TJES - 5016412-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5016412-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANILDO OTT AGRAVADO: AUGUSTINHO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, HELTON ADAO DE ARAUJO, ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO, CESAR FERRARI FERNANDES ARAUJO, CAFE PEDRA ROXA LTDA, ROMILDO CLAIR DA SILVA, SERGIO BRAMBILLA, NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA, THAI CAFE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA PIO MARTINS - ES33495-A, JOADIR DTTMANN - ES8496 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VANILDO OTT, em face do capítulo da r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Afonso Cláudio/ES.
O ora recorrente requereu, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, entretanto, após ter sido instado pelo Despacho ID 12975605, a comprovar a sua hipossuficiência econômica por meio da juntada de cópias de contracheques dos últimos 03 meses ou outros comprovantes idôneos de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses e outros documentos que entender pertinentes, limitou-se a trazer aos autos declaração de isenção de imposto de renda de pessoa física e o seu extrato previdenciário do INSS (ID 13203167), deixando, portanto, de trazer aos autos documentos que pudessem evidenciar a sua situação econômica, não obstante a clareza do comando jurisdicional.
Desse modo, não tendo sido acostados aos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da parte recorrente, de rigor o indeferimento da assistência judiciária pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita pretendida e determino a intimação da parte recorrente para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, à conclusão.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
18/07/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a VANILDO OTT - CPF: *05.***.*00-66 (AGRAVANTE).
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24/04/2025 15:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5016412-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANILDO OTT AGRAVADO: AUGUSTINHO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, HELTON ADAO DE ARAUJO, ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO, CESAR FERRARI FERNANDES ARAUJO, CAFE PEDRA ROXA LTDA, ROMILDO CLAIR DA SILVA, SERGIO BRAMBILLA, NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA, THAI CAFE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA PIO MARTINS - ES33495-A, JOADIR DTTMANN - ES8496 DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VANILDO OTT.
Afirma a parte recorrente que deixou de quitar o preparo tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça na origem, todavia noto que tal questão não foi apreciada pelo d.
Juízo a quo, conforme se observa da decisão de ID 50278554.
Considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica da recorrente, nos termos do § 2º, do artigo 99 e artigo 101, do CPC determino a sua intimação para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda; b) contracheques relativos aos últimos três meses; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários; ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Após, conclusos para apreciação.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
04/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:47
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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