TJES - 5000040-81.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:49
Juntada de Decisão
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05/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de NILTON ALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:00
Juntada de Decisão
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000040-81.2022.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REU: NILTON DE JESUS CARVALHO, DEMAIS INVASORES REQUERIDO: NILTON ALVES Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA SANCHES DE LIMA - ES29835, RUBENS JUNIOR DE LIMA - MG56787, THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar, que move a empresa Suzano S/A em face de Nilton de Jesus Carvalho e outros.
A parte autora sustenta ser a legítima possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Cor. das Piabas (F-S119), situada na zona rural do Município de Conceição da Barra, possuindo como, cadastrado no INCRA sob o nº 503029263117-5 e na Receita Federal sob o nº 0189850-7, com área total medida de 52.293,3 ha. (cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e três inteiros e três décimos), matrícula de nº 2.972, cadastrado no CRI de Conceição da Barra/ES.
A requerente afirma que os réus realizaram a invasão impedindo que os legítimos proprietários exerçam o direito de uso sobre o bem.
Destaca-se que a presente demanda nunca tramitou perante a Justiça Federal, e não foi demonstrada a ligação do requerido à comunidade quilombola, e nem a área objeto da controvérsia se encontrar situada em território remanescente de quilombo, em consonância a manifestação ministerial de ID: 56840186.
Após o trâmite processual regular e tendo sido postergada a análise da concessão da medida liminar, torna-se necessária sua apreciação no momento oportuno.
Indefiro a concessão de assistência judiciária gratuita em relação ao réu, pela falta de comprovantes que sustentam o pedido. É necessário relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Na ação de reintegração de posse, para a concessão da medida liminar deve o autor comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia e a perda da posse (art. 561 do CPC).
Nos moldes do que estabelecem os art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho, podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado, a data de sua ocorrência e a perda da posse.
Nessa esteira, transcrevo o art. 1.210 do Código Civil e os arts. 560 a 562, todos do CPC: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (...) Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." No ensinamento do professor Luiz Guilherme Marinoni, este dispõe que "a manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício.
Já a reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.
Evidentemente, legitimado ativo para a ação possessória é aquele que se afirma possuidor do bem.
Pouco importa se ele detém, também, a condição de proprietário, já que a ação possessória não se funda no direito real do domínio, senão no fato jurídico "posse".
Do mesmo modo, no polo passivo da demanda, deverá figurar aquele que se supõe haja infringido a posse alheia.
A demanda, porém, poderá ser ajuizada contra terceiro, que embora não seja o esbulhador, recebeu a coisa sabendo ser produto de esbulho, nos termos do que prevê o art. 1.212 do CC. (Curso de Processo Civil, volume 3; Tutela dos Direitos mediante procedimentos diferenciados. - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, - 9º. ed. rev. e atual, - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Presente qualquer desses requisitos legais, cabe a concessão de liminar, devendo após, a ação seguir o procedimento comum, com contraditório e ampla defesa.
A prova desses fatos pode se dar com a inicial ou através de audiência de justificação prévia.
Verificando a presença dos requisitos exigidos, caberá ao juiz ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração na posse do imóvel que vem sofrendo a turbação ou o esbulho.
Assim, nas demandas de reintegração de posse, havendo prova no início da lide do esbulho e da perda da posse pelo requerente, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
No caso em tela, mesmo após certo tramite processual observo que ficou comprovado que a parte autora arguiu requisitos indispensáveis para a concessão in limini litis da reintegração de posse, pois, in casu, os fatos narrados estão respaldados em provas documentais carreadas aos autos, notadamente o exercício da posse prévia praticada pelo requerente, haja vista a emissão dos certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR e de ITR (ID: 11569423 e ID:11569421), dando conta que a requerente exerceu a posse anterior do imóvel.
Caracteriza-se o esbulho, pelas fotos e mapas juntados a inicial e ao ID: 11569427, que demonstram a alegada invasão do terreno limítrofe por ocasião de cercamento da área com arame farpado, além de ter sido construída uma casa de alvenaria e a instalação de um pequeno curral pelo invasor, sendo capaz de caracterizar o alegado esbulho possessório.
Logo, após análise detida dos autos verifico a efetiva demonstração da ocorrência de esbulho, que consiste em atos que geram a perda da posse, total ou parcialmente.
