TJES - 5015859-42.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015859-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAN SCHAPER MARQUES REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: IURY MURILO SABAINI SANTA FE - ES37757 Advogado do(a) REU: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por IRAN SCHAPER MARQUES em face de HONDA CONSÓRCIOS LTDA., objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré regularize o gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e viabilize o emplacamento e utilização do veículo adquirido pelo autor, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora narra que adquiriu um veículo junto a concessionária Kurumá Veículos LTDA. e, para isso, utilizou parte do seu crédito de consórcio administrado pela ré Honda Consórcio LTDA.
Alega, ainda, que não conseguiu realizar o emplacamento do veículo junto ao DETRAN por conta de informações incorretas no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e, que tentou solucionar a demanda com a requerida, todavia, não logrou êxito.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante a ausência de citação em tempo hábil, sua ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
No mérito, alega não ter responsabilidade sobre os danos sofridos pelo autor e, também, a ausência de ato ilícito ou dano que justifique a imposição de indenização.
Subsidiariamente, requer a aplicação de danos morais no limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inicialmente, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifico não assistir razão tendo em vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, deixo de apreciá-la neste momento, eis que se confunde com o mérito da demanda.
Quanto a alegação da requerida de cerceamento de defesa, em que pese o direito à ampla defesa e à produção de provas, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, no caso em análise, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência.
Isso porque os elementos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Além do mais, a contestação poderia ter sido apresentada até a audiência de instrução, a qual não ocorreu a pedido das partes, portanto, satisfatório o tempo para manifestação.
Por fim, considerando que a requerida foi devidamente citada, compareceu à audiência designada, não levantou objeções ou realizou requerimentos, não reconheço o prejuízo alegado pela parte requerida.
A parte requerida sustenta ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade do emplacamento do veículo é de terceira pessoa, no caso, da concessionária do veículo.
No entanto, vejo que a requerida atuou como intermediária para a compra do veículo, eis que forneceu crédito ao autor para que realizasse a compra.
Não bastasse este ponto, das provas documentais contidas nos autos, em especial aquelas contidas no ID 55891244 e ID 55891243, é possível perceber que o veículo foi vendido com alienação fiduciária em favor da requerida.
Tais fatos demonstram a clara existência de relação jurídica entre as partes, caracterizando a relação de consumo, porquanto, de um lado, há a prestação de serviços pela empresa de consórcio e, de outro, o recebimento de remuneração em razão dos serviços prestados.
Neste ponto, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
No caso em tela, a responsabilidade de regularização dos gravames do veículo do autor cabia a requerida, nos termos do art. 11 da resolução nº 689 do CONTRAM.
Dito isto, evidente que o consumidor não conseguiu usufruir do bem adquirido em razão da ausência de inclusão de gravame por parte da requerida, o que somente ocorreu após mais de trinta dias do faturamento do bem e com ordem judicial, demonstrando assim, a evidente falha na prestação de serviço da requerida.
O dano moral, nesse contexto, é evidente, uma vez que o consumidor ficou impedido por mais de um mês de usufruir do bem adquirido em razão de falha na prestação de serviço por parte da requerida.
Neste sentido: […] APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO NOVO .
DEMORA DEMASIADA NO EMPLACAMENTO POR CULPA DO CONSÓRCIO.
INVIABILIZAÇÃO DO USO DO VEÍCULO.
DANO MORAL CABÍVEL.
ART . 14 DO CDC.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MEDIDA QUE SE ADEQUA A PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS.
I - Houve demora por parte do consórcio réu/apelante para cumprir com a inclusão do gravame sobre o veículo, o que inviabilizou de imediato o emplacamento do veículo adquirido no consórcio.
II - Os transtornos aos quais o autor foi submetido ultrapassam os dissabores de mero aborrecimento, incorrendo o consórcio réu em prática abusiva contra o consumidor, o que acarreta a condenação em danos morais, em virtude da má prestação de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
III - A fim de adequar a condenação em danos morais a um patamar de razoabilidade e proporcionalidade, entendo plausível que haja a redução do quantum arbitrado pelo juízo a quo, pelo que fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
IV - Recurso ,conhecido e provido em parte. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00014388120148140074 16193343, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/09/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Neste ponto, reconheço a incidência somente de danos morais, não havendo que se falar em condenação da requerida ao pagamento de atualização monetária do valor do veículo, eis que não há comprovação de depreciação ou eventual dano ao bem adquirido.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (AC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido de IRAN SCHAPER MARQUES - CPF: *78.***.*61-34 (AUTOR).
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31/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015859-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: IRAN SCHAPER MARQUES REQUERIDO: REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: IURY MURILO SABAINI SANTA FE - ES37757 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 06/03/2025 Hora: 14:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:27
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:18
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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