TJES - 5037631-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA D' ITA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5037631-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA, ICARO LORIATO RODRIGUES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA D' ITA Advogado do(a) REQUERENTE: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA BOTELHO - ES27568 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (aos) REQUERENTES: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA, ICARO LORIATO RODRIGUES, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº67666944, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 7 de junho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
07/06/2025 21:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ICARO LORIATO RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ICARO LORIATO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037631-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA, ICARO LORIATO RODRIGUES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA D' ITA Advogado do(a) REQUERENTE: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA BOTELHO - ES27568 Nome: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA Endereço: Avenida Princesa Isabel 54, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: ICARO LORIATO RODRIGUES Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3250, Ed.
Villa DItá, apto 502-B, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA D' ITA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3250, - de 1702 ao fim - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA e OUTRO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA D' ITA que em sede de liminar pugnou que o requerido fosse compelido a realizar a imediata dos serviços de controle a pragas (pombos) sem a necessidade de aprovação em assembleia, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
No mérito, alegam, em síntese, que são proprietários de uma unidade no Condomínio requerido, ocorre que após uma reforma na fachada do edifício, pombos começaram a se alojar nas caixas de ar-condicionado próximas às suas vagas de garagem, causando danos ao veículo dos autores devido às fezes ácidas e corrosivas daquelas aves.
Apesar das diversas reclamações formais feitas pelos autores à administração do condomínio, tanto em livro de ocorrências quanto por e-mails e requerimentos, não tomaram nenhuma medida efetiva para solucionar o problema.
Diante da omissão do condomínio e do agravamento dos danos, os autores realizaram, às suas próprias expensas, a descontaminação e proteção da pintura do veículo, ao custo de R$1.300,00, após obterem três orçamentos.
Posteriormente, solicitaram o ressarcimento ao condomínio, mas não obtiveram qualquer resposta.
Mesmo após orientações do Centro de Zoonoses sobre o manejo dos pombos, o problema persiste, causando transtornos diários e contínuos aos autores, não restando alternativa, senão recorrer a este Juízo.
Requer: a) condenação da Requerida na obrigação do controle da praga promovendo a limpeza e descontaminação das áreas em que as aves forem detectadas e instalando telas e espículas nas caixas dos ares-condicionados, além de aplicar repelentes para afugentar as aves nas áreas comuns do edifício, bem como que seja promovido a manutenção periódica, b) indenização por danos materiais no importe de R$ 1.333,26, bem como de eventuais prejuízos mediante apresentação das notas fiscais e c) danos morais no importe de R$10.000,00.
Petição de ID. 54861733 manifestação da ré quanto ao pedido liminar.
A liminar de ID. 56104549 foi indeferida.
Petição de ID. 64574717 informando que outros vizinhos também sofrem com as fezes dos pombos.
Em contestação de ID. 64655239 o Requerido suscita em preliminar irregularidade de representação (procuração sem assinatura), ilegitimidade passiva, incompetência do juizado especial ante a necessidade de perícia para verificar se os dejetos dos pombos realmente tem danificado a pintura do veículo dos autores.
No mérito que não houve negligencia da administração, e, por fim que improcedentes, pois a Convenção e o Regimento Interno não prevêem que o requerido deverá ser responsabilizado pelos danos ocasionados nas vagas de garagem.
Por fim, pugna pela aplicação da litigância de má-fé, no percentual de 20%.
Audiência de conciliação de ID.64661616.
Manifestação de ID. 65470630.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Presentes as preliminares passo à apreciação.
AFASTO, a preliminar de irregularidade de representação, considerando que conforme os Autores informaram foi sanada a questão em sede de manifestação.
REJEITO, a ilegitimidade passiva, considerando que o Requerido tem participação no evento, uma vez que o fato ocorreu em suas dependências, bem como as tentativas de resolução ocorreram diretamente entre condôminos e síndica e administração.
RECHAÇO, a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, uma vez que é fato notório que o veículo dos autores tem sido alvo de dejetos de pombos, e, ainda, é sabido pelo homem médio que as vezes de quaisquer animais são ácidas, sendo que em contato com a pintura geram avarias.
No mérito, o pedido autoral comporta a parcial procedência.
De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o condomínio e condôminos.