Nota-se que a concessão da liminar se mostra de extrema necessidade, visto que os ocupantes, de maneira reiterada, invadem os logradouros, fixam ocupação, impossibilitando a autora de exercer sua posse nas áreas as quais lhes pertencem, sendo uníssono tal entendimento jurisprudencial em julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme segue: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO LIMINAR – AUTORA QUE COMPROVOU OS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA – PLEITO DOS AGRAVANTES JÁ INDEFERIDO PELO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A medida liminar restou deferida desde o ano de 2022, ocasião em que os ocupantes manejaram inúmeros recursos e ações objetivando impedir a retomada da área, tendo a controvérsia, inclusive, chegado ao Supremo Tribunal Federal. 2 - Ao decidir a respeito, destacou a Senhora Ministra Carmem Lúcia que o regime de transição estabelecido na ADPF nº 828 “não abrange as ocupações irregulares realizadas após aquele marco temporal, como se tem no presente caso, as quais não foram alcançadas pela ordem de suspensão temporária das reintegrações de posse e, por isso, sempre estiveram sujeitas a atuação do Poder Público para evitar sua consolidação, condicionada apenas ao encaminhamento da população vulnerável desalojada a ‘abrigos públicos ou (…) outra forma [que] se assegure a elas moradia adequada’ (ADPF n. 828, DJe 7.6.2021).” 3 - Comprovando a Suzano Papel e Celulose os requisitos para o deferimento da tutela possessória, bem como a ocupação ilegal da área pelos agravantes, mister o desprovimento do recurso. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Data: 23/Sep/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5005290-09.2023.8.08.0000 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO I.
Para o deferimento de liminar em Ação de Reintegração de Posse devem estar demonstrados os requisitos previstos no art. 927 e 928 do CPC.
II.
Ausente a comprovação pela recorrente de que a área objeto da ação reintegratória faça parte de comunidade quilombola, o que precisa ser reconhecido por órgão Federal, descabe a reforma da decisão que garantiu a proteção da posse do bem pelo agravado. (TJMA; Rec 0000884-88.2014.8.10.0000; Ac. 149828/2014; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 10/07/2014; DJEMA 17/07/2014)" Assim, identifico elementos concretos e verossímeis da posse anterior da parte autora, do esbulho possessório recente e da perda da posse, a justificar a tutela liminar.
Ainda neste sentido, prossegue a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça de Estados distintos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL RURAL.
Tutela de urgência deferida na origem.
Comprovada a posse.
Admitida a invasão.
Configurados os atos de esbulho.
Arts. 561 e 562 CPC/2015.
Agravo improvido. (TJBA; AI 0020794-37.2017.8.05.0000; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; Julg. 14/08/2018; DJBA 20/08/2018; Pág. 424)" "REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
INVASÃO PELOS RÉUS INTEGRANTES DO MOVIMENTO "MTST" Alegação de que ocupam parte da fazenda por mais de quinze anos.
Não comprovação.
Propositura anterior de ação possessória em face dos mesmos réus com deferimento liminar e Decreto de procedência.
Nova invasão que caracteriza posse de má-fé.
Indenização por benfeitorias.
Não reconhecimento.
Esbulho configurado.
Reintegração determinada.
Ação procedente.
Recurso não provido. (TJSP; APL 0000659-05.2014.8.26.0168; Ac. 9721230; Dracena; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gilberto Dos Santos; Julg. 18/08/2016; DJESP 19/09/2016)" "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
IMÓVEL RURAL PRODUTIVO.
INVASÃO.
ESBULHO.
MOVIMENTO DOS SEM TERRA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I).
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I).
RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial.II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra.
Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos.III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização.
IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem.
No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras.
V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força.
Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável.VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos.(REsp n. 896.961/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 3/6/2016.)" "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE.
CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA.
ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO.
HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de Ação Possessória, incumbe ao Autor comprovar (I) a sua posse, (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (III) a data da turbação ou do esbulho, (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou (V) a perda da posse na ação de reintegração, a teor do preconizado no artigo 927, do CPC/73, com correspondência no artigo 561, do CPC/15, sendo certo que eventuais discussões afetas ao direito de propriedade sobre o imóvel não obstam a manutenção ou a reintegração da posse, nos termos do artigo 1.210, §2º, do Código Civil.
II.
Na hipótese, o exame fático probatório do caso em análise evidencia a posse, o esbulho praticado pelo réu e a consequente perda da posse por parte do autor da demanda, a ensejar no provimento do pleito reintegratório, em respeito à lógica de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, com correspondência no artigo 333, incisos I e II, do CPC/73.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140082766, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR DEFERIDA.
COMUNIDADE QUILOMBOLA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Audiência de justificação prévia realizada pelo magistrado, na qual os requisitos do pedido urgente foram demonstrados.
Decisão liminar de reintegração deve ser mantida por terem sido demonstrados os requisitos próprios. 2.
A alegação da parte de que é uma comunidade quilombola, por si só, não garante o direito à posse do bem, sobretudo quando faltam elementos do seu reconhecimento como titular da área em litígio, através do Decreto presidencial expropriatório.
