TJES - 5004661-64.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004661-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA OLIVEIRA DE MIRANDA - SP389237 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003133-34.2018.8.08.0030, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré, inclusive da ora agravante.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, contra a empresa Linhamotos Comércio e Serviços Ltda. e outros réus, incluindo seus sócios e a Moto Honda da Amazônia Ltda. (ora agravante), por violação de direitos dos consumidores.
Narra que a 4ª Promotoria de Justiça Cível de Linhares instaurou inquérito civil para apurar reiteradas práticas abusivas cometidas pela Linhamotos, especialmente o descumprimento de contratos de compra e venda e consórcio de motocicletas, com destaque para o não cumprimento do prazo de entrega mesmo após quitação pelos consumidores.
A empresa operava como concessionária da marca Honda até 2009, mas continuou utilizando a marca após o fim da relação.
O MP colheu elementos de mais de 273 ações individuais propostas por consumidores lesados, o que indica, segundo a inicial, lesão de natureza coletiva.
A petição invoca os artigos 5º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 129, III, da Constituição Federal e dispositivos da Lei nº 7.347/85.
Defende a legitimidade passiva dos sócios da Linhamotos (atuais e antigos), com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), e também da Moto Honda da Amazônia Ltda., sob responsabilidade solidária, com base na jurisprudência do STJ sobre a cadeia de fornecimento e a expectativa legítima do consumidor.
A parte requereu concessão de tutela antecipada para decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, visando garantir futura execução; condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (em valor a ser fixado), com efeito pedagógico; reconhecimento da responsabilidade solidária entre Linhamotos e Moto Honda; aplicação da teoria menor para inclusão dos sócios no polo passivo.
Por fim, pleiteia a procedência total da ação, com reparação coletiva e imposição de obrigações às rés.
Na Decisão agravada, o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações quanto à inadequação dos serviços prestados.
Ademais, determinou a intimação das partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade para a solução da controvérsia.
Irresignada, a MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. interpõe Agravo de Instrumento argumentando, em resumo, que: (i) a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova contra ela na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), impõe-lhe encargo impossível de ser cumprido, constituindo verdadeira "prova diabólica"; (ii) os fatos não dizem respeito à prestação defeituosa de serviços nem à falha de produto, mas, sim, à prática de fraude pela Linhamotos, que teria utilizado indevidamente a marca da Honda para comercializar consórcios fraudulentos; (iii) jamais participou ou teve ciência do esquema, nem obteve qualquer proveito com ele; pelo contrário, sofreu prejuízos reputacionais e financeiros, inclusive por já ter indenizado individualmente vários consumidores; (iv) a situação jurídica não configura relação de consumo com a Honda, pois o objeto da ação não envolve defeito ou vício em motocicletas, mas a comercialização fraudulenta de consórcios que não foram ofertados ou autorizados por ela; assim, não se pode aplicar o CDC para inverter o ônus da prova em seu desfavor; (v) ainda que se reconheça uma relação de concessão, invoca a Lei Ferrari para alegar que a concedente (Honda) não pode interferir na gestão da concessionária (Linhamotos), de modo que seria impossível à Agravante controlar ou fiscalizar os atos ilícitos praticados pela outra empresa; (vi) a inversão do ônus da prova exige cumulativamente verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte requerente, o que não se verifica no caso concreto; o MP não é parte hipossuficiente, tampouco apresentou qualquer indício mínimo de ligação entre a Honda e os atos fraudulentos.
A recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se a suspensão da Ação Civil Pública em trâmite nos autos de origem, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o mérito recursal.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
No caso concreto, não se vislumbra a presença de tais pressupostos.
Com efeito, o processo de origem trata de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, visando à reparação de danos causados a consumidores por suposta fraude envolvendo contratos de consórcio de motocicletas não entregues, em que se alega ter sido utilizada indevidamente a marca da agravante.
Em razão da natureza consumerista da lide, é plenamente aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora quanto ao acesso às informações que se encontram sob a posse das rés.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em Ações Civis Públicas que versem sobre direitos do consumidor (REsp 1.554.153/RS, 3ª Turma, DJe 01/08/2017).
No que toca à alegação de que a inversão configura imposição de “prova diabólica”, em análise prévia, penso não assistir razão à agravante, uma vez que não se está exigindo que demonstre fato absolutamente negativo, sendo possível que traga aos autos elementos para afastar sua responsabilidade solidária no contexto dos fatos investigados, sobretudo diante da alegação de vínculo contratual anterior com a Linhamotos, que teria funcionado como sua concessionária por período considerável.
De mais a mais, a distribuição dinâmica do ônus da prova não representa presunção de responsabilidade, tampouco ofensa ao contraditório, tratando-se apenas de instrumento processual voltado à facilitação da instrução, especialmente em causas de natureza coletiva.
Veja-se precedente da Corte, a título de ilustração: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CRITÉRIOS PARA INVERSÃO – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. – A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destina-se a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se sob o critério do juiz quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. 2. – No presente caso, tratando-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, busca-se a tutela coletiva de consumidores prejudicados por práticas abusivas na oferta de serviços de cartão de crédito, o que caracteriza interesses individuais homogêneos. 3. – Restando presentes os requisitos necessários, não sendo o caso de produção de prova diabólica ou negativa, impõe-se a inversão do seu ônus. 4. – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008325-40.2024.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 11/Dec/2024) Por fim, acerca das alegações de ausência de responsabilidade da agravante pelos atos praticados por outra empresa, bem como a alegação de inaplicabilidade do CPC para o seu caso, entendo, em análise preliminar, que tal matéria demanda exame mais aprofundado, tanto neste recurso, quanto no curso da demanda em primeiro grau, razão pela qual não se traduz em razão para concessão de efeito suspensivo por ora.
Dessa forma, não se justificando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. 1.
Diante do exposto, ao menos neste primeiro momento, INDEFIRO o pedido liminar recursal. 2.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 3.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum. 4.
REMETAM-SE os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, sejam os autos conclusos.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
04/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 17:46
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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01/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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