TJES - 5002866-78.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:23
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
16/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5002866-78.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SUELLE BRAZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Maria de Lourdes Soares Pereira Lyrio.
As diligências para citar a ré forem infrutíferas, conforme se vê nos ids. 31534934, 38011094 e 48603676.
Intimada, por seu patrono, para diligenciar a citação (id. 48793912), a autora quedou-se inerte, conforme certificado no id. 57065293.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a autora não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas remanescentes pela autora. À Contadoria.
Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Serra/ES, 17 de janeiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente -
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/07/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
-
06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/01/2024 08:48
Expedição de Mandado - citação.
-
29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/09/2023 10:44
Expedição de carta postal - citação.
-
13/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
02/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 18:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 18:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015528-20.2024.8.08.0011
Banco do Estado do Espirito Santo
Bruno Marchiori Pereira
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 13:54
Processo nº 5008557-57.2022.8.08.0021
Imobiliaria Garantia LTDA
Daniel Simoes Reis
Advogado: Jackson Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2022 09:37
Processo nº 5003269-26.2025.8.08.0021
Luiz Ramiro
Jucerlina Martha Ramiro Garcia
Advogado: Amanda Nogueira Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 11:47
Processo nº 0004564-94.2017.8.08.0012
Iuri Silva Ripardo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luana Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2017 00:00
Processo nº 0014166-06.2012.8.08.0006
Conselho Regional de Administracao do Es...
Expresso Aracruz LTDA
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2012 00:00