TJES - 5001012-49.2025.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001012-49.2025.8.08.0014 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DROGARIA FARMALIDER LTDA - EPP REQUERIDO: LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA D E C I S Ã O Trata-se Ação Cautelar proposta por DROGARIA FARMALIDER LTDA – EPP , neste ato representada por seu sócio administrador Lourenço Bosi Júnior em face de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES S.A.
A requerida apresentou contestação alegando ausência de pretensão resistida, pois teria procedido ao bloqueio do site antes mesmo de qualquer ordem judicial, além de ter fornecido as informações disponíveis sobre o responsável.
Sustenta ainda ser mera provedora de aplicação de internet, regida pelo Marco Civil da Internet.
Pois bem.
Decido.
No caso em questão, verifica-se que não há hipótese que justifique o deferimento da inversão do ônus probatório, devendo ser aplicada a regra geral do artigo 373 do CPC, que distribui o ônus da prova conforme a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Cabe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirmam possuir, enquanto aos requeridos incumbe a comprovação dos fatos negativos, extintivos ou modificativos da pretensão deduzida.
Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares pendentes.
Assim, passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) Se a requerida, como provedora de aplicação de internet, possui responsabilidade civil objetiva ou solidária pelo uso indevido da plataforma por terceiros. ii) Se o bloqueio do site https://www.redefarmalider.com/ foi realizado antes ou somente após a ciência da presente ação judicial, verificando eventual resistência à pretensão inicial.
Iii) Se houve efetivos prejuízos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais à parte autora decorrentes do uso indevido de sua marca, CNPJ e outros dados, e eventual nexo causal com a conduta (ou omissão) da requerida. iv) Em caso de procedência da ação, a existência ou não de dano moral indenizável, bem como a extensão dos danos materiais eventualmente comprovados.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440, ANDAR 10, CONJ 101, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
18/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
27/02/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001012-49.2025.8.08.0014 REQUERENTE: DROGARIA FARMALIDER LTDA - EPP REQUERIDO: LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida por DROGARIA FARMALIDER LTDA EPP em face de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES S.A Narra a requerente que, na data de 30/12/2024, recebeu algumas ligações da cidade de São Paulo, informando sobre compras realizadas em seu site.
Ocorre que, o site informado não pertencia à requerente.
Acontece que, em 03/02/2025, a requerente fora citada em ação judicial em razão da não entrega de produto adquirido no site falso.
Pugna em sede de antecipação de tutela para que seja determinado o cancelamento do site.
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de site em nome da requerente (https://www.redefarmalider.com/) (ID’s 62446671 e 62446672), o qual supostamente estaria sendo utilizado por terceiros para práticas ilícitas.
Verifica-se, ainda, que o site fora desenvolvido pela requerida.
Não obstante, constata-se que um dos consumidores lesados ajuizaram demanda junto ao Juizado Especial Cível de Carapicuíba/SP, visando a reparação dos danos sofridos (ID62446675).
Ao menos nesse momento processual, a versão autoral apoia-se nos documentos apresentados e merece credibilidade no sentido de que o site desenvolvido pela requerida, não lhe pertence, e vem sendo utilizado para aplicação de golpes.
Contudo, ao acessar o site acima mencionado (https://www.redefarmalider.com/), constata-se que o endereço eletrônico fora bloqueado pela própria requerida, em razão de atividades suspeitas.
Assim, tendo em vista que o objetivo da antecipação de tutela já foi alcançado, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente.
Quanto ao pedido de citação da requerida por meio eletrônico, INDEFIRO o requerimento.
INTIME-SE a requerente para apresentar seu pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Determino a CITAÇÃO da requerida pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido de tutela cautelar antecedente, bem como indicar as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação, INTIME-SE a requerente, por seu advogado, para, no prazo legal, apresentar réplica.
Transcorrido os prazos fixados, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440, ANDAR 10, CONJ 101, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62445636 Petição Inicial Petição Inicial 25020410450579200000055464788 62446660 CNH Documento de Identificação 25020410450605400000055465911 62446661 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020410450627700000055465912 62446662 CONTRATO SOCIAL FARMALIDER Documento de comprovação 25020410450645900000055465913 62446664 CNPJ Documento de comprovação 25020410450665300000055465915 62446665 CNPJ SÓCIO ADMINISTRADOR Documento de comprovação 25020410450686200000055465916 62446668 PROCURAÇÃO Documento de representação 25020410450699800000055465919 62446667 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 25020410450723000000055465918 62446669 Criar loja virtual I Venda online com a Loja Integrada Documento de comprovação 25020410450743300000055465920 62446671 Drogaria Farmalider GOLPE Documento de comprovação 25020410450786800000055465922 62446672 Drogaria Farmalider SITE FALSO Documento de comprovação 25020410450812900000055465923 62446673 CNPJ REQUERIDA Documento de comprovação 25020410450831500000055465924 62446674 CNPJ SÓCIOS REQUERIDA Documento de comprovação 25020410450849500000055465925 62446675 AÇÃO JUDICIAL CONTRA A REQUERENTE Documento de comprovação 25020410450863100000055465926 62446676 CUSTAS JUDICIAIS PAGAS Documento de comprovação 25020410450890700000055465927 62448455 CUSTAS PAGAS Petição (outras) 25020411065319300000055467506 62448469 CUSTAS PAGAS Documento de comprovação 25020411065335700000055467520 62454124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020417092607500000055472891 -
10/02/2025 17:29
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a DROGARIA FARMALIDER LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-93 (REQUERENTE)
-
04/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004099-96.2024.8.08.0030
Jamile de Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 12:05
Processo nº 5017137-33.2023.8.08.0024
Augusta Leontina Dalapicola
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Jefferson Douglas da Silva Vagmaker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:26
Processo nº 5001617-84.2023.8.08.0007
Pedro da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Rodrigo Conde de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 09:51
Processo nº 5004188-75.2021.8.08.0014
Banco do Brasil S/A
Laybor Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2021 10:03
Processo nº 0005045-52.2020.8.08.0012
Aluir Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Stela Schunk Lima Rodrigues de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:38