TJES - 5004762-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para JOSUE SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*94-28 (PACIENTE).
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16/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSUE SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:43
Denegado o Habeas Corpus a JOSUE SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*94-28 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSUE SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004762-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSUE SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA COATOR: JUIZO DE CUSTODIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) PACIENTE: DENISE SILVA COUTO - ES30936 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ SILVA PEREIRA contra suposto ato coator do Juízo do Plantão da Audiência de Custódia de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos do processo nº 0000289-27.2025.8.08.0011, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Sustenta a impetrante que (i) não restam preenchidos os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do paciente; e (ii) o “(…) acusado é primário e possui bons antecedentes”; e (iii) “O paciente encontra-se preso desde a data de sua custódia na data do dia 26/03/2025, sem sequer a distribuição de seu processo”. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Firmada tal premissa, sabe-se que a prisão preventiva configura-se como uma medida cautelar de última hipótese (ultima ratio), aplicável apenas quando o caso concreto demonstra a inadequação das medidas cautelares alternativas e quando preenchidos, de forma cumulativa, as condições antevistas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que devem estar presentes o fumus commissi delicti, ou seja, indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, somado ao periculum in libertatis, caracterizado pelo risco que a liberdade do suspeito pode representar à garantia da ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
No caso em apreço, foi decretada a prisão preventiva do paciente, no dia 26 de março de 2025, pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. 129, § 13, no art. 147, § 1º, no art. 140, caput, e no art. 163, § 1º, I, todos do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, o que autoriza a cautelar máxima, a teor do que prescreve o art. 20 da Lei nº 11.340/06, cumprindo, assim, com o requisito atinente ao inciso I, do art. 313 do Código de Processo Penal.
Nessa esteira, constata-se que o fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado no Boletim Unificado nº 57576451 (id 12937046), no qual consta o seguinte histórico do fato: “INFORMO A ESTA AUTORIDADE POLICIAL, QUE NA NOITE DE HOJE POR VOLTA DAS 19HS, A NACIONAL VANIA DOS SANTOS RAVERA COMPARECEU A ESTA UNIDADE POLICIAL COM SUA FILHA MENOR DIZENDO QUE SEU COMPANHEIRO HAVIA AGREDIDO ELA E SUA FILHA MENOR EM CASA, QUE ELA CONSEGUIU SE DESVINCILHAR E IR EM DIREÇÃO A DELEGACIA REGIONAL QUE FICA PRÓXIMA A CASA DO CASAL (ONDE OCORRERAM AS AGRESSÕES) QUANDO O COMPANHEIRO DE NOME JOSUÉ DA SILVA OLIVEIRA JOGOU A SUA MOTO NA FRENTE DO VEICULO DA VITIMA, QUE NESTE MOMENTO A VITIMA PAROU O CARRO, MOMENTO EM QUE JOSUÉ LHE JOGOU O CAPACETE NA COXA ESQUERDA E COMEÇOU A CHUTAR O CARRO DA VITIMA, QUE COMEÇOU A JUNTAR VÁRIOS HOMENS NO LOCAL, QUE NESSE MOMENTO A VITIMA E SUA FILHA VIERAM A PÉ PEDIR AJUDA NESTA DELEGACIA, QUE NESTE MOMENTO VIERAM AO PLANTÃO REGIONAL E FALARAM COM UM ADVOGADO QUE ESTAVA AGUARDANDO SEU CLIENTE NA RECEPÇÃO, QUE O OFICIAL INVESTIGADOR FERNANDO RIBEIRO MARTINS E OUTROS PLANTONISTAS ESTAVAM NO LOCAL, A VITIMA NARROU QUE A MOTO DO SUSPEITO AINDA ESTAVA NO LOCAL NA RUA DA DELEGACIA EMBAIXO DO CARRO DELA, UMA TUCSON PRETA ANO 2010.
ATO CONTINUO FERNANDO SOLICITOU APOIO DO OFICIAL INVESTIGADOR ELIOMAR BAHIENSE PARA QUE REALIZASSE A ABORDAGEM DE FORMA MAIS SEGURA.
