TJES - 5001261-84.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001261-84.2024.8.08.0062 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCIO DISTRIBUIDORA DE CHARQUES LTDA REQUERIDO: TAYZA MULINARI LONGUE DE VASCONCELOS CAVALCANTE Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464, JOAO VICTOR COELHO DECOTE - ES36533, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO ROCHA MILANI - ES25973 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da R.
Decisão Integrativa ID 71956216, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
PIÚMA-ES, 15 de julho de 2025.
CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
15/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:26
Processo Inspecionado
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16/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de TAYZA MULINARI LONGUE DE VASCONCELOS CAVALCANTE em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001261-84.2024.8.08.0062 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCIO DISTRIBUIDORA DE CHARQUES LTDA REQUERIDO: TAYZA MULINARI LONGUE DE VASCONCELOS CAVALCANTE Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464, JOAO VICTOR COELHO DECOTE - ES36533, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO ROCHA MILANI - ES25973 DECISÃO SANEADORA Visto em inspeção Trata-se de Embargos à Monitória ajuizado por LUCIO DISTRIBUIDORA DE CHARQUES LTDA em face do TAYZA MULINARI LONGUE DE VASCONCELOS CAVALCANTE objetivando obstar a ação monitória movida pelo exequente.
A embargante, em sua peça inicial (ID nº 50276185), arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de requisitos essenciais à ação monitória, além de requerer a suspensão do mandado de pagamento e a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a inexistência de pactuação dos encargos cobrados, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais para afastar a capitalização de juros e impugnou os valores cobrados, alegando cobrança excessiva, entre outros aspectos.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID nº 51242798), refutando as alegações da embargante e requerendo o prosseguimento da ação monitória.
Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, aduzindo inexistência de elementos que comprovem sua hipossuficiência.
Em Despacho Id nº 56481923, foi intimada as partes para manifestação. É o relatório.
Passo a decidir: É cediço, que o saneamento do processo, basicamente, se trata da organização do feito, que se dá por meio de um ato processual complexo, como atestam os incisos do art. 357, do CPC, cabendo ao juiz, nesse momento procedimental, a obediência a previsão legal.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas: I – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Exsurge do texto constitucional: art. 5°, inciso LXXIV, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza firmada pela requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido.
No caso em exame, o requerente/embargado impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a embargante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
Para embasar a alegação, foi juntado pela embargante a sua declaração de imposto de renda (ID nº 50276189), que indicam que a parte possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Assim, tendo em vista a prova da real situação financeira da embargante, tem-se que o indeferimento da assistência judiciária gratuita deve ser mantido.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerente/embargado, e fica indeferido o benefício da gratuidade de justiça à parte Embargante, ressalvando-se a possibilidade de revogação caso sobrevenham provas em sentido contrário.
II – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Analisando minuciosamente a exordial, verifica-se que não há indícios de inépcia da petição inicial.
O pedido está devidamente fundamentado e instruído com documentos que comprovam a existência da dívida (cheques emitidos e não pagos).
A parte exequente delimitou claramente o objeto da ação monitória e apresentou planilha de cálculos atualizados.
O artigo 700 do Código de Processo Civil disciplina a ação monitória e estabelece que seu ajuizamento se dá com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos seguintes termos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível ou de prestar obrigação de fazer ou não fazer. § 1º A petição inicial será instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, justificadamente, o valor atribuído à causa. § 3º Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução da obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o caso.
No presente caso, a parte autora cumpriu integralmente as exigências legais, tendo instruído a petição inicial com os cheques emitidos pela requerida (ID nº 45160836), que, embora prescritos para fins executivos, constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar aventada pela parte Embargante.
Passo a análise do pedido de gratuidade solicitado pela parte autora em exordial: A parte autora requereu o benefício da gratuidade na petição inicial, sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e da interrupção de suas atividades.
Ocorre que, analisando os documentos contábeis apresentados (ID nº 45160838), verifica-se que foram juntadas declarações fiscais e contábeis referentes a períodos anteriores ao ajuizamento da ação, sem comprovação de sua real e atual situação financeira no momento do ingresso da demanda.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que demonstrem efetivamente sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que não ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, não há nos autos comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova: Pois bem, considerando que o Código de Processo Civil atribui o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado à parte requerente, mas que o Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz inverter o ônus da prova caso evidenciada a hipossuficiência do consumidor, parte mais frágil nas relações consumeristas, tendo em vista que os fatos obstativos ventilados pela parte requerente dificilmente poderiam ser comprovados pela parte requerida/embargante, não resta outra medida senão a inversão do ônus probatório conforme requerido nos embargos.
Nesses fundamentos, a fim de evitar nulidades processuais, inverto o ônus da prova a fim de que o Requerente/embargado comprove os fatos alegados.
No mais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
PONTOS CONTROVERSOS Delimito as questões controversas de fato e de direito, a partir da análise das questões apresentadas na petição inicial, sem prejuízo de outras questões controversas: a) A autenticidade das assinaturas nos cheques apresentados pela parte autora e a necessidade de exame grafotécnico para comprovação de eventual falsidade alegada pela parte requerida. b) A exigibilidade da dívida, considerando a alegação da requerida de que a transação comercial não ocorreu e que não houve a devida entrega dos produtos, bem como a aplicabilidade da Súmula 531 do STJ no caso concreto. c) A correção dos valores cobrados pela requerente, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária, observando os critérios estabelecidos pela jurisprudência aplicável.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Estabeleço a seguinte distribuição do ônus da prova, sem prejuízo de eventual redistribuição superveniente, caso necessário: a) Compete à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a autenticidade e a legitimidade dos cheques apresentados para cobrança, bem como a atualização dos valores devidos. b) Compete à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que abrange a alegação de que as assinaturas constantes dos cheques não lhe pertencem. c) Quanto à alegação da requerida de que não houve a efetiva relação comercial subjacente à emissão dos cheques, não se exige da autora a demonstração da causa debendi, conforme a Súmula 531 do STJ. d) Caso a requerida alegue que os valores cobrados pela autora estão incorretos, caberá a ela demonstrar, por meio de documentos contábeis ou perícia, eventual erro nos cálculos apresentados.
Dessa forma, mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC, ressalvando-se a possibilidade de redistribuição dinâmica caso se verifique, no curso da instrução, excessiva dificuldade na produção da prova por uma das partes, nos termos do § 1º do artigo 373 do CPC.
DISPOSITIVO INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
DETERMINO que a perícia grafotécnica seja elaborada sobre a assinatura exarada nos cheques de ID nº 45160836.
NOMEIO a Sra.
Fabrícia Machado Cardoso para realização da perícia grafotécnica ([email protected]; telefone nº (28) 99987-8577, que deverá ser INTIMADA por e-mail ou telefone para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e quantificar seus honorários.
DETERMINO, ainda, que o requerente apresente o documento original, para melhor elucidação dos elementos, bem como, para que o perito tenha uma conclusão mais segura e precisa.
IMPUTO A REQUERIDA o ônus de custear a perícia grafotécnica.
Com a juntada da proposta de honorários periciais, INTIME-SE o banco requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, na forma do art. 95, §1º do CPC.
INTIMEM-SE ambos os litigantes para apresentarem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE a Sra.
Perita para designar dia e hora para a realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da perícia.
Apresentado laudo pericial nos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
01/04/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 18:02
Proferida Decisão Saneadora
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27/03/2025 18:02
Processo Inspecionado
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12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:51
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:59
Juntada de Informações
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15/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:27
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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