TJES - 5003041-81.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:54
Publicado Sentença - Carta em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003041-81.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA LIZARDO CPF *85.***.*01-68 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA/OFÍCIO RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo réu por ausência de documentos (extrato) pois referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas, ainda que indiretamente.
Rejeito também a preliminar de prescrição e decadência colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão da autora mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Necessário dizer que de fato o contrato celebrado entre as partes seria de cartão de crédito consignado, como mencionado, modelo de convenção que contaria com previsão legal e contratual de desconto em folha de pagamento dos valores mínimos de quitação das correspondentes faturas.
Mas, não obstante, o desejo da autora, refletido pelos termos da inicial, seria no sentido de contratar com o réu empréstimo consignado, com data para início e fim, e não cartão de crédito consignado conforme narrado, modelos de convenção absolutamente diferentes, que contam com projeções de efeitos e incidência de reflexos jurídicos também distintos, como notório.
De modo que ao negociar a consumidora foi de certa forma compelida a ajustar convenção diversa da pretendida, sob modulação típica reconhecidamente desfavorável aos tomadores dos valores emprestados, pela potencialidade de refenização dos clientes em razão da eternização do correspondente débito, que não exaure quitação apenas pelos implementos parciais do capital recebido, avolumando juros crescentes que levam a endividamentos quase sempre impagáveis, fragilizando ainda mais a parte vulnerável da subjacente relação mutuária.
De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento da consumidora em relação ao modelo de convenção então estabelecido, razão pela qual imperioso concluir que as informações então prestadas não foram suficientemente claras para advertir a tomadora que ela estava recebendo valor para ser descontado em cartão de crédito por consignação de quantias mínimas de abates, de modo que a mutuária não ficou suficientemente admoestado que não se tratava de empréstimo com quitações prestacionais regulares, com decomposição decrescente do capital e juros disponibilizados, mas de forma de pagamento mitigado apenas por subtrações de valores ínfimos, incapazes de amortizar o principal da dívida em menção, eternizando, assim, a relação de débito em desfavor da parte vulnerável da relação de consumo.
Portanto, parece razoável promover o encerramento de referida relação jurídica, seja por desinteresse de manutenção do correspondente negócio por erro de contratação, seja em razão do adimplemento substancial das respectivas obrigações, que resultam na satisfação dos distintos deveres negociais.
De repisar: tem-se, pelo contexto narrativo e probatório dos autos que a intenção da autora era no sentido de contratar simples empréstimo, tendo sido levada a endividar-se por meio de cartão de crédito consignado por força de suas circunstanciais condições de necessidade econômica, não gozando, na ocasião, de plena autonomia individual ou livre vontade contratual.
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, a ré inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Por lembrar que de acordo com o Enunciado 29 do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo que dispõe “NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS”, de modo que, nesse sentido, procedo os pedidos iniciais para declarar a nulidade e o cancelamento dos noticiados contratos de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora, recebendo a consumidora, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$14.557,76), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar a cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pela demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por fim, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pela autora da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nela, consumidora, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimada, especialmente em decorrência de um cartão de crédito consignado do qual nunca contratou.
Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado mencionado nos autos; 2.
CONDENAR o réu a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos previdenciários da autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo decote até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 14.557,76 em favor da autora, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação, que considero da habilitação aos autos, diante da ausência de AR (31/03/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (31/03/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposição do art. 406 §1º do CC; e 4.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (31/03/2025) em diante pela Taxa Selic.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Deverá a autora disponibilizar em favor do réu os valores percebidos a título de empréstimo/saque (R$ 1.232,00, 334,91 e 253,66 – ID67398074), podendo fazê-lo por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, hipótese em que segue desde já autorizado o levantamento de mencionado recurso por alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (Benefício nº 054.178.275-4) referente ao contrato mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE OFÍCIO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) -
01/09/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 15:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/09/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido de ANA LUCIA DA SILVA LIZARDO - CPF: *85.***.*01-68 (REQUERENTE).
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22/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003041-81.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA LIZARDO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO 1.
Analisando os autos, considero ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pela autora, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. 2.
Decerto, o direito de obter a tutela de urgência reclamada não estaria, neste momento, suficientemente demonstrado no apostilado.
Ora, diante dos elementos de defesa recentemente carreados aos autos pelo réu, entendo que os fatos postos na exordial acerca do(s) negócio(s) jurídico(s) objeto de discussão no processo reclamam maiores comprovações e esclarecimentos. 3.
Razoável, neste cenário, que se aguarde o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 5.
Cite-se e intime-se o réu, com as cautelas de estilo. 6.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no caderno processual.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 10:44
Não Concedida a tutela provisória
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21/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003041-81.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA LIZARDO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DESPACHO 1.
Noticia a autora que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não intencionalmente realizado com o réu.
Os documentos, por ora, carreados ao apostilado não permitem, porém, identificar o contrato e a instituição financeira responsável por sua averbação no benefício previdenciário da autora.
Com efeito, os documentos ID’s 65523767, 65523768, 65523771 e 65523791 não contém qualquer elemento identificatório do contrato de empréstimo e da respectiva instituição financeira.
Ora, não há em mencionados documentos elementos que permitam afirmar que o banco réu estaria realizando descontos no benefício previdenciário da demandante, tal como alegado, porque não consta em referidos documentos a indicação do número do contrato e a identificação da instituição financeira responsável pelos mencionados descontos.
Neste sentido e antes de analisar o pedido de tutela de urgência firmado na inicial, solicito à autora que junte ao caderno processual "extrato de empréstimos consignados" e/ou “histórico de empréstimo consignado” fornecido pelo INSS que contenha os elementos identificatórios da instituição financeira e dos contratos ativos em sua folha de pagamento, a fim de demonstrar os fatos alegados na peça vestibular.
Prazo de 10 dias.
Pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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