Ausência de demonstração inequívoca da posse. 3.
Recurso desprovido. (TJMA; AI 002056/2016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; Julg. 27/10/2016; DJEMA 04/11/2016)"
Por outro lado, diante da aparente conduta organizada dos requeridos, no sentido de promover a invasão de áreas ocupadas pela autora, entendo plausível e urgente a concessão de nova ordem judicial para que se abstenham de expandir a invasão ou ocupar áreas vizinhas da demandante.
Portanto, entendo pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de reintegração da posse.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR rogada no exórdio, e por esta razão, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, constando que os requeridos devem interromper a moradia e retirar eventuais objetos, como barracas, carros, motos e demais instalações que tenham sido fixadas no imóvel. i) INTIMEM-SE os ocupantes do local para desocuparem o imóvel em questão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. ii) caso não ocorra a desocupação voluntária no prazo estipulado no item anterior, proceda-se a reintegração de posse do imóvel objeto da presente ação, em face do requerido e demais ocupantes que estejam no imóvel sem a autorização da parte autora; iii) INTIMEM-SE o requerido e demais ocupantes que estiverem no imóvel para que se abstenham de expandir a invasão e de ocupar outras áreas vizinhas pertencentes à demandante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa e por dia de invasão, bem como caracterização de crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão força de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça observando o prazo acima fixado para desocupação voluntária, com a seguinte finalidade de: 1) promover a reintegração de posse da autora na área identificada na decisão judicial e nos presentes autos; 2) identificar, qualificar, citar e intimar, presencialmente, os ocupantes do imóvel, dando-lhes ciência dos autos e desta decisão judicial, sendo oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último mandado cumprido; 3) possibilitar a requisição de força policial, se necessário, para o efetivo atendimento desta ordem judicial e segurança dos envolvidos.
Caso indispensável, o Sr.
Oficial de Justiça, mantendo consigo o mandado, deverá comunicar ao Cartório desta Unidade Judiciária, a quem competirá contatar o Comando de Polícia Ostensiva Especializada (CPOE), encaminhando-lhe e-mail ([email protected]) com as informações do processo e o nome e telefone de contato do Oficial de Justiça designado, a fim de que o auxiliar da Justiça seja devidamente contatado para acompanhar a diligência a ser empreendida pela Polícia Militar deste Estado se necessário. 4) qualificar os demais ocupantes do imóvel, diversos dos requeridos já identificados, com a devida citação e intimação dos termos deste processo judicial, oportunizando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido; Sem prejuízo, determino à parte autora que apresente um plano para efetivação da reintegração, no prazo de 15 dias, para a realocação de eventuais vulneráveis para abrigo social, hotel ou outro local por elas indicado, assim como cadastramento dessas pessoas e encaminhamento para aluguel-social, às expensas da empresa autora.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Comissão de Conflitos Fundiários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, via sistema SEI, para ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012513104934200000011151897 1.
PETIÇÃO INICIAL - COR.
DAS PIABAS (F-S119) Petição inicial (PDF) 22012513104975100000011151905 2.
Procuração - Suzano S.A Documento de Identificação 22012513105018800000011152124 3.
Subs. - Faz.
COR.DAS PIABAS (F-S119 ) Documento de Identificação 22012513105040800000011152125 4.
Kit representação - Suzano S.A Documento de Identificação 22012513105056800000011152126 5.
Matrícula 2972 Documento de comprovação 22012513105089400000011152130 6.
ADA Documento de comprovação 22012513105109500000011152133 7.
ITR Documento de comprovação 22012513105134000000011152135 8.
CCIR Documento de comprovação 22012513105151500000011152137 9. relatório - fogotrafias - BO Documento de comprovação 22012513105172100000011152140 10.
