TJES - 5000109-29.2022.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000109-29.2022.8.08.0043 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: DORLI NAGEL VICENTE Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO LEPPAUS - ES3481 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, devidamente qualificada nos autos, em face de DORLI NAGEL VICENTE, também qualificado nos autos, visando a instituição de servidão administrativa, cumulada com pedido de tutela de urgência para imissão na posse.
Na inicial, a Requerente alegou o que segue: [...] 1) - Através da edição do Decreto Estadual nº 026-S de 06/01/2022, publicado no Diário Oficial em 07/01/2022, o Exmo.
Sr.
Governador do Estado do Espírito Santo declarou de utilidade pública, para fins de Constituição de Servidão Administrativa na forma do Decreto-Lei nº 3.365 de 21/06/41, com as alterações da Lei nº 2.786 de 21/05/56, do art. 120, e parágrafos, do Decreto nº 24.643 de 10/07/1934 – Código de Águas e informações contidas no processo nº 2022-J507Q, área de terra urbana destinada a implantação da rede coletora de esgoto do Bairro Funil (Área XVII) parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário de Santa Leopoldina/ES, tendo seu acesso pela Rodovia ES-355, no Bairro Funil, na Sede do Município de Santa Leopoldina - ES, referenciada na planta nº A056-000-99-1-XX-0035 e no Descritivo Técnico nº A056-000-99-1-MD-0005, próximo da ponte do funil, com acesso pela Rodovia ES-355, no Bairro Funil. 2) - Conforme anexo único do referido decreto estadual, a área expropriada é formada por uma figura geométrica regular de 14 (quatorze) lados, perfazendo um perímetro de 89,29 (Oitenta e nove inteiros e vinte e nove centésimos) metros, com uma área total de com 85,27 (Oitenta e cinco inteiros e vinte e sete centésimos) m², em topografia plana, limitando-se ao NORTE e SUL com as terras remanescentes do próprio DORLI NAGEL VICENTE e/ou “a quem de direito”, caracterizado ao NORTE Caracterizado pelos vértices CB a CH, medindo 42,65 (Quarenta e dois inteiros e sessenta e cinco) metros; caracterizado ao SUL pelos vértices DH a DN, medindo 42,63 (Quarenta e dois inteiros e sessenta e três) metros; caracterizado a LESTE pelos vértices CH a DH, medindo 2,01 (Dois inteiros e um centésimo) metros, divisando com a área de terra do Sr.
Deucimar Romagna e ou "a quem de direito"; caracterizado a OESTE pelos vértices DN a CB, medindo 2,00 (Dois inteiros) metros, divisando com a área de terra do Município de Santa Leopoldina e ou "a quem de direito". 3) - A FINALIDADE e a URGÊNCIA da SERVIDÃO são para permitir a imediata implantação da rede coletora de esgoto do Bairro Funil (Área XVII) parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Santa Leopoldina/ES, sendo, necessário, portanto, a liberação da área necessária à execução das obras, tendo em vista ainda o cronograma de execução de obras, ficando nesta oportunidade reiterado para efeito de imediata imissão de posse a URGÊNCIA na servidão e na imissão de posse, motivo pelo qual, o Governo Estadual, veio declará-la de utilidade pública. 4) - Como valor indenizatório, consoante o laudo de avaliação nº 069/2021 em anexo, oferta aos expropriados, nesta oportunidade, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo, desde já, seja determinada a expedição da competente guia para o depósito dessa importância, que ficará à disposição desse honrado Juízo, em instituição bancária oficial, ressaltando dizer que o imóvel encontra-se desocupado e que tal valor representa o valor real mercadológico da área expropriada, apurado através de minuciosa e escorreita avaliação, considerando, mormente, a natureza do terreno, localização, características, finalidade e que não há benfeitorias na área. [...] Posteriormente, este Juízo deferiu o pedido de imissão na posse, conforme decisão de ID nº 17735860.
Por sua vez, o Requerido concordou com o valor depositado para fins de indenização (ID 34538631).
Por fim, as Partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 35189813 e 35336600).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII) e legal (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em 06 de janeiro de 2022, o Governo do Estado do Espírito Santo editou o decreto nº 026-S, declarando a utilidade pública da “área de terra urbana destinada a implantação da rede coletora de esgoto do Bairro Funil (Area XVII) parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário de Santa Leopoldina/ES”.
Assim, com a intenção de viabilizar a instalação da rede coletora, a Autora pleiteou a concessão da antecipação de tutela, com base no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.3651941, alterado pela Lei nº 2.786/1956, que assim dispõe: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Continuando, na decisão supracitada, entendeu este Juízo que: Desta feita, preenchidos os requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela pleiteada, DEFIRO o pedido de imissão na posse formulada pela Requerente.
Ademais, vislumbro que o valor informado na avaliação unilaterial da área sub judice não se revela desarrazoado, bem como, especialmente, que o Requerido concordou com o valor ofertado, conforme petição ID 34538631.
Assim, tendo havido o reconhecimento do pedido e não se instalando a controvérsia, a procedência da constituição de servidão administrativa é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a constituição de servidão administrativa destinada à implantação da rede coletora de esgoto do Bairro Funil, mediante indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em tempo, condeno a Autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Além disso, em razão da concordância, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
No mais, confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em prol do Requerido para levantamento do valor depositado (ID 17230561).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o pagamento das custas e trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
02/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 16:07
Julgado procedente o pedido de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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23/07/2024 22:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:17
Processo Inspecionado
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13/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 05:07
Decorrido prazo de DORLI NAGEL VICENTE em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:05
Juntada de Petição de réplica
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23/12/2022 02:19
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
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23/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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19/12/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 13:00
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2022 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2022 12:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/09/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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