TJES - 5010669-49.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010669-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA KAPISKI REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CECILIA KAPISKI em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, na qual expõe que sofreu um furto dentro do ônibus, o qual resultou na perda do seu cartão de crédito.
Que identificou compras desconhecidas sendo realizadas através de seu cartão furtado, as quais geraram a negativação de seu nome.
Diante disso, pugnam, em sede liminar, que: a) A Requerida seja compelida a excluir o nome do Autor junto aos Órgãos de Proteção de Crédito.
No mérito, requer a condenação da parte Requerida: b) Pagar danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 66022803).
Em contestação (id 69587137), a parte Requerida pleiteia que os pedidos formulados sejam improcedentes.
Em audiência de conciliação (id 69820560), foi dada oportunidade da parte Autora se manifestar.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica material entre as partes configura típica relação de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor justificam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No presente caso, o vínculo jurídico entre as partes é certo e não contestado, inclusive, em defesa, o Banco Réu reconheceu a existência da reclamação, efetuando o cancelamento do cartão e o bloqueio dos contratos de cobrança, bem como concedeu crédito em confiança.
Explica ainda, que o débito ora contestado decorreu da inadimplência de R$ 25,39 (vinte e cinco e trinta e nove reais), da fatura com vencimento em 15/12/2024 e que não teria qualquer nexo de causalidade em relação as compras contestadas.
Nesse passo, caberia a Autora demonstrar que tal valor seria também referente a compra de fraude, que realizou sua contestação, ou ainda, que efetuou seu pagamento, o que não o fez (art.373, I, CPC).
Desse modo, não resta claro a ilegalidade da dívida cobrada e, consequentemente, sua negativação.
Assim, não merece acolhimento os pedidos autorais, tendo em vista que ausentes fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 Requerente(s): Nome: CECILIA KAPISKI Endereço: Travessa Amâncio Ribeiro Soares, 170, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-425 -
23/06/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 13:43
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido de CECILIA KAPISKI - CPF: *53.***.*73-04 (REQUERENTE).
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29/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 12:55
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5010669-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA KAPISKI REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Requerido(s): Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 Requerente(s): Nome: CECILIA KAPISKI Endereço: Travessa Amâncio Ribeiro Soares, 170, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-425 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, movida por CECILIA KAPISKI em face de CRED SYSTEM, alegando, em síntese, que: a) sofreu um furto dentro do ônibus, o qual resultou na perda do seu cartão de crédito; b) identificou compras desconhecidas sendo realizadas através de seu cartão furtado, as quais geraram a negativação de seu nome.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida retire seu nome dos órgãos de serviço de proteção ao crédito.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, visto que não resta evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, conforme os fundamentos a seguir expostos.
A parte requerente alega que um terceiro desconhecido utilizou o seu cartão de crédito furtado para realizar compras, bem como que sofreu com a negativação de seu nome como consequência.
Em análise do boletim unificado em que a autora narra o mencionado furto (id. 65908517), verifico que este foi registrado em janeiro de 2024.
Outrossim, vislumbro que a negativação importa pela ré em seu nome ocorreu por uma obrigação financeira vencida em dezembro de 2024 (id. 65908518).
A partir desse contexto e analisando os documentos anexos aos autos, verifico que, apesar de ter sofrido com o furto de seu cartão, a demandante permaneceu pagando as faturas dele até novembro de 2024 (id. 65908519, 65908520, 65908521 e 65908523) e somente não comprovou o pagamento do boleto de dezembro, o qual negativou o seu CPF.
Assim, resta enfraquecida a verossimilhança de suas alegações, uma vez que comprovou a adimplência de várias faturas posteriores ao alegado furto, com exceção da que gerou a negativação de seu nome.
Ainda, a demandante não comprovou que tentou cancelar ou bloquear o citado cartão, apesar dele ter sido furtado há mais de um ano, motivo pelo qual não está evidenciada a probabilidade de seu direito e resta afastada a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 28/05/2025 Hora: 14:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032711063422000000058510077 1 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 25032711063434400000058510079 2 DOC PESSOAIS Peças digitalizadas 25032711063456000000058510080 B.U Peças digitalizadas 25032711063477500000058510081 CDL Peças digitalizadas 25032711063502300000058510082 FATURA CARTÃO + PAGAMENTO 1 Peças digitalizadas 25032711063516600000058510083 FATURA CARTÃO + PAGAMENTO 2 Peças digitalizadas 25032711063537400000058510084 FATURA CARTÃO + PAGAMENTO 3 Peças digitalizadas 25032711063561100000058510085 FATURA CARTÃO + PAGAMENTO 4 Peças digitalizadas 25032711063589300000058510086 FATURA CARTÃO + PAGAMENTO 5 Peças digitalizadas 25032711063613700000058510087 PROCON Peças digitalizadas 25032711063633700000058510088 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032713094716800000058523159 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 07:49
Expedição de Comunicação via correios.
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02/04/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 07:49
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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