TJES - 5002935-95.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ARTE FRUTAS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002935-95.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ARTE FRUTAS LTDA - EPP, OTAVIANO CORDEIRO DUARTE, JOSE DE ARIMATEA CORDEIRO DUARTE Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, MARIA EDUARDA ALVES MAGALHAES - ES36161, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO. - Intime-se o Estado para, no prazo de 10 dias úteis, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos no ID nº 63630010.
Intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de ID nº 63799879. - Após, conclusos para análise dos embargos de declaração de ID 63630010 e 63799879, bem como da exceção de pré-executividade de ID nº 65449550. - Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:34
Processo Inspecionado
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13/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/02/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:35
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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18/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002935-95.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ARTE FRUTAS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc… Nos eventos de ID 42397725 e de ID 42701653, as partes OTAVIANO CORDEIRO DUARTE e JOSÉ DE ARIMATEIA CORDEIRO DUARTE apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo, em síntese: 1) prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, considerando os mais de 06 (seis) anos contados da alegada dissolução irregular da empresa executada até a formulação do pedido no processo. 2) impossibilidade de redirecionar aos sócios em razão da ilegitimidade passiva 3) prescrição intercorrente no processo administrativo; 4) decadência do crédito estampado na CDA 5090/2016, em vista da inobservância do prazo de lançamento; 5) que as multas cobradas nos processos administrativos nº 41523598 e 41614895, correspondentes as CDAs 3611/2016 e 4771/2016, são abusivas, vez que os valores superam o imposto cobrado.
Diante disso, requereram: a) o reconhecimento da prescrição executiva em face dos sócios; b) reconhecimento da ilegitimidade dos mesmos para comporem a presente ação de execução fiscal; c) o reconhecimento do prazo quinquenal no processo administrativo; d) declarada a decadência do crédito estampado na CDA nº 05090/2016, diante do decurso de período superior a 05 anos para a constituição do crédito, na forma do artigo 150, §4º do CTN; e) o reconhecimento de excesso das multas imputadas pelas CDAs 3611/2016 e 4771/2016, limitando-as a 100% do valor do imposto.
Impugnações apresentadas pelo excepto nos eventos de ID 45319495 e 45320375.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das exceções de pré-executividade, nos termos que se seguem.
PRESCRIÇÃO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS Alegaram os excipientes que ocorreu prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, considerando os mais de 06 (seis) anos contados da alegada dissolução irregular da empresa executada até a formulação do pedido no processo.
Em caso de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa, o prazo prescricional de 05 cinco anos começa a fluir a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular, por meio da aplicação do princípio da actio nata.
Sobre o tema, cito precedentes do TJES: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Fazenda Pública tem 05 (cinco) anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da execução fiscal, nos termos do art. 174, do CTN. 2.
O redirecionamento da execução fiscal somente é possível quando a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. 3.
Hipótese dos autos em que o município exequente requereu a citação do sócio mais de 05 (cinco) anos após a ciência da dissolução da empresa executada, configurando a prescrição da pretensão executória. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003215-94.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2024) EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Fazenda Pública tem o prazo de 05 anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da execução fiscal, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, do CTN. 2.
O redirecionamento da execução fiscal somente é possível quando a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa executada, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata.
Precedentes do c.
STJ. 3.
Considerando que entre a data da ciência do recorrido acerca da dissolução irregular da sociedade executada e o pedido de citação do recorrente não decorreu o prazo de 05 anos, não há que se falar em prescrição. 4.
A existência de prova da ausência de participação do recorrente no processo administrativo fiscal seria suficiente para afastar liminarmente a sua legitimidade passiva, por exemplo, se fosse o caso de se cuidar de pessoa estranha à empresa executada, ou mesmo de sócio não pertencente ao quadro de administradores.
Essas hipóteses seriam de fácil percepção para excluí-lo do polo passivo. 5.
Constando o nome do recorrente na CDA, que possui presunção de liquidez e certeza, bem como ausente a prova de que não participou do processo administrativo fiscal, deve ser mantida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 6.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Precedentes do c.
STJ. 7.
Recurso desprovido. (TJ-ES AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000550-42.2022.8.08.0000, Relator: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2023).
Na medida em que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular (ID 1388090), apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para redirecionamento da Execução em 24/01/2019 (data em que o exequente registrou ciência no sistema do retorno negativo do mandado), findando-se, portanto, em 24/01/2024.
