TJES - 5003820-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5003820-69.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ÉVERSON COELHO PACIENTE: LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA AUT.
COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRM-ES RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Lediceia dos Santos Pereira, presa preventivamente desde outubro de 2019, pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso com outros acusados.
A defesa alegou excesso de prazo e ausência de fundamentos concretos para a prisão, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva da paciente está adequadamente fundamentada com base em dados concretos dos autos, incluindo a gravidade dos fatos, o modo de execução do crime e a vinculação da paciente com organização criminosa. 4.
A paciente possui condenação anterior definitiva por tráfico e associação para o tráfico, reforçando a necessidade de resguardar a ordem pública. 5.
Não há excesso de prazo, considerando a complexidade da ação penal, o número de réus, e a proximidade da designação de julgamento pelo Tribunal do Júri. 6.
A jurisprudência pátria exige análise do prazo sob a ótica da razoabilidade, inexistindo inércia injustificada da autoridade judiciária. 7.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando amparada em fundamentação concreta, inclusive nos casos de homicídio qualificado relacionado a organização criminosa. 2.
A alegação de excesso de prazo não prospera se o processo tramita de forma regular e compatível com sua complexidade, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HABEAS CORPUS CRIMINAL: 5014719-63.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO, 1ª Câmara Criminal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:22
Denegado o Habeas Corpus a LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *14.***.*75-71 (PACIENTE)
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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07/05/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5003820-69.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ÉVERSON COELHO PACIENTE: LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA AUT.
COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRM-ES RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA, mediante alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim/ES, nos autos da Ação Penal nº 0003178-16.2019.8.08.0026, na qual a paciente responde à acusação pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 11 de outubro de 2019, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, mormente diante do parecer ministerial favorável à revogação da custódia cautelar, da ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação e da possibilidade de medidas cautelares diversas.
Com base nesses fundamentos, o impetrante requer, liminarmente, a imediata soltura da paciente, mediante imposição das medidas previstas no artigo 319 do Código Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, elementos suficientes que justifiquem a concessão da liminar.
Isso porque, a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente apresenta fundamentação concreta, amparada na gravidade da conduta imputada, que envolve, em tese, homicídio qualificado praticado com extrema violência, motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
O modus operandi evidenciado nos autos justifica a necessidade da custódia como forma de resguardar a ordem pública, conforme previsão do art. 312 do CPP, e revela risco concreto de reiteração delitiva, não sendo cabível, neste momento, a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Além disso, juízo de origem reconheceu a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, destacando a complexidade do feito, que envolve a existência de múltiplos acusados, bem como a tramitação de recursos em sentido estrito ainda não julgados, circunstâncias que impedem o encerramento da fase de pronúncia e, por consequência, a designação da sessão do Tribunal do Júri.
Ainda que o Ministério Público tenha opinado pela revogação da prisão, tal manifestação, embora relevante, não vincula o juízo, que deve decidir com base nos elementos constantes dos autos e nos requisitos legais da prisão cautelar.
Ressalte-se que os fundamentos invocados no parecer ministerial, especialmente o suposto excesso de prazo e a possibilidade de imposição de medidas cautelares, já foram enfrentados em decisões anteriores, inclusive na última decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, em que se reiterou a presença dos requisitos legais da prisão.
Quanto à alegação de excesso de prazo, impõe-se a análise à luz do princípio da razoabilidade, o qual não se resume à contagem aritmética de dias de custódia, mas deve considerar a complexidade do feito, a atuação das partes e a conduta do Estado-Juiz.
No presente caso, o processo apresenta tramitação compatível com sua natureza e estrutura, com registros de apresentação de defesa prévia, movimentações processuais relevantes, trâmite de recursos, substituições de defesa técnica e pedidos paralelos, o que afasta a caracterização de inércia estatal ou ilegalidade manifesta.
Nesse contexto, embora não se ignore a longa duração da prisão cautelar, é imprescindível considerar as peculiaridades do processo, que demandam especial cautela e maior diligência do Poder Judiciário.
A instrução encontra entraves naturais decorrentes da pluralidade de réus, da multiplicidade de recursos e da necessária unificação dos atos processuais, não havendo, portanto, como atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário eventual morosidade.
Ademais, observa-se que o processo segue o seu curso regular, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo lega.
De modo que, inexiste até o momento, qualquer violação evidente aos princípios da proporcionalidade ou da legalidade que justifique a revogação liminar da prisão de Lediceia.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, sem prejuízo de reanálise posterior por ocasião da apreciação do mérito, após a juntada de informações prestadas pela autoridade coatora e parecer ministerial.
Intimem-se os interessados quanto ao conteúdo desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos.
Diligencie-se Ao retornarem os autos, sejam conclusos.
Vitória, 07 de abril de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
09/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *14.***.*75-71 (PACIENTE).
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02/04/2025 18:34
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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02/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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02/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/04/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 17:38
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
01/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
01/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:12
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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24/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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24/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:12
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/03/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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