TJES - 5000276-05.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000276-05.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA DO CARMO RODRIGUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILE EMANUELLE FRANCO MONTEIRO - ES36848 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado por REGINA DO CARMO RODRIGUES, no qual a autora insiste na suspensão das cobranças e da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, alegando a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, do qual não reconhece a origem.
Sustenta, para tanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 466 e Súmula 479/STJ, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalta, ainda, os danos à sua reputação diante da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sendo tal débito o único registrado em seu nome, conforme documentos juntados.
II – DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando novamente os autos, especialmente à luz dos fundamentos jurídicos invocados pela autora, entendo que, de fato, restam presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos juntados aos autos e na jurisprudência dominante, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos como o descrito, sobretudo diante da tese do fortuito interno.
A documentação anexada sugere plausibilidade na alegação de fraude, sendo evidente a dissociação do perfil de consumo da autora com o contrato impugnado.
Quanto ao perigo de dano, resta caracterizado pelo risco de manutenção de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, bem como pela continuidade das cobranças, com impacto direto na dignidade da pessoa idosa e em sua vida civil.
Ante o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO ANTERIOR e, por consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida: Suspenda imediatamente as cobranças relacionadas ao empréstimo objeto da presente demanda; Proceda ao levantamento da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SERASA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções.
III – DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca das provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Após, em caso de inércia e desinteresse, levem-se os autos conclusos para prolação de Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:21
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000276-05.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA DO CARMO RODRIGUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILE EMANUELLE FRANCO MONTEIRO - ES36848 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao requerente para ciencia e manifestação.
MARECHAL FLORIANO-ES, 7 de maio de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de REGINA DO CARMO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000276-05.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA DO CARMO RODRIGUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILE EMANUELLE FRANCO MONTEIRO - ES36848 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. /Decisão/ id nº 66805309.
MARECHAL FLORIANO-ES, 9 de abril de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
09/04/2025 14:56
Expedição de Citação eletrônica.
-
09/04/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar a REGINA DO CARMO RODRIGUES - CPF: *73.***.*55-08 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002482-20.2018.8.08.0024
Condominio do Edificio Newport Center
Municipio de Vitoria
Advogado: Charles Constancio Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 5016937-89.2024.8.08.0024
Isabela Vitoi Rosa de Souza
Bradesco Saude S/A
Advogado: Erick Anderson Dias Kobi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:30
Processo nº 0015474-38.2018.8.08.0048
Farloc Comercio e Servicos LTDA
Werle Carlos da Silva
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00
Processo nº 5019064-70.2023.8.08.0012
Themistocles Silva dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cristiane Correia Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2023 14:32
Processo nº 5019472-63.2024.8.08.0000
Wellington de Oliveira Cecilio
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Elida Joana da Silva Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 19:11