TJES - 0017023-77.2012.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES ROSA DE FARIA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0017023-77.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA SOARES ROSA DE FARIA EXECUTADO: MARIA EMILIA ALVES DOS SANTOS, PAULO CESAR ALVES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, RICARDO DE SOUSA FORTES - ES13952 Advogado do(a) EXECUTADO: CIRO BARBOSA SANTOS - ES10451 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, propostos por Cristina Soares Rosa de Faria, em face da decisão de ID 52875842, alegando contradição em seus termos.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, é igualmente uníssona a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a resolver a matéria já apreciada em Juízo, de modo que não são eles cabíveis quando, a pretexto de sanar contradição ou obscuridade, na verdade busca-se a rediscussão da causa, conforme julgado abaixo colacionado, da lavra do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do c.
STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO). 2.
Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada e suficiente sobre todos os pontos suscitados pelas partes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de rediscutir o mérito da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Edcl na Ap 048198940263, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível.
DJe 30/07/2021).
No caso concreto, não vislumbro contradição a ser sanada por ocasião da sentença proferida.
Em fato, trata-se de mero inconformismo da embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão e, decorrido o prazo assinalado na decisão de ID 52875842, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 18 de março de 2025.
Juiz de Direito -
01/04/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 13:15
Processo Inspecionado
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18/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:25
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES ROSA DE FARIA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/03/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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