TJES - 5015499-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para BANCO OURINVEST S/A - CNPJ: 78.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e MOVERAMA INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (AGRAVADO).
-
13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO OURINVEST S/A em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015499-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO OURINVEST S/A AGRAVADO: MOVERAMA INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE - SISBAJUD (TEIMOSINHA) - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - Este TJES tem reiteradamente manifestado o entendimento no sentido de que “A reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a qual permite que o magistrado registre a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento consiste importante ferramenta para conferir maior efetividade e celeridade ao feito executivo.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005981-86.2024.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 15/Aug/2024). 2 - Nesse contexto, levando em consideração que já transcorreu prazo considerável entre a última ordem do SISBAJUD e o recente pleito de SISBAJUD sob a modalidade “teimosinha”, certo é que as peculiaridades da causa denotam a razoabilidade da reiteração da medida, a qual tem evidente potencial de possibilitar a satisfação da dívida e respectivamente implementar efetividade aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 3 - Recurso provido.
Decisão reformada.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5015499-03.2024.8.08.0000 Agravante: Banco Ourinvest S/A Agravada: Moverama Indústria de Móveis Eireli Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Linhares-ES, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento do exequente de realização de penhora on-line SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, (a) a ordem de penhora trazida pelo CPC, no artigo 835, determina que primeiro devem ser manejadas medidas visando o bloqueio de dinheiro, e após tais tratativas, é que será viável buscar bens de outras naturezas no patrimônio dos devedores, (b) a jurisprudência seguida por este Egrégio Tribunal é no sentido de que a ferramenta para a repetição automática de bloqueios dentro de um lapso temporal estabelecido, é medida que deve ser implementada, visto que garante e privilegia os princípios da efetividade e da celeridade da própria execução.
A agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 24 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, o agravante se volta conta a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Linhares-ES, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento do exequente de realização de penhora on-line SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, por reputar, em síntese, que a medida causaria tumulto processual, bem como pelo fato de que o exequente não demonstrou alteração fática ou econômica da parte executada.
O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, (a) a ordem de penhora trazida pelo CPC, no artigo 835, determina que primeiro devem ser manejadas medidas visando o bloqueio de dinheiro, e após tais tratativas, é que será viável buscar bens de outras naturezas no patrimônio dos devedores, (b) a jurisprudência seguida por este Egrégio Tribunal é no sentido de que a ferramenta para a repetição automática de bloqueios dentro de um lapso temporal estabelecido, é medida que deve ser implementada, visto que garante e privilegia os princípios da efetividade e da celeridade da própria execução.
Pois bem.
Ao que se vê dos autos, o Banco Ourinvest S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 08/6/2017 em desfavor de Moverama Indústria de Móveis Eireli que, embora citada em 18/9/2020, não pagou nem ofertou bens à penhora, o que não também não foi localizado pelo oficial de justiça em 08/10/2020.
Então o juízo deferiu o pleito do exequente de penhora on-line pelo SISBAJUD que, igualmente, restou infrutífero na data de 31/7/2022.
Em seguida, houve o deferimento do pleito de inscrição do nome da executada no SERASAJUD, o que restou implementado na data de 04/3/2024.
Assim, após o pronunciamento do juízo de origem para a intimação do exequente “[...] para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, sob pena de extinção.[...]”, em tempo, o exequente ora apelante postulou, em 27/3/204 a realização de penhora on-line SISBAJUD sob a modalidade “teimosinha”, o que restou indeferido e é objeto de impugnação do presente recurso.
Em que pese a sistemática narrada pelo juízo de origem para rejeitar o pleito do agravante, certo é que este TJES tem reiteradamente manifestado o entendimento no sentido de que “A reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a qual permite que o magistrado registre a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento consiste importante ferramenta para conferir maior efetividade e celeridade ao feito executivo.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005981-86.2024.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 15/Aug/2024).
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR.
TEIMOSINHA.
UTILIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Poder Judiciário firma convênios junto aos órgãos do Poder Público para viabilizar a comunicação e facilitar a prestação de informações a respeito das partes, de forma que a utilização dos sistemas é necessária para cumprir o princípio da satisfação do direito do credor, além de garantir o resultado útil da tramitação processual, com elementos fidedignos a respeito dos dados do agravado. 2.
Em razão das atualizações do sistema, avalizadas pelo CNJ, o SISBAJUD conta com mecanismo de reiteração automática, conhecida como “teimosinha” que por determinado período efetua tentativa de constrição nas contas bancárias da parte executada, o que vem sendo amplamente adotado pelo Poder Judiciário, haja vista que, além de possibilitar a satisfação da dívida, se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009939-80.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 18/Nov/2024).
Vale realçar que “A reiteração das diligências com a finalidade de bloquear ativos financeiros da parte devedora consubstancia legítima tentativa de satisfação do crédito, uma vez que, como amplamente cediço, a execução deve ser processada no interesse do credor, conforme art. 797 do Código de Processo Civil.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010426-84.2023.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 14/Dec/2023).
O STJ ainda proclama que “[...]” A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal".
Precedente.[...]” (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Nesse contexto, levando em consideração que já transcorreu prazo considerável entre a última ordem do SISBAJUD e o recente pleito de SISBAJUD sob a modalidade “teimosinha”, certo é que as peculiaridades da causa denotam a razoabilidade da reiteração da medida, a qual tem evidente potencial de possibilitar a satisfação da dívida e respectivamente implementar efetividade aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Por tais razões, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que o juízo de origem adote as providências necessárias para a realização de penhora on-line SISBAJUD sob a modalidade “teimosinha”, tal como postulado pelo exequente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de BANCO OURINVEST S/A - CNPJ: 78.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:36
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Informações
-
24/01/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2025 18:37
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO OURINVEST S/A em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:48
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
04/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000963-15.2024.8.08.0023
Jose Marquezini Paganini
Advogado: Luiz Fernando da Silva Pedra Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 15:44
Processo nº 5040907-21.2024.8.08.0024
Andreia da Silva Diniz
Marcel Orele
Advogado: Igor Emanuel da Silva Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 13:49
Processo nº 5018438-06.2024.8.08.0048
Enildo de Almeida Junior
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 11:10
Processo nº 5032033-14.2024.8.08.0035
Tereza Cristina Zanol Pereira de Souza P...
Centro de Educacao Infantil Recanto Cria...
Advogado: Aline dos Santos Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 14:19
Processo nº 5013040-53.2024.8.08.0024
Samay Santos Franca
Pietro Marcos Barbosa Suanno
Advogado: Nathalia Fernanda Dalcolmo Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 16:01