TJES - 5009472-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5009472-29.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: KAROLINI RAMOS FELIX Nome: KAROLINI RAMOS FELIX Endereço: R ANITA GIOVANOTI, 37, MARIA ORTIZ, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-493 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação e INDEFIRO o pleito de tramitação sob segredo de justiça, considerando: o não enquadramento às disposições do art. 189 do CPC; que as razões apresentadas pela parte autora, no que diz respeito a dados pessoais e financeiros, são demasiadamente genéricas e ensejariam a decretação de sigilo em praticamente todas as ações movidas por instituições financeiras; e que, embora seja possível pensar na possibilidade de ocultação do bem objeto da busca e apreensão, a ciência da parte requerida sobre a tramitação desta ação pode viabilizar a quitação da dívida antes mesmo do cumprimento da ordem de busca e apreensão.
DEFIRO, contudo, o sigilo apenas sobre o(s) contrato(s) ID(s) 39436269. 2) Considerando os argumentos expendidos pela(s) parte(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos anexos à petição inicial, presentes os pressupostos legais do Decreto-Lei n. 911/1969, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do(s) veículo(s) abaixo descrito(s).
AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA: 3) DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências: a) BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), indicado(s) na petição inicial, seja(m) ele(s) encontrado(s) em poder da(s) parte(s) requerida(s) ou de terceira(s) pessoa(s); e b) ENTREGA do(s) bem(ns) apreendido(s) à pessoa indicada pela(s) parte(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo. 3.1) Efetivada a medida liminar ou não, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação; e b) pagar(em) a integralidade da dívida – prestações vencidas e vincendas –, segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, atentando-se às advertências adiante descritas. 3.2) Ficam autorizadas diligências previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do art. 536, § 2º, do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM: – Shineray, ano/modelo 2022/2022, modelo 50-Q RAY, cor preta, chassi 99HRAY050NS002363.
ADVERTÊNCIAS À(S) PARTE(S) REQUERIDA(S): I) O prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; II) O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis.
III) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela(s) parte(s) requerida(s) como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
AO CARTÓRIO: 4) Com a juntada do presente mandado devidamente cumprido, havendo ou não a apreensão do(s) bem(ns), e, se for o caso, transcorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar(em) a respeito de eventual resposta; e b) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. 5) Transcorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39436262 Petição Inicial Petição Inicial 24031109284590100000037651563 39436263 1_Petição Inicial_20038760531 Petição inicial (PDF) 24031109284600600000037651564 39436264 2.0_Ata Documento de Identificação 24031109284617500000037651565 39436265 3.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031109284633100000037651566 39436267 4.0_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031109284657200000037651568 39436268 4.1_Substabelecimento_ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031109284676500000037651569 39436270 6.0_Notificação_20038760531 Documento de comprovação 24031109284705000000037651571 39436272 7_Planilha_20038760531 Documento de comprovação 24031109284720800000037651573 39436273 8_Detran_Gravame_20038760531 Documento de comprovação 24031109284736100000037651574 39436275 9_Guias de Custas_20038760531 Juntada de Guia em PDF 24031109284749800000037651576 39442021 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031111074857100000037656732 39442023 CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - O.J.A. e POSTAIS - QUITADAS Certidão 24031111074874000000037656734 39552545 Despacho Despacho 24031218424004400000037760337 39552545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031218424004400000037760337 40119261 Petição (outras) Petição (outras) 24032111223998500000038285800 46365963 Petição (outras) Petição (outras) 24070917561563700000044125843 -
07/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 18:05
Processo Inspecionado
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17/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 07:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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