TJES - 0005936-72.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXEQUENTE) e CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAIBA (EXECUTADO).
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005936-72.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAIBA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680, JULIA SANTOS SEVERO - ES20757 Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE KOEHLER LOPES PASCALE - ES14877 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se cumprimento de sentença iniciado por CLARO S/A em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAIBA, partes devidamente qualificadas na exordial. Às fls. 209, houve pagamento espontâneo da condenação imposta ao executado.
Decisão de ID 38777012, deferindo a expedição de alvará de transferência eletrônica em favor do exequente. É o breve relatório.
Decido.
Da análise do caderno processual, verifico que a parte executada realizou o pagamento integral da condenação.
Nesse sentido, fora expedido alvará de transferência em favor do exequente, havendo a quitação do débito.
Dessa forma, constato o cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 924 do CPC/15, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Logo, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO este cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC/15. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 26 de março de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:56
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 15:09
Processo Inspecionado
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15/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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15/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JULIA SANTOS SEVERO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CAROLINE KOEHLER LOPES PASCALE em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de liberação de alvará
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11/07/2023 10:54
Juntada de
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10/07/2023 14:39
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 10:42
Juntada de Petição de liberação de alvará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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