TJES - 5004731-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para THALIS PIMENTA BREDA - CPF: *72.***.*11-60 (PACIENTE).
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de THALIS PIMENTA BREDA em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:51
Publicado Decisão Monocrática em 14/05/2025.
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27/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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09/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THALIS PIMENTA BREDA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004731-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THALIS PIMENTA BREDA COATOR: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOA ESPERANCA Advogados do(a) PACIENTE: EDSON CARVALHO DE SOUZA - ES28272-A, JAQUELINE DE LIMA NASCIMENTO - ES24971-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Thalis Pimenta Breda, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 148, §2º, do Código Penal.
O Impetrante afirma, em apertada síntese, que a custódia cautelar do paciente seria ilegal, haja vista o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, bem como para a revisão da prisão preventiva.
Diante de tais elementos, pugna pelo relaxamento da segregação cautelar ou pela substituição por medidas cautelares distintas do cárcere. prolação da sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como demasiadamente afirmado pela Doutrina e pelas Cortes de Justiça, a concessão de liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel.
Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002).
Extraio o contexto fático da peça acusatória: “Consta dos elementos de informação em anexo, base da presente, que no dia 04 de julho de 2024, por volta das 03h, na Rua Geracina da Silva Lã, Bairro Vila Tavares, nesta cidade, a vítima Aclailton Cerqueira Dias dos Santos estava na residência do terceiro denunciado, seu cunhado, quando ouviu um repentino barulho que julgou ser de alguém pulando o muro do imóvel, fato este que o fez empreender fuga pois temia ser alguém que iria matá-lo.
Dando sequência, já por volta das 06h, a vítima se dirigiu à residência da vizinha, Sra.
Vaneide Trindade, situada em frente a casa do cunhado, quando foi surpreendido pelos denunciados Mateus Costa Marrane e Eraldo Lajes, oferecendo-lhe o comando do tráfico de entorpecentes no beco do militão, e o levando, sem seu consentimento, para dentro da residência do terceiro denunciado Thalis, sendo informado que seria morto.
Ato contínuo, a vítima entrou em luta corporal com os denunciados e conseguiu empreender fuga, sendo perseguido por eles.
Ressalta-se que no momento da fuga, o denunciado Mateus pegou uma arma de fogo que estava dentro do veículo Voyage Branco no intuito de intimidar a vítima, posteriormente adentrando ao veículo para seguir em perseguição a vitima.
Após perseguição, a vítima foi alcançada pelos denunciados, próximo à saída de Boa Esperança a Pinheiros, tendo Eraldo desferido lhe um golpe com um revolver na cabeça e o colocaram no porta malas do Voyage Branco e o levaram até a residência do segundo denunciado, situada na Rua Itaipu, s/n, Bairro Vila Tavares.
Chegando na residência, a vítima foi amarrada com cordas nas pernas e braços e foi mantido em cárcere do período da manhã até por volta das 17h, impondo-lhe grave sofrimento físico e mental.
Durante o período que estava amarrado, a vítima ouvia a todo momento os dois primeiros denunciados planejando como fariam para matá-lo, não se consumando o homicídio naquele lugar pois algumas pessoas viram os dois denunciados trazendo a vitima para dentro da casa, fato este que iria revelar a autoria delitiva do crime.
Além disso, destaca-se que o terceiro denunciado foi até a residência de Eraldo e viu a vítima amarrada, sendo que nada fez com relação a isso, o que deixa claro um certo liame subjetivo entre os envolvidos A veracidade dos fatos narrados pela vítima são corroborados pelos dados do monitoramento da tornozeleira eletrônica de MATEUS COSTA MARRANE constantes nos autos, sendo possível observar que ele estava em todos os locais e momentos que a vítima informou ter sido agredida.
Os investigados ERALDO e MATEUS possuem o protagonismo nas condutas investigadas, posto que, em esforço comum, ao que tudo indica após serem avisados por THALIS, alcunha TATA, do paradeiro da vítima, invadiram a residência onde ela estava; a ameaçaram e a agrediram; tornaram a agredi-la, agora com arma de fogo, após sua fuga; a sequestraram, levando para o cativeiro – residência de ERALDO –, local onde foi submetida tanto sofrimento físico, em razão de ter ficado longo período com braços e pernas amarrados com corda, quanto mental, pois permaneceu sendo ameaçada de morte constantemente enquanto seus algozes decidiam como e quando ceifariam sua vida.
De posse dessas informações, a autoridade policial representou pela prisão preventiva e expedição de mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados, sendo deferida nos autos 5000819-83.2024.8.08.0009.
Assim, em cumprimento, foram encontrados na residência de Eraldo um carregador de pistola canik para calibre 9mm, duas munições calibre .380, um coldre de neoprene para arma de fogo, seis aparelhos celulares, além de 03 buchas de maconha.
Já na residência de Mateus, foi encontrado em sua posse uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida debaixo da cama, devidamente carregada, além de mais dois carregadores com munições do mesmo calibre no armário do quarto.
Inicialmente, aduz o impetrante que o constrangimento ilegal deriva do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, bem como para a revisão da prisão preventiva.
Adianto não encontrar presentes, no caso em análise, as ditas circunstâncias possibilitadoras da tutela de urgência.
Analisando detidamente o caderno processual, ao menos neste momento, em sede de cognição sumária, não constatei, de plano, excesso de prazo decorrente de desídia estatal.
Isso porque os autos se encontram aguardando a apresentação de defesa prévia por corréu.
Vale ressaltar, que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério meramente aritmético, sendo necessário analisar a condução da ação penal sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto, em especial, no presente caso em que figuram 3 réus com procuradores distintos.
No que se refere também à alegação de excesso de prazo para a reavaliação da prisão preventiva, de igual forma não merece acolhida, uma vez que tal prazo não é peremptório, sendo certo que a extrapolação do prazo de 90 dias não implica no imediato relaxamento da prisão.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO .
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação.
No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso. 2 .
O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021) . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 863685 SP 2023/0385493-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)” Por fim, no que se refere ao pedido de aplicação de medidas cautelares distintas do cárcere, entendo não ser possível o acolhimento do pleito.
Conforme se depreende da decisão proferida, esta se pautou nos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva que aliados à gravidade concreta do delito, elemento válido para a manutenção da custódia cautelar.
Vale ressaltar, que a manutenção da segregação cautelar com base na gravidade concreta do delito é autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 13 ANOS, 3 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO.
NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" ( RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, o réu foi condenado à pena de 13 anos, 3 messes e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante, aproveitando-se da relação de parentesco com a vítima e durante um almoço em família, abusou da sua própria neta de 6 anos, tendo ainda apontado uma arma de fogo na direção da mãe da vítima antes de ela sair da sua residência.
Ressaltou-se ainda que as filhas do réu confidenciaram à genitora da vítima que ele já teria abusado delas e de outra neta, mas que os casos não foram levados à polícia por medo do acusado. 4.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5.
Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. ( HC n. 456.472/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 6.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Recomenda-se, contudo, que o Desembargador Relator imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 8028291-05.2021.8.02.0001. (STJ - AgRg no HC: 814455 AL 2023/0114152-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)” Não vislumbro, ao menos neste momento, em sede de cognição sumária, possibilidade de aplicação de medidas cautelares distintas do cárcere.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, solicitando que se manifeste especificamente sobre as alegações de excesso de prazo, determinando, desde já, a priorização da tramitação da ação penal.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
03/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar THALIS PIMENTA BREDA - CPF: *72.***.*11-60 (PACIENTE).
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31/03/2025 16:06
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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31/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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