Portanto, em conformidade com o art.373, I do CPC o ônus da prova nos presentes autos recaí sobre a parte Autora, isto é, quanto a comprovação de que houve negligência da Ré na condução da apuração do caso da infestação de pombos no condomínio.
Colhe-se dos autos que é incontroverso que o veículo dos autores vem sendo constantemente atingido com as fezes da ave (pombo), conforme os diversos vídeos apresentados nos autos.
No mais, os Autores foram diligentes em comprovar que buscaram a solução administrativa junto à síndica, bem como que a mesma colocou o caso sob a ciência do conselho consultivo.
De outro lado, a Requerida assegura que pela Convenção Coletiva e Regimento Interno o condomínio estaria exime de responsabilidade, considerando que há expressa previsão no sentido de que os danos ocorridos nas garagens do empreendimento.
Pois bem.
De fato o Regimento Interno (ID. 64637099) prevê no seu art.43 que o condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc. ocorridos na garagem, mas adotará as medidas necessárias à apuração das responsabilidades.
Neste contexto, ante a expressa previsão de limitação de responsabilidade quanto as avarias nas garagens entendo que improcedentes o pedido autoral acerca do valor desembolsado com lavagem do carro e reparo da pintura.
Contudo, entendo que de fato o Requerido foi omisso com relação a adotar medidas para apuração do caso, isto é, de controle dos pombos, com a finalidade de minimizar os prejuízos dos condomínios.
Do conjunto probatório os Autores demonstraram que é uma situação vivenciada, obviamente pelos condôminos que não tem as garagens cobertas, e, por isso no meu sentir não é uma reclamação isolada, como tenta fazer crer a Requerida.
No entanto, no caso em específico dos Autores, observo que houve omissão do órgão consultivo do condomínio, uma vez que pelo parecer da zoonose da PMV foi aconselhado ao condomínio sobre as possíveis medidas de atenuação do problema.
Ora, de fato existe o problema com os pombos, conforme se infere no vídeo de Id. 53972425 – minutagem 00:38, a quantidade de fezes no chão da garagem ultrapassam o razoável.
No entanto, não sobreveio aos autos qualquer medida efetiva promovida pelo Requerido que se limitou a fazer três orçamentos, e, que ficaram represados no conselho consultivo.
Ora, como bem ponderou os Autores o tema sequer foi levado a Assembleia, o que evidencia que o Requerido não atuou com o intuito de colocar sobre a votação dos demais condôminos se seria pertinente atuar de acordo com as medidas indicadas pelo parecer de técnico da prefeitura.
Portanto, violou o Regimento Interno, pois foi omisso quanto a apuração das responsabilidades pelo condomínio no fato reclamado na demanda.
Dessa sorte, improcedente o pedido autoral para que esse judiciário determine que a Requerida promova as medidas pertinentes para contenção do problema com os pombos, uma vez que tal medida carece de tramite administrativo, pois deverá passar por crivo de uma Assembléia condominial, assim, como as demais medidas preventivas após a execução do serviço em caso de aprovação de acordo com o quorum previsto em Convenção Coletiva.
No entanto, acerca do dano moral entendo que os mesmo são parcialmente procedentes, porém, devem ser as extensões analisadas na exata proporção para cada uma das partes.
Com relação à 1ª Autora observo que sofreu diretamente com o fato, pois é a proprietária do veículo que constantemente era atingido com as fezes dos pombos, bem como a responsável direta por todas as reclamações e medidas de resolução, ainda na esfera administrativa, e, sendo assim, caracterizado seu desvio produtivo.
No que concerne ao 2º Autor vislumbro que o mesmo é o responsável financeiro junto ao condomínio, tanto é que no boleto de ID. 54863600 constam seu nome, bem como pelas filmagens que sempre auxiliava a litisconsorte ativa na limpeza do veículo dos mesmos, visando minimizar os danos na pintura – situação essa no mínimo desconfortável.
