TJES - 5001501-38.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para MARCIELA CAMILO DOANO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*67-50 (EXECUTADO) e MARIA DA PENHA SMARCARO MACIEL - CPF: *04.***.*69-00 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIELA CAMILO DOANO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001501-38.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SMARCARO MACIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: MONIQUE SMARÇARO MACIEL - ES27505, RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 EXECUTADO: MARCIELA CAMILO DOANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MARCIELA CAMILO DOANO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*67-50 (EXECUTADO)
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14/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001501-38.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SMARCARO MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: MONIQUE SMARÇARO MACIEL - ES27505 EXECUTADO: MARCIELA CAMILO DOANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Considerando que o pagamento das custas iniciais é condição de procedibilidade, não tendo até o presente momento sido recolhida as custas devidas, deixo por ora de analisar o termo de transação retro. 2.Aguarde-se o decurso do prazo concedido a parte exequente para comprovação da sua hipossuficiência. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 06:10
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001501-38.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SMARCARO MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: MONIQUE SMARÇARO MACIEL - ES27505 EXECUTADO: MARCIELA CAMILO DOANO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Recebo o aditamento de ID 62860049.
Proceda-se à Secretaria com as anotações de praxe no tocante a alteração do valor da causa. 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentação inidônea, notadamente através da íntegra das suas declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:45
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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