TJES - 5001115-29.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001115-29.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RIBEIRO GASPAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por BRUNO RIBEIRO GASPAR em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento na negativa de entrega do termo de quitação (carta de desalienação) referente a consórcio quitado, mesmo após decisão judicial reconhecendo a quitação integral das parcelas.
A parte autora narra que, embora tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais e obtido reconhecimento judicial da quitação desde 2022, os requeridos mantiveram-se inertes, recusando-se a fornecer o termo de quitação necessário ao cancelamento da alienação fiduciária do imóvel.
Diante da omissão, requereu a tutela de urgência, deferida por este juízo, a qual não foi cumprida voluntariamente, sendo necessária nova decisão judicial autorizando o próprio autor a proceder ao cancelamento no cartório.
Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de coisa julgada e ausência de interesse processual, que serão analisadas a seguir, bem como, no mérito, sustentam que a entrega do termo de quitação somente poderia ocorrer após a efetiva liberação dos valores depositados judicialmente.
I – DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas não merecem acolhida.
A alegação de coisa julgada não prospera, pois, conforme documentação acostada aos autos, o objeto da presente ação (emissão da carta de quitação/desalienação) não foi tratado ou julgado nas ações anteriores.
Ao contrário, o próprio juízo, nos autos anteriores, indeferiu pedido semelhante por considerar que não guardava conexão com a causa de pedir originária, autorizando, assim, sua veiculação em ação autônoma.
Da mesma forma, o interesse de agir está configurado na persistente recusa dos réus em emitir a documentação de desalienação, mesmo diante de provocação administrativa, judicial e decisão liminar expressa.
Logo, presentes a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
II – DO MÉRITO É incontroverso nos autos que o autor quitou integralmente as parcelas do consórcio contratado, sendo tal quitação reconhecida judicialmente desde dezembro de 2022, inclusive com devolução de valores pagos a maior.
Ainda assim, os requeridos não emitiram, de forma espontânea, o termo de quitação do imóvel gravado com alienação fiduciária, obrigando o autor a ajuizar nova ação para obter o documento necessário.
Mesmo após a concessão de tutela de urgência determinando a emissão da carta de desalienação no prazo de 48 horas, os requeridos descumpriram a ordem judicial, o que obrigou o juízo a autorizar o próprio autor a providenciar o cancelamento diretamente no cartório.
A conduta dos réus configura evidente falha na prestação de serviço (art. 14, CDC), agravada pela desobediência a ordem judicial.
O atraso injustificado na emissão da documentação, essencial para a regularização do imóvel e cumprimento de contrato firmado com terceiros (AZ SOLAR), causou prejuízos reais, frustração de legítima expectativa e constrangimento pessoal ao autor, que, inclusive, necessitou chamar a autoridade policial para registrar boletim de ocorrência devido à recalcitrância da instituição bancária.
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em situações em que há descumprimento contratual com repercussão direta e injustificada sobre direitos de personalidade, especialmente quando envolve bens essenciais como moradia, patrimônio e regularização documental.
No presente caso, não se trata de mero aborrecimento.
O autor teve seu direito de propriedade limitado por mais de um ano, foi desrespeitado por representante da instituição bancária mesmo após decisão judicial válida, e teve sua credibilidade abalada perante empresa parceira em projeto empresarial relevante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares de coisa julgada e ausência de interesse processual; JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: RATIFICAR a obrigação de fazer já cumprida judicialmente, com o reconhecimento do descumprimento da tutela por parte dos réus; CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54, STJ).
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas nem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 30 de março de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
02/04/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 18:30
Julgado procedente o pedido de BRUNO RIBEIRO GASPAR - CPF: *71.***.*97-58 (AUTOR).
-
07/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/07/2024 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:05
Expedição de carta postal - citação.
-
18/06/2024 15:05
Expedição de carta postal - citação.
-
16/06/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2024 15:46
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002275-58.2022.8.08.0035
Igor Lima Strozzi
Juliene Correia Patrocinio
Advogado: Lucas Melo Borges de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2022 20:24
Processo nº 0000844-20.2021.8.08.0032
Celia Gualberto Oggioni
Deonice Cortat Peres
Advogado: Adilson Gasperoni Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2021 00:00
Processo nº 5010009-16.2025.8.08.0048
Sandra Regina Gomes Fabris
Otimiza Consorcios LTDA
Advogado: Christiane dos Santos Binda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 19:43
Processo nº 5001313-37.2022.8.08.0002
Luciano Rezende Salvador
Edp Espirito Santo Distribuicao de Energ...
Advogado: Camila Massini Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2022 16:30
Processo nº 5004731-81.2025.8.08.0000
Thalis Pimenta Breda
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Jaqueline de Lima Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 16:06