Tendo em vista que o pedido de redirecionamento foi realizado por meio da petição de ID 32463638 datada em 17 de outubro de 2023, tenho que não ocorreu a prescrição do exequente de requerer o aludido pedido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Aduziram os excipientes que não são legítimos para figurarem no polo passivo da presente ação, visto que não constam como coobrigados na CDA.
A viabilidade da inclusão dos sócios no polo passivo da presente ação em virtude da dissolução irregular da pessoa jurídica decorre de entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de autorizar o redirecionamento do executivo fiscal em face do referido sócio em caso de encerramento irregular das atividades da empresa, fato este já evidenciado nos autos (Súmula 435, STJ).
Diante do exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Alegaram os excipientes que a empresa executada apresentou recurso administrativo no ano de 2008 e teve o recurso analisado somente oito anos depois, em 2016.
Portanto, por culpa exclusiva do fisco, o processo administrativo ficou parado por oito anos.
Dessa forma, requereram o reconhecimento da prescrição ocorrida no processo administrativo, de modo a extinguir a presente execução fiscal.
O entendimento pacífico do c.
STJ é no sentido de que “somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.” Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, “somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (AgInt no REsp 1856683/ES).
Dessa forma, considerando não há que se falar em incidência de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pelos excipientes.
DECADÊNCIA Aduziram os excipientes que ocorreu a decadência do crédito estampado na CDA 5090/2016, em vista da inobservância do prazo de lançamento.
Sustentam que os débitos autuados são oriundos do período de fevereiro a maio de 2003 e deveriam ter sido lançados e constituídos no prazo de 05 anos a contar da ocorrência do fato gerador.
Assim, considerando que o período autuado corresponde aos meses de fevereiro até maio de 2003, o fisco tinha até o mês de maio de 2008 para lançar o crédito tributário, o que ocorreu apenas em 18/06/2008, com a lavratura do auto de infração.
Como é sabido, o ICMS é um tributo cujo lançamento se dá por homologação.
Nas hipóteses de lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, que assim estabelece: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Contudo, caso o sujeito passivo não declare a ocorrência do fato gerador, o lançamento por homologação se modifica em lançamento de ofício, de modo que o prazo de decadência de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I do CTN, que assim dispõe: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Salienta-se, ainda, que se o pagamento tiver sido realizado a menor, a situação que se apresenta é a de pagamento antecipado parcial (ou princípio de pagamento), o que atrai a incidência do art. 150, § 4º do CTN.
Sobre o tema, cito precedente do TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005421-77.2021.8.08.0024 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: CLARO S/A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PAGAMENTO A MENOR – PRAZO DECADENCIAL – TERMO INICIAL – FATO GERADOR – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código Tributário Nacional traz dois comandos atinentes à decadência para constituição do crédito tributário, são eles o artigo 173, inciso I e o art. 150, § 4º.
O artigo 173 prevê como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado e o art. 150, § 4º estabelece como marco inicial a data do fato gerador. 2.
Nesse ponto, rememoro que o ICMS é tributo cujo lançamento se dá por homologação (art. 150 do CTN), em que o próprio sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador e efetua o respectivo pagamento, tendo a Fazenda Pública, em regra, o prazo de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo. 3.
Todavia, caso o sujeito passivo não declare a ocorrência do fato gerador, o lançamento por homologação se transmuda em lançamento de ofício (art. 173, I, do CTN), iniciando-se o prazo decadência de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Lado outro, nos casos em que há pagamento antecipado e parcial, a jurisprudência vem se posicionando de forma pacífica no sentido de que o prazo de decadência para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do fato gerador, aplicando-se o art. 150, § 4º, do CTN. 4.
No caso concreto, ainda que o pagamento tenha sido a menor, a situação que se apresenta é a de pagamento antecipado parcial (ou princípio de pagamento) de imposto sujeito à homologação, decorrente de diferenças não declaradas pela contribuinte, o que atrai a incidência do art. 150, § 4º do CTN. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5005421-77.2021.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Câmaras Cíveis Reunidas, publicado em 01/12/2022) Reportando-me ao presente caso, verifico que a CDA 05090/2016 decorre de cobrança de ICMS supostamente recolhido a menor, nos meses de fevereiro a maio de 2003 (vide ID 42398716).
Portanto, deverá ser aplicado o artigo 150, §4º do CTN para a contagem do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário (05 anos contados do fato gerador).
