TJES - 5046165-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5046165-12.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DANIEL CURVACHO SANZ REU: MGP DISTRIBUICAO, COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 SENTENÇA Vistos e etc.
DANIEL CURVACHO SANZ propôs a presente ação em face de MGP - DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a desocupação do imóvel de sua propriedade, além da condenação da requerida ao pagamento do débito de R$ 50.864,55 (cinquenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios.
Custas recolhidas ID 54108008.
A decisão ID 54367390 deferiu a medida liminar, condicionada, porém, a prestação de caução, o que foi cumprido no ID 62655898.
No ID 68005638 foi certificado a entrega das chaves do imóvel.
Por fim, as partes informaram terem transigido acordo, requerendo sua homologação (ID 68099773). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por DANIEL CURVACHO SANZ em face de MGP - DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., na qual as partes trouxeram aos autos termo de acordo por elas entabulado, pedindo sua homologação.
Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pois bem.
Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na avença, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso o pagamento das custas remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Por derradeiro, expeça-se alvará do depósito ID 62655898, em sua totalidade, em favor da parte autora, devendo ser observados os dados bancários indicados no ID 68099773.
Publicada e registrada nesta data.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
01/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 18:26
Homologada a Transação
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MGP DISTRIBUICAO, COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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07/05/2025 12:16
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 01:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5046165-12.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DANIEL CURVACHO SANZ REU: MGP DISTRIBUICAO, COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 54367390.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 00:02
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:57
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:18
Processo Inspecionado
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28/01/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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14/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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