TJES - 5003955-88.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003955-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO DALLAPICULA GAMA, FERNANDA PEREIRA GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 68633883 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 8 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:13
Juntada de Certidão - Intimação
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003955-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO DALLAPICULA GAMA, FERNANDA PEREIRA GAMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando determinar ao DETRAN/ES que se abstenha em efetuar qualquer bloqueio na CNH do 1º autor referente ao Processo de Suspensão de CNH nº. 2025-BGPQW.
O autor argumenta que as multas foram realizadas por terceiro, conforme declaração do condutor ID 66406644, e que, com essas infrações, teve processo administrativo aberto em face de sua habilitação.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Continua em seus parágrafos: “§ 2º a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e § 3º a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dessa forma, declaração de responsabilidade acostada (ID 66406644) indica que o proprietário/requerente não era o responsável pelo veículo que sofreu a infração ao tempo dos fatos.
Portanto, presente a probabilidade do direito para afastar, ao menos inicialmente, a presunção de autoria e consequentemente de responsabilidade na esfera administrativa do processo de suspensão de CNH em nome do autor e infrações de trânsito: LI00031471 e LI00029665.
Destaca-se, por fim, a total reversibilidade da medida pleiteada, visto que ao final do processo, com possível julgamento contra o requerente, este será atingido de forma mais grave pela decisão, não causando a requerida quaisquer embaraços ou ônus desproporcional.
Em caso semelhante, segue julgado: 6500997071 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TERCEIRA PESSOA.
Concessão da segurança na origem.
Recurso do Detran.
Inexistência de impugnação à regularidade da autuação e das devidas notificações.
Legitimidade passiva caracterizada.
Identidade do condutor responsável pela infração.Perfilha-se entendimento de que a apresentação de declaração formal de terceira pessoa, cuja autenticidade sequer se questiona, constitui elemento idôneo para caracterizar prova pré-constituída do direito do impetrante.
Sentença mantida.
RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1028515-24.2019.8.26.0564; Ac. 16363875; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima; Julg. 10/01/2023; DJESP 24/01/2023; Pág. 6638) Ante o exposto e presentes os requisitos previstos no art. 300, inc.
I e § 2º do CPC, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor de THIAGO DALLAPICULA GAMA e FERNANDA PEREIRA GAMA, para determinar que o DETRAN-ES, no prazo de 48 horas, promova o desbloqueio da CNH do 1º autor referente ao processo de suspensão da CNH nº. 2025-BGPQW, bem como, que ocorra SUSPENSÃO das infrações de trânsito: LI00031471 e LI00029665, com a consequente exclusão dos pontos do prontuário/CNH do primeiro requerente, até o julgamento final desta ação.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão no prazo acima indicado.
Visando o atendimento da presente decisão, INTIME-SE para cumprimento, Sr.
Diretor do DETRAN-ES ou quem se encontrar na referida autarquia, via ofício e por meio eletrônico, SERVINDO a presente para tal fim, devendo ser certificado o cumprimento.
Intime-se o requerente e sua defesa.
Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 335 do CPC e observado aquilo que dispõe a parte inicial do art. 7º da Lei 12.153/09.
Após a contestação, intime-se a parte autora, por meio de sua defesa, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, concluso em MINUTAR SENTENÇA.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 16:57
Expedição de Citação eletrônica.
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03/04/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:12
Processo Inspecionado
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03/04/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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