QUE NO LOCAL DO ACIDENTE AINDA ESTAVA O NACIONAL JOSUÉ, TRAJADO DE ROUPA DE SEGURANÇA E PORTANDO UMA FACA NO COLDRE, QUE ABORDADO NÃO ESBOÇOU REAÇÃO SENDO RAPIDAMENTE DESARMADO, QUE AO QUESTIONARMOS JOSUÉ SOBRE A SUPOSTA ARMA DE FOGO E O MESMO INFORMOU QUE A ARMA ESTAVA NO PORTA LUVAS DA TUCSON, MAS QUE SE TRATAVA DE UM SIMULACRO” (id 12937046) Somado a isso, verifica-se que o periculum libertatis foi suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como na conveniência da instrução criminal, conforme preconiza o art. 312 do CPP.
Senão vejamos trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente: “No caso concreto, a prisão do autuado se faz necessária devido à gravidade do crime, eis que narra o APFD que no dia dos fatos a vítima compareceu a unidade policial com sua filha menor, informando que o custodiado havia lhe agredido, dizendo que teria conseguido se desvencilhar e ir em direção a delegacia de polícia, que fica próximo a residência.
Consta ainda nos autos, que o autuado teria jogado sua moto pra cima do carro da vítima na tentativa de impedir referida denúncia conforme amplamente narrado por ela no termo de declaração anexado nos autos.
Assim, resta demonstrado que o flagrado que sua postura agressiva perante as vítimas não lhe favorece e que demonstra ser pessoa voltada ao cometimento de crime no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Ademais, a primariedade é circunstância que, por si só, não obsta a manutenção da segregação cautelar, notadamente quando as circunstâncias fáticas demonstram a sua necessidade.
A postura agressiva perante a vítima, não nos dá a segurança de que, uma vez solto, o agente não voltará a delinquir, podendo, inclusive, cometer contra a vítima outros delitos com desfechos ainda mais trágicos.
Ressalta-se, ainda, que em crimes que envolvam violência doméstica, a garantia da ordem pública consubstancia-se na necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da vítima, ante a possibilidade de haver a reiteração de atos violentos com consequências, muitas vezes, irreparáveis.
Nesse contexto a segregação cautelar do autuado é de rigor, para garantir a ordem pública, até que os fatos venham a ser melhores esclarecidos pelo juiz natural.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado JOSUE SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” (id 12937047) Sendo assim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, notadamente se considerada a gravidade do delito.
Rememora-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao evento criminoso denunciado (STJ, RHC nº 97.037/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.6.2018).
No mesmo sentido, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de participar do assassinato da vítima, em razão de uma dívida de R$ 46,00, referente ao valor de 2 caixas de cerveja, tendo levado executor até a residência da vítima para que ele a matasse. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AGR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 936.004/MS 2024/0297083-4, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 01.10.2024) (grifei) No caso vertente, trata-se de suposto cometimento de crime de lesão corporal contra vítima praticado na forma da Lei nº 11.340/06.
Portanto, dado o modo como o suposto delito foi cometido, evidencia-se, em sede de cognição sumária, a periculosidade do agente.
Além disso, no que concerne às particularidades individuais do paciente, salienta-se que “As condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.” (STJ, AgRg no RHC nº 193.323/PR 2024/0036252-0, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024).
Com efeito, apesar de a prisão preventiva ser medida extrema entre as cautelares, o juízo de origem, ao analisar o caso concreto, teve a percepção de que essa seria a única suficiente para, como já mencionado, garantir a preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Por derradeiro, no que concerne ao alegado excesso de prazo, sustenta a parte impetrante que “O paciente encontra-se preso desde a data de sua custódia na data do dia 26/03/2025, sem sequer a distribuição de seu processo”.
Apesar de me sensibilizar com a narrativa apresentada pela defesa, entendo prudente aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade coatora para analisar a situação dos autos originários com maior acuidade.
Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Por esses fundamentos, sem prejuízo de ulterior reanálise, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência à impetrante.
Requisitem-se informações atualizadas à autoridade coatora, com a urgência que se faz necessária, atentando-se o juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000.
Em seguida, ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 2 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
02/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar JOSUE SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*94-28 (PACIENTE).
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31/03/2025 23:48
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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31/03/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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