TJES - 5012453-04.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5012453-04.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EMANUELY ALVES CATTEIN Executado: LUAN PHETRUS DE MELLO *48.***.*25-00 Executado: Nome: LUAN PHETRUS DE MELLO *48.***.*25-00 Endereço: Rua Waldemar Verçosa Pitanga, 301, - de 1455 ao fim - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-523 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o executado requereu o parcelamento do débito exequendo em 6 (seis) parcelas mensais, conforme autorizado pelo art. 916 do Código de Processo Civil.
Contudo, apesar da manifestação de intenção de cumprir voluntariamente a obrigação, o executado não comprovou o depósito da primeira parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução.
Diante da ausência do depósito inicial, requisito indispensável para o deferimento do parcelamento pleiteado, INDEFIRO o pedido e determino o prosseguimento da execução.
Segue resultado positivo parcial da ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura do termo, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, bem como determino a transferência do montante para conta judicial conforme espelho da ordem eletrônica em anexo.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e, após, expeça-se alvará saque/transferência em favor da parte autora para levantamento do valor bloqueado, podendo fazê-lo em nome de seu advogado após certificado que tem poderes para isso.
Considerando que a quantia bloqueada não satisfaz integralmente o crédito exequendo, determino ao Sr.
Oficial de Justiça a quem for distribuído o presente mandado que o cumpra e promova a PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens do executado LUAN PHETRUS DE MELLO *48.***.*25-00, tantos quantos forem suficientes para a satisfação do crédito exequendo, no valor de R$1.880,63 (um mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e três centavos).
Feita a penhora e a avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, do seu representante legal, de que poderá apresentar questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação dos embargos à execução (impugnação), assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, por simples petição, tendo o(a) executado(a), em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (Art. 525, §11 do CPC/2015); Advertências ao (à) Sr (Srª) Oficial(a) de Justiça: a) Deverá ser nomeado depositário do bem a parte Executada, com as advertências legais; b) Fica autorizado a proceder a penhora nos dias e horários admitidos no art. 212 §2º do CPC/2015; c) Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica; d) Se necessário, o oficial de justiça poderá solicitar força policial em seu auxílio.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081812021221800000028363018 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23081812021245000000028363019 03 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23081812021264800000028363020 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 23081812021288400000028363021 05 - Procon Documento de comprovação 23081812021309600000028363024 06 - Consulta CNPJ Documento de Identificação 23081812021331200000028363025 07 - Comprovante pagamento pelo serviço Documento de comprovação 23081812021348500000028363026 08 - Ordem de Serviço Documento de comprovação 23081812021363000000028363028 09 - extrato das conversas - whatsapp Documento de comprovação 23081812021379500000028363029 10 - Conversas Whatsapp Documento de comprovação 23081812021399400000028363030 11 - Geladeira Documento de comprovação 23081812021415900000028363031 12 - Geladeira emprestada Documento de comprovação 23081812021435200000028363032 13 - Laudo Médico Documento de comprovação 23081812021451400000028363033 14 - Compra do mês Documento de comprovação 23081812021469800000028363035 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23083015563411300000028912532 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083016021296100000028913547 Mandado - Citação Mandado - Citação 23083016021318500000028913548 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23101114445125900000030267765 Mandado - Luan Mandado 23101114445147500000030267782 Mandado - Citação Luan Mandado - Citação 23101114445175400000030267788 Mandado - Ass.
Luan Outros documentos 23101114445212600000030267793 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101713052579600000030867389 TERMO DE AUDIÊNCIA - EMANUELY ALVES CATTEIN E LUAN PHETRUS DE MELLO Termo de Audiência 23101713052610800000030867391 Sentença Sentença 23101716271463700000031049017 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24020516134399300000035930242 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24042214152151800000039836386 Planilha Cálculo Atualizada - 22-04 Documento de comprovação 24042214152173800000039836395 Despacho Despacho 24070513375682000000043882209 Petição (outras) Petição (outras) 24080913420264300000045983400 Planilha Cálculo Atualizada - 09-08 Documento de comprovação 24080913420281000000045984206 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24100916074990300000049694783 Mandado entregue: 5340414 Expediente: 8352762 Certidão 24111204150322500000051628735 5340514.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111204150341000000051628736 Habilitações Habilitações 24120214224452100000052715409 HABILITAACAO Habilitações em PDF 24120214224463400000052715418 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Assinada Documento de Identificação 24120214224480300000052715422 PROCURAÇÃO - Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120214224495200000052715423 CCMEI Documento de comprovação 24120214224516400000052715425 CNPJ Documento de comprovação 24120214224537700000052715427 3.
