TJES - 0000548-85.2003.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000548-85.2003.8.08.0013 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASTELO EXECUTADO: SIMONE RAGAZZI Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SIMONE RAGAZZI (id 39848182) nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTELO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Pretende a excipiente a extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista as disposições contidas na Resolução n°. 547 do CNJ, a qual dispõe sobre a possibilidade de extinção das execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Impugnação acostada ao id 41746592. É o relatório.
DECIDO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como sabido, a exceção de pré-executividade é o instrumento processual colocado à disposição da parte executada a fim de que promova sua defesa, nos próprios autos, face à pretensão executiva.
Ocorre que, conforme já assentado pelo c.
STJ, somente será admitida a referida exceção se presentes determinados requisitos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
REQUISITOS DA EXCEÇÃO NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida. 2.
Segundo a orientação do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (I) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (II) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que há necessidade de dilação probatória, razão pela qual rejeitou a exceção. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.657.990; Proc. 2024/0199880-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 29/11/2024) Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Recurso de agravo.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
Cumprimento de sentença.
A exceção de pré-executividade limita-se a questões conhecíveis pelo juízo de ofício e que não demandem qualquer dilação probatória.
Alegação de excesso de execução.
Questão jurídica que foge dos estreitos limites do incidente.
Matéria própria de embargos.
Decisão de primeiro grau mantida.
Recurso não provido".(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100267-40.2023.8.26.9001 Santos, Relator: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 26/02/2024, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 26/02/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por PEDRO GUILHERME RIBEIRO contra decisão que, em cumprimento de sentença no processo nº 0003664-81.2012.8.08.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, na qual o agravante alega a ilegitimidade ativa do exequente e a nulidade do título executivo por tratar-se de negócio jurídico simulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de nulidade do título executivo e ilegitimidade ativa do exequente podem ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade ou se demandam dilação probatória, tornando inadequada essa via processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é medida cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
A análise da nulidade do título e da ilegitimidade ativa, no caso, requer a produção de provas, o que inviabiliza seu exame nesta via processual.
O contrato de compra e venda anexado aos autos, que serve de fundamento à execução, preenche os requisitos legais para configurar título executivo extrajudicial, identificando o agravado JOVANE SIQUEIRA MERILHO como vendedor e o agravante como comprador, o que indica a legitimidade do exequente.
O fato de o imóvel estar registrado em nome do Município de Colatina não descaracteriza, por si só, a legitimidade do exequente para promover a execução, sendo necessário exame probatório mais aprofundado, inviável na exceção de pré-executividade.
A matéria já foi objeto de discussão anterior nos embargos à execução (nº 0015217-28.2012.8.08.0014), estando, portanto, sujeita à preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada.
A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como via para renovar questões que já foram ou poderiam ter sido debatidas em embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é via processual restrita a questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, sendo inadequada para discutir nulidade de título executivo ou ilegitimidade ativa quando estas questões dependem de produção de provas.
Matérias já suscitadas ou que poderiam ter sido levantadas em embargos à execução estão sujeitas à preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, 917; STJ, REsp 1.940.297/MG, Relª Min.
Nancy Andrighi, DJE 28/09/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5004294-45.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, DJES 21/11/2022; STJ, REsp nº 1717166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/11/2021. (TJES, AI 5002801-62.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, 05.09.2024) Como se nota, a exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória.
Neste mesmo sentido, a redação da súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória”.
In casu, da simples análise da petição do incidente, denota-se a presença dos requisitos exigidos, posto que a questão em discussão, qual seja, a falta de interesse de agir do exequente, trata-se, sabidamente, de matéria de ordem pública.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória – indenizatória – repetição de indébito – com tutela provisória.
Empréstimo consignado RMC.
Decisão que deferiu a tutela antecipada provisória para suspender os descontos do benefício previdenciário.
Cartão de crédito consignado realizado com outra instituição financeira.
Documentos que comprovam que não existem contratos ativos entre as partes.
Falta de interesse de agir.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau de jurisdição antes do trânsito em julgado.
