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 19:36