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, para cada parte autora, ambos os valores com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
IMPROCEDENTES os pedidos autorais no que concerne o dano material desembolsado para reparo das avarias e limpeza do veículo, bem como da obrigação de fazer quanto a compelir a ré a tomar medidas efetivas para afugentar as aves, na ausência de uma assembleia, e, a revelia do que dispõe a Convenção coletiva condominial acerca de quórum para tal prática.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110418111130100000051188204 CNH Greyce Documento de Identificação 24110418111152900000051188956 Comprovante de residência Documento de Identificação 24110418111171700000051188959 RG Icaro Documento de Identificação 24110418111196500000051188958 Doc. 1 - Procuração Documento de comprovação 24110418111216100000051188961 Doc. 2 - Convenção Documento de comprovação 24110418111238300000051188963 Doc. 3 - Vídeos Documento de comprovação 24110418111282000000051188964 Doc. 4 - Requerimento condomínio Documento de comprovação 24110418111299400000051188965 Doc. 5 - Resposta administração em 15.07 Documento de comprovação 24110418111319300000051188966 Doc. 6 - Ata AGE 06.08 Documento de comprovação 24110418111336300000051188967 Doc. 7 -AGO 19.09.2024 Documento de comprovação 24110418111360000000051188968 Doc. 8 - E-mail de 03.09.2024 - Infestação de pombos Documento de comprovação 24110418111381500000051188969 Doc. 9 - Orçamentos Documento de comprovação 24110418111401900000051188970 Doc. 10 - NF serviço Documento de comprovação 24110418111429000000051188971 Doc. 11 - E-mail ressarcimento prejuízo e orçamentos Documento de comprovação 24110418111442100000051188973 Doc. 12 - Submissão ao Conselho Consultivo Documento de comprovação 24110418111460000000051188974 Doc. 13 - Mensagens whatsapp Conselho Consultivo Documento de comprovação 24110418111510700000051188975 Doc. 14 - Orientações de manejo de pombos Documento de comprovação 24110418111530400000051188976 Doc. 15 - Mensagens whatsapp administração Documento de comprovação 24110418111551800000051188978 Doc. 16 - Registro livro de ocorrências Documento de comprovação 24110418111570100000051188979 Doc. 17 - Recibos transporte Documento de comprovação 24110418111585300000051188981 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110512424071700000051223903 Despacho Despacho 24110616193235000000051305831 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110618052382900000051359025 AR- EDIFICIO VILLA D ITA Aviso de Recebimento (AR) 24111815442223000000051941445 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111815442358500000051941433 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111816460708400000051971047 Procuração síndica Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111816460736600000051972272 Petição manifestação pedido liminar Petição (outras) 24111820400908900000051991320 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24111822591955500000051993810 Boleto Condomínio 10-10-2024 Documento de comprovação 24111822591979600000051993811 Garagem e carro com fezes de pombos em 18.11.24 Documento de comprovação 24111822592001100000051993812 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120914281430900000053147284 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914281430900000053147284 Despacho Despacho 25022018173040100000056570067 Petição documentos NOVOS Petição (outras) 25030714013919100000057321229 Doc. 1 - CRLV Documento de comprovação 25030714013945200000057322279 21.01.25 - Carro com fezes Documento de comprovação 25030714013963400000057322283 29.12.24 - pombo e prova da corrosão definitiva Documento de comprovação 25030714014027400000057322286 Doc. 23.10.2024 - Fezes no carro Documento de comprovação 25030714014068800000057322285 Doc. 4 - Recibo Documento de comprovação 25030714014127300000057322281 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031017413471400000057398669 Petição Manifestação preliminares e documentos Petição (outras) 25032018355866900000058124856 Doc. 1 - Procuração Icaro assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032018355892500000058124866 Doc. 2 - Demonstrativo de receitas e despesas anual Documento de comprovação 25032018355918100000058124882 Doc. 3 - Petição inicial Rosangela Documento de comprovação 25032018355935500000058124870 Doc. 4 - Termo de audiência com oferecimento de acordo Documento de comprovação 25032018355966300000058124871 Doc. 5 - Orçamento Documento de comprovação 25032018355981300000058124885 Doc. 6 - Nada Consta 502B Documento de comprovação 25032018360000500000058124884 Doc. 7 - NF manutencao garantia CRETA Documento de comprovação 25032018360015200000058124873 -
09/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - CPF: *15.***.*14-18 (REQUERENTE).
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20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ICARO LORIATO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - CPF: *15.***.*14-18 (REQUERENTE) e ICARO LORIATO RODRIGUES - CPF: *08.***.*14-08 (REQUERENTE)
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19/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 18:05
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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