TJES - 5043655-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:06
Juntada de Petição de indicação de prova
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5043655-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA COUTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao juízo a quo proceder à análise prévia da decisão recorrida por agravo, a fim de avaliar a possibilidade de retratação.
Após detida análise dos fundamentos do recurso interposto, verifico que a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos princípios legais e jurisprudência consolidada.
O ato decisório proferido atende aos pressupostos de legalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto, não havendo razão que justifique a sua modificação.
Desta forma, mantenho inalterada a decisão recorrida, por entender que esta se revela justa, proporcional e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença.
Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:01
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA COUTO em 02/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:03
Juntada de
-
24/10/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 22:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011883-11.2025.8.08.0024
Banco Votorantim S.A.
Municipio de Vitoria
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 16:20
Processo nº 0019809-46.2016.8.08.0024
Fabio Henrique Zamprogno Mendes
Aldo Marcos de Souza
Advogado: Ana Paula Pilon Meira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2016 00:00
Processo nº 5000687-55.2021.8.08.0001
Auristela Flegler Fraisleben
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2021 16:07
Processo nº 0016109-48.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lorena Lourenco da Silva
Advogado: Andre de Andrade Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2020 00:00
Processo nº 0000755-54.2021.8.08.0013
Gilmara Careta Cescon
Luan de Almeida Bilo
Advogado: Samir Leal da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2021 00:00