TJES - 5000036-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para PABLO ANTONIO LINO - CPF: *16.***.*29-60 (PACIENTE).
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30/04/2025 18:15
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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03/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000036-84.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PABLO ANTONIO LINO COATOR: 1 Vara Criminal de Linhares-ES RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PACIENTE PRESO HÁ PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS SEM PRONÚNCIA.
INJUSTIFICÁVEL DEMORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de denunciado por tentativa de homicídio, qualificado por motivo torpe, meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima (arts. 121, § 2º, incs.
II, III e IV, na forma do 14, ambos do CP), e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser analisada consiste em determinar se o tempo de prisão provisória do paciente, superior a 05 (cinco) anos, configura excesso de prazo injustificado, ensejando o relaxamento/revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, princípio que deve ser observado na aferição da legalidade da prisão cautelar. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que o excesso de prazo não deve ser avaliado por mero critério aritmético, exigindo-se a análise da complexidade do feito, da atuação das partes e da conduta do juízo processante. 3.
No caso, o paciente está preso desde 6/2/2020, e a instrução foi finalizada em 13/4/2023, estando o processo pendente de alegações finais e decisão de pronúncia/impronúncia desde então. 4.
Embora haja pluralidade de réus, a complexidade do feito não justifica a demora na conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. 5.
O prolongamento da prisão preventiva, sem decisão sobre a pronúncia, caracteriza constrangimento ilegal e afronta ao princípio da razoável duração do processo. 6.
O deferimento da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, atende ao requisito de adequação e proporcionalidade, garantindo o acompanhamento processual do réu sem a manutenção da segregação cautelar desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: I. uso de tornozeleira eletrônica; II. comparecimento a todos os atos do processo; III. comparecimento periódico em Juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades; IV. recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados, e V. proibição de manter contato com testemunhas, a vítima e seus familiares.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXVIII.
Código de Processo Penal, art. 312.
Código Penal, arts. 121, § 2º, incs.
II, III e IV, na forma do 14, inc.
II, art. 288, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.980/PE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 23/5/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000036-84.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PABLO ANTONIO LINO COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786-A VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PABLO ANTONIO LINO, preso e denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio, qualificado por motivo torpe, meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima (arts. 121, § 2º, incs.
II, III e IV, na forma do 14, inc.
II, ambos do CP), e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES.
A defesa afirma que o paciente está preso preventivamente desde 6/2/2020, e sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para conclusão da instrução processual, requerendo o relaxamento da prisão.
Alternativamente, sustenta a desproporcionalidade da medida e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Por fim, requer a substituição da prisão por cautelares diversas e o desmembramento do feito com vistas à conclusão do julgamento (Id. 11631260).
Quanto aos fatos, narra a denúncia que na tarde de 11/7/2019, na Avenida Central do bairro Bebedouro, município de Linhares/ES, o ora paciente, em união de esforços com Erlan Lino, Edemilson Gomes de Matos Júnior e Edimar Gomes Azeredo, efetuou disparos de arma de fogo contra Messias Dias Siqueira.
Consta que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, eis que a vítima se abrigou em um banheiro e foi posteriormente socorrida e encaminhada ao hospital.
As informações prestadas pela autoridade indicada como coatora indicam que o Órgão Ministerial ofereceu denúncia em 2/2/2020.
As audiências para instrução do processo ocorreram em 18/5/2021, 10/11/2021, 24/8/2022 e 13/4/2023, e desde então o processo aguarda a apresentação de alegações finais dos corréus para a prolação da decisão de pronúncia/impronúncia.
No tocante à tese de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da delonga para conclusão da instrução processual, consigno que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal firmaram o entendimento de que o excesso de prazo não pode ser extraído de mero cálculo aritmético, devendo ser avaliado caso a caso, considerando não só o tempo da prisão provisória, como as complexidades e particularidades da causa, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Magistrado.
Pois bem.
Analisando os dados do E-Jud, transportados para o sistema PJe de 1º Grau, verifiquei que, em que pese a gravidade dos crimes noticiados, a complexidade do feito não justifica tamanha delonga.
Isso porque o réu está preso preventivamente desde 6/2/2020 sem o encerramento da fase instrutória.
Via de consequência, não houve, até a presente data, a prolação de pronúncia/impronúncia.
E em que pese haver pluralidade de réus, tal complexidade não explica delonga processual superior a 05 (cinco) anos sem finalização da primeira etapa do procedimento do Júri, situação que extrapola os limites de razoabilidade e configura injustificável excesso de prazo, incompatível com a garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF.
Em idêntico sentido, cito precedente do C.
STJ: HC 804980 PE 2023/0059398-3, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/5/2023, T6 - SEXTA TURMA, DJe 23/5/2023.
DISPOSITIVO: Firmado em todo o exposto, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva de PABLO ANTONIO LINO, mediante a aplicação das seguintes cautelares diversas: I. uso de tornozeleira eletrônica; II. comparecimento a todos os atos do processo; III. comparecimento periódico em Juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades; IV. recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados, e V. proibição de manter contato com testemunhas, a vítima e seus familiares.
O Juiz da causa, de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas.
Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa a nova prisão.
Caso prevaleça este entendimento, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de o réu seja imediatamente colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo.
Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator para conceder a ordem. -
02/04/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:58
Concedido o Habeas Corpus a PABLO ANTONIO LINO - CPF: *16.***.*29-60 (PACIENTE)
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31/03/2025 18:33
Juntada de Alvará de Soltura
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31/03/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO LINO em 13/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:25
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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15/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar PABLO ANTONIO LINO - CPF: *16.***.*29-60 (PACIENTE).
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10/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:03
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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09/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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09/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/01/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/01/2025 11:52
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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06/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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