TJES - 5000257-66.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO MORAIS TIBURCIO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000257-66.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MORAIS TIBURCIO REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725 DECISÃO
I - RELATÓRIO O Estado do Espírito Santo interpôs embargos de declaração, apontando contradição e omissão na decisão recorrida.
Segundo o embargante, a decisão omitiu-se ao não abordar a intimação da ANEEL e a responsabilidade subsidiária do Estado, além de alegar contradição na distribuição do ônus da prova.
II - FUNDAMENTAÇÃO A natureza dos embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é estritamente limitada à correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridades ou eliminação de contradições.
Portanto, não cabe a utilização dessa via recursal para rediscutir o mérito da causa ou reanalisar questões já devidamente examinadas na decisão atacada.
No caso em tela, a decisão foi clara e fundamentada, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A argumentação do embargante, ao questionar a intimação da ANEEL, parece mais um recurso destinado ao reexame do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
A responsabilidade subsidiária do Estado já foi adequadamente abordada e fundamentada, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, foi corretamente aplicada, conforme a natureza objetiva da responsabilidade do serviço público, em que o ônus recai sobre o réu quando se trata de fatos que lhe são mais acessíveis.
Essa decisão está em conformidade com o artigo 373 do Código de Processo Civil e com a Constituição Federal, não se verificando qualquer contradição na distribuição do ônus probatório.
Portanto, a tentativa do embargante de reexaminar questões já decididas no mérito não encontra respaldo nas hipóteses previstas para os embargos de declaração.
Estes têm um caráter nitidamente restrito, e sua utilização para fins protelatórios é expressamente vedada, sendo, portanto, incabível a alegada revisão da decisão.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão original em todos os seus termos, por ser de acordo com os preceitos legais e a jurisprudência aplicável.
Em virtude da manifesta tentativa protelatória de reexame da matéria já decidida, aplico a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no intuito de preservar a celeridade e efetividade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000831-89.2022.8.08.0002
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31/03/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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29/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 05:29
Decorrido prazo de BRUNA BESSA DE MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:28
Decorrido prazo de BERNARDO ROHDEN PIRES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:27
Decorrido prazo de VANESSA AZEVEDO DELPRETE em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2022 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2022 12:55
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2022 12:56
Audiência Una cancelada para 06/06/2022 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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13/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 08:02
Processo Inspecionado
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13/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 20:19
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2022 20:18
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2022 20:18
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2022 20:18
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2022 17:10
Audiência Una designada para 06/06/2022 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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24/03/2022 16:31
Processo Inspecionado
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24/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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