Extinção da ação sem julgamento de mérito, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22816649820248260000 Ribeirão Preto, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 08/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Além disso, tal fato pode ser analisado do simples compulsar dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Fixadas tais premissas, rememoro que intenciona a excipiente a extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista as disposições contidas na Resolução n°. 547 do CNJ, a qual dispõe sobre a possibilidade de extinção das execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A respeito do tema, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem adotado entendimento de que, para fins de aplicação das teses firmadas estas devem ser interpretadas de forma conjunta, não cabendo ao Judiciário, decretar a extinção da ação de execução fiscal, ao único fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, senão vejamos: EMENTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC.
TEMA 1.184 DO STF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto objetivando a reforma de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação outrora interposto em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do inciso IV, do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 1º da Lei Municipal nº 2.952/2018. 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se é possível extinguir a ação de execução fiscal de ofício quando o valor for inferior ao previsto na Lei Municipal nº 2.952/2018. 3.1.
Conforme entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, não incumbe ao Judiciário, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. 3.2.
Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração, vedada a atuação judicial de ofício.
Violação do princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, ante o interesse público e a indisponibilidade de valores do erário. 3.3.
A legislação local, no “caput” do art. 1º, imputou ao Município a escolha pelo ajuizamento de execução fiscal abaixo do patamar legal estabelecido (R$2.500,00) e no §3º do art. 1º dispôs que não será nem mesmo possível a dispensa no ajuizamento da execução caso o mesmo devedor tenha débitos de mesma natureza cujo valor somado ultrapasse o parâmetro mencionado.
E, na situação vertente, o Município apelante traz no id 5655053 certidão de débitos de IPTU em nome do apelado que totaliza a importância de R$21.930,56 (vinte e um mil novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos). 3.4.
Incorre em “erro in procedendo”, o Magistrado que extingue o feito sem resolução do mérito, pelo fato de o valor principal originário do débito objeto da presente ação ser inferior ao patamar mínimo fixado na referida legislação para o ajuizamento das ações de execução fiscal municipal, sem antes oportunizar a manifestação do exequente, acerca do valor mínimo para ajuizamento das ações de execução fiscal, de modo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe também por esse fundamento. 3.5.
A despeito de o item 1 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 considerar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, as mencionadas teses devem ser lidas conjuntamente.
Considerando a disposição do item 2, para extinção das execuções fiscais de baixo valor, é imprescindível que antes seja viabilizado ao ente público exequente a adoção de providências cumulativas, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O item 3 permite a adoção das medidas constantes do item 2 inclusive para as execuções fiscais em curso. 4.
Recurso de agravo interno conhecido e provido, para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito executivo na origem. (TJES, AC 5000240-22.2018.8.08.0050, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, 22.08.2024) Em melhores linhas, é dizer que deve o julgador, além do valor da execução, analisar o caso concreto à luz das demais diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de aferir se, de fato, trata-se de hipótese de extinção do feito.
Neste contexto, do compulsar dos autos infere-se que, citada por edital, a executada não adimpliu o débito.
Outrossim, restaram inexitosas as tentativas de localização de bens e/ou ativos financeiros para fins de satisfação da dívida.
Em evolução, verifico constar das fls. 79/80 requerimento de nova consulta junto aos sistemas à SISBAJUD, RENAJUD e outros, pleito que, todavia, não chegou a ser analisado pelo juízo.
Logo, considerando que, a despeito do valor da execução, houve a efetiva citação e pode se dizer que a demanda não se encontra sem movimentação útil pelo interregno de 01 (um) ano, posto que pendente de atuação do juízo para realização das consultas solicitadas às fls. 79/80, é certo que não deve ser aplicável à espécie, ao menos nesse momento, a regra inserta no §1º da Resolução nº 547 do CNJ, porquanto não se está diante de demanda sem movimentação útil há mais de um ano.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente, bem como, a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito para a satisfação da obrigação.
Diligencie-se.
CASTELO/ES, 13 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1156/2024 -
09/04/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 14:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2003
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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