TJES - 5003175-11.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003175-11.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA LOUZADA BREMIDE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO 1.
Conforme noticiado na petição inicial, a autora pretende revisionar os contratos de empréstimos firmados com os réus BANCO AGIBANK e FACTA FINANCEIRA.
Segundo depreende-se dos autos, tratam-se de contratos de empréstimos diferentes e de relações distintas estabelecidas com os réus.
Ora, estão presentes na demanda partes distintas com as quais a autora pretende obter pronunciamentos judiciais autônomos e independentes.
Não há, neste particular e em princípio, razões para a reunião de ambos os casos em um único processo.
Aliás, a aglutinação de todos os eventos em um único caderno processual poderá comprometer a rápida solução do litígio ou mesmo dificultar o futuro cumprimento de sentença, revelando-se recomendável, senão necessário, a formação de ações individuais para o processamento de cada pretensão.
Neste sentido e com base no art. 113, § 1º, do CPC, recepciono a presente ação e dou prosseguimento ao feito apenas para a satisfação da pretensão processada em desfavor de BANCO AGIBANK, decotando da inicial as questões relacionadas à FACTA FINANCEIRA.
Pontuo, por oportuno, que a autora deverá ajuizar nova e autônoma ação em desfavor de FACTA FINANCEIRA para a resolução da lide decorrente dos contratos de empréstimo firmados com referida instituição financeira. 2.
Retifiquem-se, por consequência, os registros processuais, excluindo-se FACTA FINANCEIRA do polo passivo da demanda. 3.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 4.
Analisando os autos, considero ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pela autora, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. 5.
Decerto, o direito de obter a tutela urgencial reclamada não seria realmente evidente e não estaria demonstrado no apostilado.
Em verdade, as alegações iniciais acerca das supostas cobranças de seguro prestamista e de eventual abusividade das taxas de juros previstas nas correspondentes contratações não se encontram, neste embrionário estágio processual, suficientemente provadas.
Os fatos postos na exordial reclamam, neste particular, maiores comprovações e esclarecimentos.
Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral, como já mencionado, ulteriores demonstrações. 6.
Razoável, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado. 7.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 8.
Cite-se o réu BANCO AGIBANK, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
09/04/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:15
Expedição de Citação eletrônica.
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09/04/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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