Diante disso, o fisco teria até maio de 2008 para lançar o crédito tribuário, contudo apenas houve a lavratura do auto de infração em 18/06/2008, ou seja, após o prazo quinquenal.
Do exposto, RECONHEÇO a ocorrência do prazo de decadência com relação a CDA 5090/2016.
ABUSIVIDADE DAS MULTAS APLICADAS Os excipientes arguiram que as multas cobradas na CDA 3611/2016 e 4771/2016, superam o imposto cobrado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento proferido no Agravo Regimental nº 838302, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, pacificou entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento), eis o Acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito.
O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 838302 MG, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014). (Grifo nosso).
Mesmo sentido a jurisprudência recente do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 284/STF.
II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).
ARE 1341246 AgR / PR – PARANÁ - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 18/12/2021 - Publicação: 27/01/2022 Órgão julgador: Segunda Turma. (Grifo nosso).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias.
Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- ARE 1363928 – 2º Turma - Min.
Ricardo Lewandowski – jul. 22/04/2022 – pub. 28/04/2022. (Grifo nosso).
Como visto, o Supremo Tribunal Federal continua mantendo o entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas em que o valor ultrapassam os 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Conforme demonstrado, as multas aplicadas ao Excipientes ultrapassaram o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, ferindo frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do não confisco.
Referidos princípios norteiam a atuação da Administração em geral e, em particular, em relação a Administração Tributária, que não pode utilizar os tributos e as multas com fins de confisco (CRFB, art. 150, inciso IV).
Dessa forma, razão assiste ao Excipiente, pois as multas aplicadas pelo Fisco no percentual de mais de 100% (cem por cento) se mostram excessivas e desproporcionais, violando o princípio do não confisco, razão pela qual as reduzo ao percentual de 100% (cem por cento) de forma que não ultrapasse o valor principal, que é o valor do tributo.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 42397725 e 42701653, de modo que RECONHEÇO a ocorrência do prazo de decadência com relação a CDA 5090/2016, bem como REDUZO ao percentual de 100% as multas aplicadas pelo fisco, de forma que não ultrapasse o valor principal.
Intime-se a parte exequente para que retifique as CDAs, apresentando os cálculos atualizados, em consonância com o que fora estabelecido nesta decisão.
Condeno o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a honorários advocatícios sucumbenciais, de forma sucessiva aos percentuais mínimos referentes às faixas previstas no §3º do artigo 85, do CPC sobre o proveito econômico obtido.
Desde já, DEFIRO o requerimento do Exequente e redireciono a Execução Fiscal aos sócios-administradores: Otaviano Cordeiro Duarte – Cpf (*17.***.*87-60) e Arimateia Cordeiro Duarte – CPF (*39.***.*70-54).
PROCEDA-SE à retificação necessária no sistema.
Intimem-se.
Vila Velha, 01 de outubro de 2024 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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21/06/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 17:01
Decisão proferida
-
19/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2022 16:35
Processo Inspecionado
-
23/03/2022 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 13:59
Decorrido prazo de ARTE FRUTAS LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 18:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2021 16:22
Processo Inspecionado
-
03/08/2021 16:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/07/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2021 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/06/2021 17:36
Processo Inspecionado
-
25/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 05:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2021 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/11/2020 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/02/2020 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 01:27
Decorrido prazo de ARTE FRUTAS LTDA - EPP em 17/12/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:19
Publicado Edital - Citação em 22/10/2019.
-
21/10/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 13:56
Expedição de edital - citação.
-
12/06/2019 15:20
Processo Inspecionado
-
12/06/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 00:02
Publicado Intimação - Eletrônica em 24/01/2019.
-
23/01/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 15:43
Expedição de intimação - eletrônica.
-
12/11/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 15:22
Decorrido prazo de ARTE FRUTAS LTDA - EPP em 23/08/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 14:37
Expedição de Mandado - citação.
-
25/04/2018 17:17
Expedição de intimação - eletrônica.
-
10/04/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 17:44
Processo Inspecionado
-
26/02/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 14:03
Expedição de intimação - eletrônica.
-
29/01/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/08/2017 16:45
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2017 16:22
Decorrido prazo de ARTE FRUTAS LTDA - EPP em 02/03/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 16:21
Decorrido prazo de ARTE FRUTAS LTDA - EPP em 02/03/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 13:48
Expedição de carta postal - citação.
-
12/02/2017 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 16:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2016 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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