TJES - 5019448-32.2021.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5019448-32.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANIELA FERNANDES LOPES INTERESSADO: RAI COSER MONTEIRO *25.***.*30-01 REQUERIDO: RAI COSER MONTEIRO Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519, PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, estando os autos em fase de cumprimento de sentença, verifico que foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio Rai Coser Monteiro no polo passivo deste feito, sendo que este foi devidamente citado e permaneceu inerte.
Deste modo, considerando que a constrição eletrônica pode ser determinada de ofício pelo magistrado, à luz do Enunciado nº 147 do FONAJE, DETERMINO o rastreamento de valores do executado via SISBAJUD.
Antes, porém, intime-se o exequente para que apresente o valor do débito exequendo atualizado, com incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Isto feito, promova-se rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte executada RAI COSER MONTEIRO, inscrito no CPF sob nº *25.***.*30-01, através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, no montante a ser oportunamente informado.
A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação.
Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente.
Restando infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição este Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, retornem-me conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: RAI COSER MONTEIRO *25.***.*30-01 Endereço: Rua Cornélio Caldas de Carvalho, 1192, Jardim Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-490 Nome: RAI COSER MONTEIRO Endereço: Rua Graça Aranha, 06, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-720 Requerente(s): Nome: DANIELA FERNANDES LOPES Endereço: Rua Henrique Chaves, s/n, Condomínio Spazio Vila da Gloria, Torre 2, apto. 9, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-210 -
02/04/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 21:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 01:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 06:58
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES LOPES em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 22:32
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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06/07/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:45
Processo Inspecionado
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02/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2023 12:06
Expedição de carta postal - intimação.
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31/01/2023 12:05
Transitado em Julgado em 30.01.2023 para DANIELA FERNANDES LOPES - CPF: *49.***.*11-08 (AUTOR) e RAI COSER MONTEIRO *25.***.*30-01 - CNPJ: 29.***.***/0001-87 (REU).
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30/01/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 04:56
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES LOPES em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELA FERNANDES LOPES - CPF: *49.***.*11-08 (AUTOR).
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04/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2022 18:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2022 18:45
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2022 18:49
Decorrido prazo de RAI COSER MONTEIRO *25.***.*30-01 em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2022 12:25
Desentranhado o documento
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22/02/2022 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 12:37
Expedição de carta postal - intimação.
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07/02/2022 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2022 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2022 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2022 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/02/2022 16:02
Expedição de carta postal - intimação.
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03/02/2022 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2021 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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09/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 17:28
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/12/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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