CROQUI Documento de comprovação 22012513105200300000011152141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22020115472597300000011274150 Intimação - Diário Intimação - Diário 22020414214887700000011390420 Petição (outras) Petição (outras) 22021013051905900000011519797 Petição de Juntada - Custas Petição (outras) em PDF 22021013052389200000011519804 Guia e comprovante Documento de comprovação 22021013052413900000011520207 Despacho Despacho 22022115014726100000011779883 Mandado - Citação Mandado - Citação 22031414513760700000012221669 Mandado - Citação Mandado - Citação 22031414513760700000012221669 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22051912524201600000013870286 5000040-81 Mandado 22051912524228300000013870287 Contestação c/c Habilitação Contestação 22060613082027800000014339800 Contestação Nilton Contestação em PDF 22060613082113100000014340301 procuração nilton alves Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22060613082143300000014340574 Declaração de Pobreza Documento de comprovação 22060613082176400000014340580 RG Documento de Identificação 22060613082216000000014340584 CPF Documento de Identificação 22060613082255800000014340586 declaração de instalação e conta edp nilton alves Documento de comprovação 22060613082838100000014340858 Area Nilton Alvez pdf 02 Documento de comprovação 22060613082909900000014340862 mandado de citação nilton alves Documento de comprovação 22060613082937100000014340892 matricula nilton alves Documento de comprovação 22060613082974700000014340894 memorial des. levantamento de planimetrico geo. de área rural nilton alves Documento de comprovação 22060613083076400000014340895 Habilitações Habilitações 22060613455987000000014341482 1_PDFsam_ES-05000804220174025003-2022-6-3-15-40-41_PARTE_1_compressed Demonstração de resultados acumulados 22060613460182000000014343660 81_PDFsam_ES-05000804220174025003-2022-6-3-15-40-41_PARTE_1_compressed Documento de comprovação 22060613460281700000014343465 170_PDFsam_ES-05000804220174025003-2022-6-3-15-40-41_PARTE_1_compressed Documento de comprovação 22060613460343900000014343469 285_PDFsam_ES-05000804220174025003-2022-6-3-15-40-41_PARTE_1_compressed Documento de comprovação 22060613461034200000014343666 307_PDFsam_ES-05000804220174025003-2022-6-3-15-40-41_PARTE_1_compressed Documento de comprovação 22060613461126400000014343472 ES-05000804220174025003-2022-6-3-15-40-41_PARTE_2 Documento de comprovação 22060613461191700000014343497 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22062317395831500000014839224 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22062317432718900000014839241 Réplica Réplica 22081515262930100000016150014 Certidão Certidão 22100315274715800000017557594 Despacho Despacho 23060115180502600000024460654 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060115180502600000024460654 Manifestação MPES Petição (outras) 23092518590608000000030047925 Despacho Despacho 24051714184063600000040972921 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051714184063600000040972921 Ofício Ofício 24082714162569300000047009332 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090313252905900000047447792 Petição (outras) Petição (outras) 24091110080403700000047946185 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091110080423000000047946194 Processo SEI Nilton - Part 1 Documento de comprovação 24091110080439600000047946197 Processo SEI Nilton - Part 2 Documento de comprovação 24091110080505200000047946198 Processo SEI Nilton - Part 3 Documento de comprovação 24091110080563400000047946199 Processo SEI Nilton - Part 4 Documento de comprovação 24091110080625600000047947323 Processo SEI Nilton - Part 5 Documento de comprovação 24091110080678600000047946200 Processo SEI Nilton - Part 6 Documento de comprovação 24091110080736300000047947322 Processo SEI Nilton - Part 7 Documento de comprovação 24091110080798600000047946201 Processo SEI Nilton - Part 8 Documento de comprovação 24091110080843600000047946204 Processo SEI Nilton - Part 9 Documento de comprovação 24091110080898000000047946205 Processo SEI Nilton - Part 10 Documento de comprovação 24091110080937700000047947306 Processo SEI Nilton - Part 11 Documento de comprovação 24091110080989700000047947307 Processo SEI Nilton - Part 12 Documento de comprovação 24091110081047400000047947308 Processo SEI Nilton - Part 13 Documento de comprovação 24091110081111200000047947309 Processo SEI Nilton - Part 14 Documento de comprovação 24091110081172200000047947310 Processo SEI Nilton - Part 15 Documento de comprovação 24091110081232300000047947311 Processo SEI Nilton - Part 16 Documento de comprovação 24091110081297700000047947312 Processo SEI Nilton - Part 17 Documento de comprovação 24091110081356100000047947315 Processo SEI Nilton - Part 18 Documento de comprovação 24091110081406500000047947316 Processo SEI Nilton - Part 19 Documento de comprovação 24091110081459500000047947321 Processo SEI Nilton - Part 20 Documento de comprovação 24091110081519400000047947317 Processo SEI Nilton - Part 21 Documento de comprovação 24091110081591600000047947318 Despacho Despacho 24112515550416700000052317075 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112515550416700000052317075 Manifestação Petição (outras) 24121912064560500000053827119 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: Nilton de Jesus Carvalho Endereço: Fazenda Cor. das Piabas (F-S119), s/n, Zona Rural, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: DEMAIS INVASORES Endereço: Fazenda Cor. das Piabas ( F-S119), s/n, Zona Rural, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: NILTON ALVES Endereço: RODA D AGUA, ZONA RURAL, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 -
01/04/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 21:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:45
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:18
Processo Inspecionado
-
01/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:18
Processo Inspecionado
-
01/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2022 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:46
Juntada de Petição de habilitações
-
06/06/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:57
Expedição de Mandado - citação.
-
21/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 18:30
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2022.
-
08/02/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:21
Expedição de intimação - diário.
-
01/02/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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