TJES - 5001368-44.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:28
Juntada de Alvará
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25/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de liberação de alvará
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA - CPF: *34.***.*45-09 (REQUERENTE).
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11/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001368-44.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Exibição de Documento proposta por TERZA DA GLÓRIA MARTINS BARBOSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por meio da qual pretende seja apresentada cópia do contrato n. 323410836-7, o qual fora firmado entre as partes.
DA CONTESTAÇÃO (id 65487908) Aduz preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, acosta o contrato aos autos e informa que ele se encontra liquidado.
DA RÉPLICA (id 65904328) Refuta os argumentos da defesa.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ A matéria ventilada nos autos é unicamente de direito, não prescindindo de outras provas para a comprovação dos fatos, motivo pelo qual é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O Requerido alega a inexistência de pretensão resistida na presente lide, uma vez que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3o do CPC.
Logo, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO Consoante relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, seja apresentada cópia do contrato n. 323410836-7, o qual fora firmado entre as partes.
Após analisar com acuidade os autos, conclui que a pretensão autoral merece acolhida.
Explico.
Como se sabe, o c.
STJ proferiu entendimento, em sede de repetitivo, no sentido de que, para haver interesse de agir no ajuizamento de ação de exibição de documento bancário, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,[...] 2.
Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1276515 MG 2018/0081911-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Na mesma linha tem seguido o e.
TJES, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rafaella Bosi contra sentença que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco Itaú Unibanco S.A.
A autora celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária e buscava, na demanda, compelir o Banco a apresentar cópia integral do contrato, comprovantes de pagamento e outros documentos.
O Juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para a obtenção dos documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas com o objetivo de exibição de documentos bancários; (ii) estabelecer se a decisão liminar favorável à exibição dos documentos contraria a sentença de improcedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais pátrios exige, para a propositura da ação de produção antecipada de provas com o objetivo de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.[...] Data: 16/Oct/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0001462-53.2020.8.08.0014.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária.
A partir dos julgados acima, verifica-se que o autor deste tipo de ação deve: i) comprovar a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a realização de pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e iii) o pagamento do custo do serviço.
No caso dos autos, verifico que os documentos colacionados nos ids 62963087 e 62963093 estão aptos a demonstrar o cumprimento dos dois primeiros requisitos, uma vez que provam a existência de relação jurídica entre as partes e a realização de pedido administrativo prévio, por meio do Procon.
No que se refere ao terceiro requisito, pagamento do custo do serviço, entendo que no presente caso este se mostra prejudicado.
Isso porque, a solicitação administrativa enviada para o Requerido não foi respondida no sentido de disponibilizar o documento, conforme se vê no id 62963095, logo, não houve o repasse à parte autora de qualquer custo para a respectiva apresentação.
Tal circunstância, portanto, não pode ser considerada como óbice ao acolhimento do pedido autoral.
Sendo assim, atendidos os demais requisitos, concluo que o pedido de condenação da Instituição na obrigação de fazer consubstanciada na apresentação de cópia do contrato n. 323410836-7 merece prosperar.
Necessário esclarecer, ainda, que o fato do Requerido ter apresentado a cópia do contrato celebrado entre as partes com a sua peça de defesa (id 65487918), por si só, não tem o condão de afastar a sua resistência ao pedido autoral de exibição de documentos.
Isso porque, tal obrigação fora determinada pelo juízo no despacho id 63313609, bem como, o Réu, de forma injustificada, não respondeu à solicitação da Requerente de acesso a tal documento na via administrativa, o que deu causa à propositura da presente demanda.
Nessa toada: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO – CONTENCIOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Ainda que o banco tenha apresentado os documentos com a contestação, deu causa ao ajuizamento da ação, ante à recusa na apresentação amigável e extrajudicial dos documentos e impôs resistência à demanda com a contestação, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência, tendo em vista a obrigação de apresentação. (TJ-MS - APL: 08020341220188120021 MS 0802034-12.2018.8.12.0021, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 17/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) Desta feita, a procedência da presente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face de todo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR que o Requerido apresente cópia do contrato n. 323410836-7.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$600,00 (seiscentos reais), face o baixo valor dado à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 3 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
04/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido de TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA - CPF: *34.***.*45-09 (REQUERENTE).
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27/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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