RG Documento de comprovação 24120214224555700000052715429 Decurso de prazo Decurso de prazo 25020716493733400000053167565 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020716524132400000055762777 Petição (outras) Petição (outras) 25021010380953600000055805063 Planilha Cálculo Atualizada - 10-02-25 Documento de comprovação 25021010380971500000055805064 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25021212010060100000055988076 CONTRATACAO DO LUAN VIA WHATESAPP DO REFERIDO PROCESSO Documento de comprovação 25021212010121500000055988080 PROCURACAO ENVIADA A LUAN QUE CONSTA PROCESSO EM QUESTAO Documento de comprovação 25021212010180600000055988085 Petição (outras) Petição (outras) 25022514465583400000056805867 Decisão Decisão 25042815452959900000060206270 Sisbajud 5012453-04.2023.8.08.0012 Outros documentos 25042815452905900000060206278 Decisão Decisão 25042815452959900000060206270 Petição (outras) Petição (outras) 25042918495062600000060295282 Despacho Despacho 25061722425186400000063156409 Despacho Despacho 25061722425186400000063156409 Petição (outras) Petição (outras) 25070114225758300000063944947 Planilha Cálculo Atualizada - 01-07-25 Documento de comprovação 25070114225772800000063947199 Cariacica (ES), na data de movimentação dos autos.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
31/07/2025 20:13
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012453-04.2023.8.08.0012 Exequente: EMANUELY ALVES CATTEIN Executado: LUAN PHETRUS DE MELLO *48.***.*25-00 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido no id. 67914516.
Após, conclusos os autos.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
18/06/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LUAN PHETRUS DE MELLO *48.***.*25-00 em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:32
Decorrido prazo de EMANUELY ALVES CATTEIN em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LUAN PHETRUS DE MELLO *48.***.*25-00 em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:16
Decorrido prazo de EMANUELY ALVES CATTEIN em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012453-04.2023.8.08.0012 Exequente: EMANUELY ALVES CATTEIN Executado: LUAN PHETRUS DE MELLO *48.***.*25-00 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUAN PHETRUS DE MELLO, sob a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da alegada impossibilidade de atuação da advogada constituída à época.
Sem razão o executado.
Conforme se extrai dos autos, o requerido foi devidamente citado e intimado para comparecer à audiência designada, conforme id. 31606468.
Na ausência de comparecimento à audiência, foi decretada a sua revelia, nos termos legais, e prolatada sentença que reconheceu a responsabilidade do réu no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios a contar da data da citação.
Referida sentença transitou em julgado em 13/11/2023, conforme certidão de id. 37600126, adquirindo, assim, imutabilidade e indiscutibilidade.
O cumprimento de sentença foi iniciado no id. 46102328, com intimação da parte executada para pagamento voluntário em 11/11/2024 (id. 54469743).
Verifica-se que a constituição de advogada pela parte executada somente ocorreu em 06/11/2024, conforme id. 55639381, ou seja, em momento muito posterior à constituição do título executivo judicial, e, portanto, não influenciou nem alterou a regularidade da formação do contraditório nem da instrução processual.
Ademais, ainda que a patrona posteriormente constituída tenha apresentado atestados de enfermidade, a situação lamentável vivenciada não acarretou qualquer prejuízo processual ao executado, visto que à época da citação e do desenvolvimento do feito não havia qualquer advogado constituído nos autos em seu nome.
Ressalte-se que também não foi apresentada qualquer comunicação ao Juízo sobre eventual impossibilidade de comparecimento à audiência ou de constituição de novo patrono, circunstância que, se demonstrada tempestivamente, poderia ensejar tratamento processual adequado.
Assim, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, não havendo que se falar em nulidade da sentença, tampouco em restituição de prazo processual, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ofensa à coisa julgada.
No tocante ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, verifico que a parte executada, ainda que vencida, exerceu seu direito de petição, não restando evidenciado dolo processual ou intenção deliberada de tumultuar o feito.
Assim, afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Em prosseguimento à execução, providencio a atualização do crédito exequendo, bem como a inserção da minuta de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Decorrido o prazo para acesso e manifestação acerca da resposta ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, venham-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
28/04/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
28/04/2025 15:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2025 02:19
Decorrido prazo de EMANUELY ALVES CATTEIN em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:04
Decorrido prazo de EMANUELY ALVES CATTEIN em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de EMANUELY ALVES CATTEIN em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5012453-04.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELY ALVES CATTEIN REQUERIDO: LUAN PHETRUS DE MELLO *48.***.*25-00 Advogado do(a) REQUERENTE: AGOSTINHO TIRELLO NETO - ES35231 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DR.ª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica o advogado da REQUERENTE supramencionado intimado para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
CARIACICA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
07/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:22
Decorrido prazo de LUAN PHETRUS DE MELLO *48.***.*25-00 em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitações
-
12/11/2024 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:13
Processo Reativado
-
22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 13/11/2023 para EMANUELY ALVES CATTEIN - CPF: *40.***.*49-14 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido de EMANUELY ALVES CATTEIN - CPF: *40.***.*49-14 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 16:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:05
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2023 13:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:02
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001522-17.2024.8.08.0008
Amorela Closet LTDA
Leidiani de Jesus Oliveira
Advogado: Debora Priscila Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 15:34
Processo nº 0002865-49.2018.8.08.0007
Lucimara Berger
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Stinguel Giorgette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2018 00:00
Processo nº 5009871-74.2023.8.08.0030
Edson Pagehu Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Viviane Lucio Calanca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2023 08:55
Processo nº 5024593-93.2022.8.08.0048
Condominio Club Vista do Atlantico
Hugo de Oliveira Motta
Advogado: Jardel Morais do Nascimento Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2022 14:44
Processo nº 5015859-42.2024.8.08.0030
Iran Schaper Marques
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Iury Murilo Sabaini Santa Fe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 10:43