TJES - 5001608-06.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ORLANDO MONTEIRO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001608-06.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO LEOPOLDINO DOS SANTOS - MG203385, PATRINE GONCALVES DOS REIS - MG207931 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Orlando Monteiro dos Santos em face de Fortcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda..
A parte autora alegou que teve seu nome negativado por dívida que desconhece, oriunda de contrato que alega jamais ter celebrado.
Pleiteou, por isso, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A ré apresentou contestação tempestiva, instruída com documentos que comprovam a origem da dívida, especialmente: (i) nota fiscal de compra de guarda-roupa na loja Farlem Eletro, datada de 05/12/2023, em nome do autor; (ii) comprovante de entrega assinado; (iii) contrato de operação de crédito firmado com a requerida para parcelamento da compra; e (iv) e-mail do lojista confirmando que o autor tinha ciência da dívida e manifestara interesse em renegociá-la.
Em réplica, o autor reafirmou desconhecer a contratação e impugnou a validade dos documentos apresentados pela parte ré. É o breve relatório.
Decido.
No mérito, a ação não merece prosperar.
A documentação apresentada pela requerida comprova a relação jurídica entre as partes.
Há nos autos evidência suficiente de que o autor adquiriu produto na loja Farlem Eletro e que o pagamento foi financiado pela empresa requerida, por meio de contrato de operação de crédito.
Tal contratação ensejou o lançamento do débito em aberto, diante da ausência de pagamento das parcelas avençadas.
Ressalte-se que consta nos autos inclusive o comprovante de entrega do produto, devidamente assinado, além de comunicação enviada pela loja ao setor de cobrança da ré, confirmando o contato com o autor e o interesse deste na renegociação da dívida.
Esses elementos tornam verossímil e comprovada a existência do débito e, portanto, legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, não se verifica ilicitude ou abuso na conduta da requerida, tampouco se constata falha na prestação de serviços que possa justificar condenação por danos morais.
A negativação decorre do exercício regular de um direito do credor, o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Orlando Monteiro dos Santos em face de Fortcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda.
Por não haver comprovação de má-fé processual por parte do autor, deixo de aplicar a penalidade prevista nos artigos 79 e 80 do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido de ORLANDO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*66-68 (REQUERENTE).
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03/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PATRINE GONCALVES DOS REIS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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17/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 06:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/08/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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09/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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