TJES - 5034799-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ALANA DOS SANTOS PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ALANA DOS SANTOS PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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23/02/2025 03:45
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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23/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5034799-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANA DOS SANTOS PINHEIRO REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO NOGUEIRA DA GAMA PLASTINA - RJ222048 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ALANA DOS SANTOS PINHEIRO em face de TURKISH AIRLINES INC. e TAM LINHAS AEREAS S.A., através da qual alega ter adquirido passagens aéreas para Bulgária e que os trechos foram operados pelas duas companhias aéreas, informa que ao chegar no país de destino, foi informada que suas bagagens tinham sido extraviadas, de modo que as malas lhe foram devolvidas vinte e um dias depois, com a ressalva que duas bagagens estavam danificadas e inapropriadas para uso, razão pela qual postula a condenação das rés em danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, não tendo sido apresentado réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, em relação à requerida Turkish Airlines Inc., homologa-se o acordo celebrado entre estas partes (id. 61998668) e subscritos pelos patronos, pois capazes e o objeto da lide é disponível, resolvendo-se o processo em face dessa ré nos termos do art. 487, III do CPC.
Com relação à requerida Tam Linhas Aéreas S.A., rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
No mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e ausência de responsabilidade, pois os fatos ocorreram por culpa exclusiva da corré, inexistindo dever de indenizar, postulando a total improcedência da demanda.
Quanto a aplicação da Convenção de Montreal, é pacífico na jurisprudência que tais normas são para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais, tendo em vista que o tratado internacional alcança apenas as hipóteses de dano material, sendo objeto do tratado as hipóteses de atraso, extravio, morte ou lesão, pelo que inaplicável o referido ordenamento quanto ao pedido de danos morais.
Pela análise do conjunto probatório, resta incontroverso o extravio da bagagem na viagem de ida da autora para Bulgária e em que pese a devolução das bagagens ter ocorrido, imperioso reconhecer a falha na prestação de serviço da ré Tam Linhas Aéreas S.A., visto que não cumpriu com sua obrigação de devolver os pertences da passageira logo após o transporte, cabendo ainda a ressalva que a responsabilidade da ré é solidária e objetiva, considerando que participa da mesma cadeia de fornecedores da corré.
Dessa maneira, a autora postula a condenação da ré ao pagamento de danos materiais consistentes nas roupas e utensílios pessoais que necessitou comprar quando estava na Bulgária, sobretudo considerando o frio, além da reparação material das malas que lhe foram entregues avariadas.
Dito isso, não se desconhece que a parte autora pode ter auferido gastos extraordinários e não previstos em decorrência do extravio da bagagem, contudo, todas as notas anexadas ao processo e o RIB de bagagem danificada estão em língua estrangeira (id. 53747784), em desconformidade com o que determina o art. 192, caput e parágrafo único do CPC.
Inclusive, em despacho de id. 61757871 este Juízo deferiu prazo para a parte autora juntar tradução, porém, esta se manteve silente, razão pela qual se julga improcedente o pedido de reparação material.
Aliás, em que pese a parte autora ter anexado foto das bagagens danificadas (id. 53747787), evidente que falta a devida identificação das malas, de modo que a caberia a parte autora ter tirado foto aproximada também da etiqueta que identifica as bagagens, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao pedido de danos morais, o entendimento do STJ é no sentido de que o mero extravio de bagagem, por si só, não gera dano moral presumido, contudo, a autora permaneceu por aproximadamente vinte e um dias sem sua bagagem em país estrangeiro, de modo que não se trata de mero aborrecimento, tendo sofrido danos de ordem moral pelo ocorrido.
Porém, é necessário ponderar que o patrono da demandante já recebeu da primeira requerida a título de acordo o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de modo que este Juízo entende já estar devidamente reparado o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, sendo imperioso observar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando que ambas as rés respondem de forma solidária, pelo que se julga improcedente o pedido de reparação em face da ré Tam Linhas Aéreas.
Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida Turkish Airlines Inc., resolvendo-se o processo nos termos do art. 487, III do CPC em relação a esta ré e,
por outro lado, julgam-se improcedentes os pedidos em face da ré Tam Linhas Aéreas S.A., extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 9 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/02/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:04
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido de ALANA DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *83.***.*35-47 (AUTOR).
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10/02/2025 16:04
Homologada a Transação
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07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:21
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2025.
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28/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:35
Decorrido prazo de ALANA DOS SANTOS PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 09:28
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2024.
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12/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:49
Expedição de intimação - diário.
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10/12/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:32
Audiência Una cancelada para 09/12/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:45
Audiência Una designada para 09/12/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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